SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 975445/SC (2025/0012560-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M P DA S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação n. 5003044-77.2024.8.24.0091.
Extrai-se dos autos que a medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada cumulativamente à remissão foi extinta sob o fundamento de o adolescente não ter sido encontrado para a audiência admonitória. Na decisão, mantida no acórdão, foram considerados a natureza precária da remissão, o descumprimento da medida socioeducativa e a impossibilidade de localizar o adolescente para a audiência admonitória.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do paciente. Confira-se a ementa do acórdão (e-STJ fl. 44):
“APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. REMISSÃO IMPRÓPRIA (ART. 126, ECA). REMISSÃO CUMULADA COM LIBERDADE ASSISTIDA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA MARCADA ANTE AO NÃO COMPARECIMENTO DO ADOLESCENTE AO CREAS PARA DAR INÍCIO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ANTE INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO, JUÍZO A QUO JULGOU O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EXTINTO ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA.
RECURSO DA DEFESA. PLEITO ANULATÓRIO. TESE DE QUE O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PREVIAMENTE AGENDADA IMPORTARIA EM CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDO. AINDA QUE A REFERIDA AUDIÊNCIA SEJA RELEVANTE PARA O PROCESSO SOCIOEDUCATIVO, VISTO TER FINALIDADE DE FIXAR CONDIÇÕES E ADVERTIR O ADOLESCENTE, CONTUDO, É PRESCINDÍVEL, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NOMAIS, A REMISSÃO TEM CARÁTER TRANSACIONAL, DE NATUREZA PRECÁRIA E PASSÍVEL DE REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DEFINITIVO E POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA AÇÃO SOCIOEDUCATIVA.
TESE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 265 DO STJ. NÃO ACOLHIDO. O REFERIDO ENTENDIMENTO DIZ RESPEITO EXCLUSIVAMENTE À AUDIÊNCIA DE REGRESSÃO, INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REMISSÃO.
No presente writ, a Defensoria Pública alega a ausência de fundamentação idônea para a extinção da medida socioeducativa e sustenta ser possível a adoção de medidas complementares, como a expedição de mandado de busca e apreensão para localizar o adolescente. Aponta, ainda, a violação ao contraditório e à ampla defesa.
Requer a suspensão dos efeitos da procedência da representação e o reconhecimento da nulidade da decisão que extinguiu a medida socioeducativa de liberdade assistida.
A liminar foi indeferida pela Presidência (e-STJ fls. 270/271).
O Juízo de primeiro grau e o Tribunal estadual prestaram informações (e-STJ fls. 279/281 e 285/288).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e não concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 339/345).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de Recurso Especial, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O acórdão impugnado tratou do tema com estes fundamentos (e-STJ fl. 43):
“[...]
Feitas essas considerações, conforme anteriormente exposto, considerando a natureza precária da remissão, o descumprimento da medida socioeducativa e a impossibilidade de localizar o adolescente para a audiência admonitória, entendo que a decisão de primeira instância deve ser mantida.
A remissão, por ser um ato de natureza transacional e sem sentença de mérito, não se configura como um direito definitivo, estando sujeita à revisão judicial em caso de descumprimento das condições.
Ainda que a audiência admonitória seja um instrumento relevante para o processo socioeducativo, sua não realização, resultante da não localização do adolescente, não tem condão para anular sentença que determina a retomada da ação socioeducativa, ante ausência de previsão legal.”
[...]”
Consoante o disposto no art. 128 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a remissão não constitui medida definitiva, pois sujeita-se a revisão judicial a qualquer tempo, podendo "a autoridade judiciária, ao decidir a revisão [...] [,] cancelar a medida aplicada, com retorno à situação processual anterior" (MIRABETE apud NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 452).
O descumprimento de eventual condição de remissão imprópria implica tão só na necessidade de se avaliar a conveniência, ou não, de dar prosseguimento à apuração do ato infracional, ao contrário do que ocorre com a execução de medidas socioeducativas impostas em sentença definitiva, na qual impõe-se a prévia audiência do menor antes de regressão (Súmula n. 265/STJ e art. 43, § 4º, da Lei 12.594/2012).
Com efeito, segundo pontuado no acórdão impugnado, o adolescente descumpriu as condições estabelecidas ao não se apresentar ao CREAS para dar início ao cumprimento da medida, bem com, para a audiência admonitória, houve enfrentamento de dificuldade para ser intimado, daí então o Juízo operou a extinção.
Nesse contexto, na esteira do parecer ministerial da lavra da douta Subprocuradora-Geral da República, cabível a sua extinção e o acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Ilustrativamente:
"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COM REMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. RESTABELECIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. NÃO FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A remissão pré-processual (imprópria), prevista no caput do art. 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é uma forma de exclusão do processo oferecida pelo Ministério Público, podendo ou não ser cumulada com medida socioeducativa não restritiva de liberdade.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento de que "a remissão imprópria não constitui benefício definitivo, pois sujeita-se a revisão judicial a qualquer tempo, podendo 'a autoridade judiciária, ao decidir a revisão [...] [,] cancelar a medida aplicada, com retorno à situação processual anterior'" (CC n. 160.215/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe de 9/10/2018). Estando demonstrada a recalcitrância do adolescente no cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada na remissão, é possível sua revogação a pedido do Ministério Público com o consequente recebimento da representação. Entendimento em sentido contrário implicaria a conclusão de que a medida imposta tornar-se-ia inofensiva e inútil, o que vai de encontro ao princípio da proteção integral e impede, em tese, o processo de recondução e reintegração do menor à sociedade. (AgInt no HC 507.934/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,DJe 26/9/2019).
3. No caso, o descumprimento da medida socioeducativa estabelecida como condição na remissão imprópria (prestação de serviços à comunidade) impõe a continuidade do processo de apuração do ato infracional, sob pena de se tornarem inócuas as tentativas de reinserção social do menor, contrariando o princípio da proteção, que orienta o microssistema de proteção da criança e do adolescente.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 463.879/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA REVOGAR A REMISSÃO E DETERMINAR O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento de que "a remissão imprópria não constitui benefício definitivo, pois sujeita-se a revisão judicial a qualquer tempo, podendo 'a autoridade judiciária, ao decidir a revisão [...] [,] cancelar a medida aplicada, com retorno à situação processual anterior'" (CC n. 160.215/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe de 9/10/2018).
2. Estando demonstrada a recalcitrância do adolescente no cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada na remissão, é possível sua revogação a pedido do Ministério Público com o consequente recebimento da representação. Entendimento em sentido contrário implicaria a conclusão de que a medida imposta tornar-se-ia inofensiva e inútil, o que vai de encontro ao princípio da proteção integral e impede, em tese, o processo de recondução e reintegração do menor à sociedade.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgInt no HC n. 507.934/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 26/9/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 975445/SC (2025/0012560-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M P DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5003044-77.2024.8.24.0091/SC).
Consta dos autos a extinção da medida socioeducativa de liberdade assistida sob o fundamento de que o adolescente não fora encontrado para a audiência admonitória. Na decisão, mantida no acórdão, foram considerados a natureza precária da remissão, o descumprimento da medida socioeducativa e a impossibilidade de localizar o adolescente para a audiência admonitória.
A Defensoria Pública alega a ausência de fundamentação idônea para a extinção da medida socioeducativa e sustenta ser possível a adoção de medidas complementares, como a expedição de mandado de busca e apreensão para localizar o adolescente. Aponta, ainda, a violação ao contraditório e à ampla defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da procedência da representação e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da decisão que extinguiu a medida socioeducativa de liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 975445/SC (2025/0012560-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.