HC 975497/SP (2025/0012951-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CLAUDIO ALVARENGA DA SILVAADVOGADO:CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMARA CAROLINA OLIVEIRA CALDEIRACORRÉU:LUCAS LOPES CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SAMARA CAROLINA OLIVEIRA CALDEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar da paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O julgado está assim ementado:
Habeas corpus – Tráfico de drogas – Pleito de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar – Filho menor de 12 anos de idade – Descabimento – Situação excepcionalíssima – Gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva – Indícios apontando que o tráfico de drogas ocorria no interior da residência, o que, por óbvio, não se coaduna com o ideal de proteção integral e a absoluta à criança conferida pela Constituição Federal – Paciente que, ademais, é reincidente específica e praticou o crime em questão durante o cumprimento de pena no regime aberto – Segregação justificada para a garantia da ordem pública – Ordem denegada.
Nesta Corte, alega a defesa, em suma, que a paciente tem direito ao recolhimento domiciliar, porque é mãe de uma crianças, menor de 12 anos.
O pedido de liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No acórdão impugnado, consta:
É certo que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos (fls. 13), de modo que, em tese, poderia ser beneficiada com a substituição de sua prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Contudo, não há como se desconsiderar a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva por parte da paciente, que exerce o tráfico de drogas com habitualidade, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício.
Ao que consta, a paciente utilizava a residência familiar para a prática do tráfico de entorpecentes, em associação com seu companheiro, sendo apreendidas no local drogas de natureza altamente nociva (01 pedra com peso líquido total de 4,7g e 04 pedras de crack com peso líquido de 29g), não se olvidando que a residência do casal era alvo de diversas denúncias pelo tráfico ilícito de entorpecentes (fls. 21/22 dos autos principais)
[...]
Não bastasse, a paciente é reincidente específica, ostentando duas condenações pretéritas pelo mesmo crime (fls. 61/63 dos autos principais), além do que praticou o crime em questão durante o cumprimento de pena no regime aberto (fls. 59 dos autos principais), a evidenciar a habitualidade delitiva, justificando a manutenção da custódia preventiva.
Nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei n. 13.257/2016, o juiz pode substituir a prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "gestante" ou "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Em 20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para:
"[...] determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".
Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:
"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."
No caso, observa-se que a prisão domiciliar foi negada porque a paciente é duplamente reincidente no delito de tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena no regime aberto, quando foi novamente, surpreendida, guardando em sua residência - 1 pedra (4,7g) e 4 pedras de crack (29g), para fins de comercialização.
Portanto, não há dúvida que a paciente encontra-se em situação excepcional de indeferimento do benefício, pois, além de se dedicar habitualmente à prática criminosa há algum tempo, o último delito foi cometido no âmbito doméstico, o que inviabiliza o acolhimento do pedido defensivo, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
2. HÁ situação excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e a não substituição pela prisão domiciliar, uma vez que Thauanne fazia da sua casa, onde possivelmente vive com o filho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe não é capaz de garantir a proteção integral das crianças.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 (UMA) FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.
1- A Corte estadual entendeu que a prisão domiciliar era incompatível com a conduta da apenada. Isso porque ela já havia demonstrado não ter a autodisciplina necessária ao cumprimento de pena em regime mais brando (aberto), porquanto descumpriu as condições impostas e praticou falta grave, ao deixar de comparecer em cartório mensalmente. Além disso, o acórdão recorrido ressaltou que, desde então, houve duas novas condenações definitivas por crime de tráfico de drogas em desfavor da agravante. O aresto indigitado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, embora se admita a concessão de prisão domiciliar às apenadas submetidas a regime semiaberto ou fechado, mães de menores de 12 anos, exige-se que a reeducanda apresente comportamento responsável e compatível com o benefício visado, o que não se verificou no caso dos autos. [...] (AgRg no AR Esp n. 2.252.313/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, D Je de 15/2/2024.).
2- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).
3- O bom comportamento durante a execução da pena (análise global do período) continua a pautar a análise do benefício e não é sinônimo ou mera repetição do requisito objetivo do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (AgRg no HC 693.222/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 26-10-2021).
4- No caso, a executada cumpre pena no regime fechado e ela própria confessa que quando já estava grávida, foi presa preventivamente pelo crime no qual cumpre a execução, sendo que em data posterior, no ano de 2023 (recente), cometeu falta grave - e-STJ, fls. 33/34, ou seja, o fato de ser mãe não a impediu de continuar reincidindo no mundo da indisciplina. Portanto, a situação em tela foi analisada com base no melhor interesse das crianças, na medida em que a recorrente não comprovou estar apta aos cuidados das mesmas.
5- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 957.350/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, impetrado em favor de ré acusada de tráfico de drogas, visando à conversão de prisão preventiva em domiciliar, sob alegação de ser mãe de crianças menores de 12 anos.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a prisão preventiva, destacando a reincidência da agravante e a assistência adequada das crianças por familiares.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica da agravante e a assistência adequada das crianças por familiares justificam a manutenção da prisão preventiva, afastando a aplicação do entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP.
III. Razões de decidir
4. A reincidência específica da agravante e a prática habitual do tráfico de drogas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. A assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar.
6. A jurisprudência admite a denegação da prisão domiciliar em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a prática habitual de tráfico de drogas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo n. 143.641/SP; STJ, AgRg no HC n. 764.651/PR; STJ, AgRg no RHC n. 166.045/PA.
(AgRg no HC n. 940.930/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS