SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS (OAB 13625/AL)
HC 1067690/PR (2026/0012764-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROSADVOGADO:CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL013625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE LINALDO CANUTO DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE LINALDO CANUTO DE MELO, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 25 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c II, ambos art. 226,Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimentoilegal, uma vez que a inocência do paciente teria sido comprovada por provanova, consubstanciada em ata notarial e em depoimento da vítima em justificaçãocriminal, nas quais a ofendida teria retratado integralmente as acusações,afirmando não ter sofrido qualquer abuso sexual. Aponta ainda excesso de prazo no julgamento da Revisão Criminal.
Requer a suspensão dos efeitos da condenação, com arevogação do mandado de prisão, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas não prisionais, e a imediata inclusão em pauta da RevisãoCriminal nº 0100364- 85.2025.8.16.0000; e, no mérito, pleiteia a declaração de nulidade da condenação com a consequente absolvição do paciente e aprocedência da Revisão Criminal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e requer sua substituição por prisão domiciliar, alegando que a acusada é mãe de uma criança de 4 anos que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que negou o direito a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 400g de cocaína e 20kg de maconha), dinheiro em espécie, balanças de precisão e anotações, indicando envolvimento organizado com o tráfico de drogas.
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a superação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A Súmula 691 do STF não pode ser superada na ausência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025.
(AgRg no HC n. 1.031.730/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, sob o argumento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
2. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e inidônea, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP.
Argumenta que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita, além de que a quantidade de droga apreendida (96,4 gramas de maconha) não é exorbitante.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo indicativo de inserção em organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade no caso concreto que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF e a concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais, como decisões teratológicas ou desprovidas de fundamentação.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação válida, baseada na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
7. A jurisprudência admite que circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e forma de acondicionamento de entorpecentes, podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
8. Não há manifesta ilegalidade na decisão agravada que autorize a mitigação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar a análise meritória pelo Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025;
STJ, AgRg no RHC 174.334/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023.
(AgRg no HC n. 1.029.714/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra assim motivada:
"Para a concessão da liminar pretendida, por conta da inexistência de previsão legal no Código de Processo Penal, deve-se observar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, no tocante às tutelas de urgência (art. 300 e seguintes).
Indispensável, portanto, que as alegações contidas nas razões recursais preencham os requisitos necessários ao deferimento do efeito pretendido: a probabilidade do direito invocado ( ) e o perigo de dano ou ofumus boni iuris risco ao resultado útil do processo ( ). periculum in mora [1]
Da análise sumária dos autos, neste primeiro juízo de cognição, tem-se que tais requisitos não se encontram evidenciados.
Conforme visto, pretende-se, , a revogação do mandado de prisão expedido em desfavor doinaudita altera pars requerente, diante da prova nova que, segundo alega, atesta sua inocência.
Neste contexto, em juízo de cognição sumária, não é possível avaliar, de modo aprofundado, se os argumentos trazidos na inicial são suficientes para abalar a condenação definitiva que recai sobre o requerente. Ressalta-se que, , não se vislumbra nenhuma ilegalidade na condenação do requerente, que, inclusive, foi ratificada pelaa priori c. 3ª Câmara Criminal no julgamento da Apelação Criminal nº 0000838-03.2022.8.16.0049.
Ademais, ressalta-se que a tese aventada confunde-se com a própria pretensão recursal em caráter definitivo, as quais serão devidamente apreciadas por ocasião do julgamento do mérito e pelo quórum julgador.
[...]
Logo, como a competência para o julgamento da revisão criminal é do órgão colegiado (no caso, a Câmara), a tomada de decisões isoladas pelo relator é possível somente em situações excepcionais e de flagrante ilegalidade, sob pena de indevida subtração da competência. Os argumentos que amparam o pedido liminar não revelam, por si sós, a existência de manifesta ilegalidade, a justificar providência imediata, antes do julgamento da presente ação pela Câmara.
Deste modo, não pode ser deferida a liminar pleiteada." (e-STJ, fls. 101-103).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS (OAB 13625/AL)
HC 1067690/PR (2026/0012764-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROSADVOGADO:CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL013625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE LINALDO CANUTO DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE LINALDO CANUTO DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a inocência do paciente teria sido comprovada por prova nova, consubstanciada em ata notarial e em depoimento da vítima em justificação criminal, nas quais a ofendida teria retratado integralmente as acusações, afirmando não ter sofrido qualquer abuso sexual.
Aponta ainda excesso de prazo no julgamento da Revisão Criminal pela instância de origem.
Informa que "a Revisão Criminal foi impetrada em 01/09/2025. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à absolvição do paciente em 10/10/2025. Desde 13/10/2025, o feito se encontra concluso para a Desembargadora Relatora. Decorridos mais de 3 (três) meses desde a conclusão dos autos e quase 1 (um) mês desde a prisão do paciente (17/12/2025), o julgamento da Revisão Criminal não ocorreu" (fl. 4).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com a revogação do mandado de prisão, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas não prisionais, e a imediata inclusão em pauta da Revisão Criminal nº 0100364- 85.2025.8.16.0000; e, no mérito, pleiteia a declaração de nulidade da condenação com a consequente absolvição do paciente e a procedência da Revisão Criminal.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Tribunal de origem a respeito da perspectiva de julgamento da Revisão Criminal nº 0100364- 85.2025.8.16.0000.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.