Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), ROSANA VIEIRA DE ANDRADE (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROSANA VIEIRA DE ANDRADE (OAB 025894/PB)
HC 975413/PB (2025/0012388-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROSANA VIEIRA DE ANDRADEADVOGADO:ROSANA VIEIRA DE ANDRADE - PB025894IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:F DE A C DA RINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F DE A C DA R, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A e 215, ambos na forma do art. 71, todos do Código Penal, com aplicação, ao final, do art. 69 do mesmo diploma legal.
A Apelação Criminal não foi provida e, após a oposição de Embargos de Declaração, foi designada data para julgamento. O réu, ora paciente, postulou o adiamento do julgamento para nova data, alegando que não conseguiu realizar o pedido de sustentação em tempo hábil, mas o pleito foi indeferido pelo Desembargador relator.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido a nulidades e vícios processuais que deseja elucidar por meio da sustentação oral. Alega que a intimação do julgamento não foi realizada pelo Sistema PJe, mesmo tendo havido prévia e expressa solicitação. Afirma, ainda, que o anterior julgamento ocorreu sem a intimação do réu e sem disponibilização do link para a defesa.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão da sessão de julgamento designada para 21.1.2025 e, no mérito, a anulação de todos os atos e intimações realizados fora do Sistema PJe.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
