Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 975543/RS (2025/0013075-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J B F RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de J. B. F. R. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação criminal n. 5000989-72.2019.8.21.0137.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 213, § 1°, do Código Penal (duas veze)(fls. 9-15).
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 500-508.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois só foram praticados 02 (crimes), logo o aumento pela continuidade delitiva deveria ser de apenas 1/5 (um) quinto, e não 2/3 (dois terços).
Requer, assim, a concessão da ordem.
A liminar foi indeferida (fls. 511-512).
Informações prestadas às fls. 19-535 e 549-558.
O Ministério Público Federal, às fls. 559=-564, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Na presente impetração, a defesa busca a aplicação da fração de 1/5 (um quinto) em razão da continuidade delitiva.
Ocorre que o presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
