SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (OAB 0000000/DF)
HC 975605/SE (2025/0013232-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:J E V MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de J E V M contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 202468159.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 215-A do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
“APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ART. 215-A DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO – PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA PARA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - PALAVRA DA VÍTIMA DE GRANDE VALOR PROBATÓRIO NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA APRESENTADA PELO RÉU – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE ATO OBSCENO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA DO RÉU QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL PRESENTE NO ART. 215-A DO CP SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de suposta classificação errônea do delito. Afirma que a conduta se adequa ao previsto no artigo 233 do Código Penal. Requer, assim, a desclassificação da conduta para aquela tipificada no delito previsto no referido artigo.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 78/79).
Informações foram prestadas (e-STJ, fls. 87/89 e 92/94).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 97/102).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à desclassificação da conduta imputada ao paciente.
Nesse ponto, decidiu o Juízo sentenciante (e-STJ, fl. 32):
“No que concerne ao pleito de desclassificação para o delito de ato obsceno, disposto no art. 233 do Código Penal, registre-se que a conduta do denunciado não ofendeu tão somente o pudor público (a moralidade coletiva), mas constrangeu, sobretudo, a dignidade sexual da Sr.(a) Íris Fernanda Santos Andrade que afirmou ter olhado em direção ao acusado, pois este as chamou – utilizando a expressão “psiu” –, além de ter aduzido que o imputado chegou a sorrir “(...) enquanto se masturbava, olhando para as vítimas.” É dizer, o Sr. José Edenilson Veira Macedo não visava praticar tão somente ato obsceno em lugar público, mesmo porque sua conduta fora propositalmente direcionada, havendo, portanto, o dolo específico de satisfazer sua própria lascívia, ante a presença de, pelo menos, uma das ofendidas.”
Apreciando o recurso defensivo, consignou o Tribunal a quo (e-STJ, fls. 14/21):
“Com efeito, observa-se que a autoria e a materialidade da infração encontram-se sobejamente testificadas pelo material cognitivo carreado aos autos, mormente pelo depoimento firme e seguro, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, da vítima, cujo trecho referente ao crime de importunação sexual transcreve-se abaixo:
“(... ) A declarante Í. F. S. A. e aduziu que estava com sua amiga, T. G. N.; que estavam indo para o horário de almoço na empresa Alma Viva; que estavam indo ar no shopping, que, ao lado da Alma Viva, tem uma entrada que é exclusiva para os trabalhadores presa; que foram por essa entrada; que, na frente dela, tem um terreno baldio com matos muito que, quando olhou para frente, o acusado estava com a camisa levantada e o short até a a da coxa; que o acusado estava se masturbando; que escutou o homem as chamando com 1": que, quando olhou para o acusado, ele as chamou; que, nesse momento, disse: "T. , os correr"; que saiu correndo, em direção ao shopping, que, depois disso, não conseguiu fazer mais ; que entrou em estado de choque; que sua amiga, Tarsila Gomes Nascimento, perguntou o que a acontecido; que, nesse momento, contou que o acusado estava se masturbando; que T. G. cimento disse para voltarem lá e gravar o acusado, ou ligar para a polícia; que ligaram para a polícia m menos de 05 (cinco) minutos, eles chegaram; que, imediatamente, ligaram para o celular de T. N., informando que já estavam no terreno baldio; que foram para lá e um dos policiais e havia entrado no terreno disse que havia uma pessoa deitada; que se recorda de tudo, de como estava, do seu rosto; que o policial informou que havia uma pessoa deitada que estava fingindo estar rmindo, mas não sabia se era o suspeito; que o policial tirou uma foto e mostrou para ela conhecer: que, após a certeza do reconhecimento, os policiais a informaram que precisariam ir para a legacia com o suspeito preso e as vítimas para depor; que informou aos policiais que estava em horário e trabalho e não poderia sair naquele momento; que voltou para o trabalho e contou sobre o ocorrido ara o supervisor (...): que os policiais a avisaram que, na delegacia, seria necessário fazer mais um conhecimento para confirmar que aquele era o acusado: que reconheceu novamente na delegacia; que o intervalo entre o ocorrido e o reconhecimento por foto foi em torno de 10 (dez) minutos, porque os policiais foram muito ágeis: que o acusado estava com as mesmas vestes, com uma camisa branca e um short colorido até o joelho: que não teve nenhuma dúvida no reconhecimento; que o acusado estava com o rosto descoberto, cabelo grande, barba alta, bem queimado do sol, mas que se lembrava perfeitamente do seu rosto ainda: que o acusado estava rindo enquanto se masturbava, olhando para as vítimas: que a distância entre ela e o acusado era, mais ou menos, do tamanho da sala de audiência do Fórum; que estavam bem próximos; que era perto das 11 (onze) horas”.
Também as pessoas ouvidas em juízo:
“A declarante T. G. N. narrou que estavam na pausa do almoço da Alma Viva; que o intervalo é, mais ou menos, de 20 (vinte) minutos; que atravessaram a rua, comentando sobre um caso de estupro que aconteceu em um matagal; que, quando chegaram na porta para entrar, onde havia uma entrada exclusiva para trabalhadores da Alma Viva, Í. F. S. A. olhou para trás e viu um rapaz com o short abaixado e se masturbando; que, nesse momento, Í. F. S. A. falou para correrem; que ligaram para a polícia e, em menos de 05 (cinco) minutos, chegaram 03 (três) policiais na porta da Alma Viva, perguntando o que havia acontecido; que conversou com os policiais e os levou para o matagal; que eles disseram que encontraram um sujeito deitado; que os policiais tiraram foto e perguntaram se aquele era o sujeito; que I. F. S. A. confirmou; que o sujeito estava deitado com um saco do Gbarbosa em sua cabeça, fingindo que estava dormindo; que os policiais perguntaram se ele havia feito algo; que o sujeito negou e Í. F. S. A. teve certeza que era ele; que precisaram voltar para o trabalho para informar sobre o ocorrido; que, de lá, foram para a delegacia registrar o boletim de ocorrência; que, quando olhou para trás, no momento, só viu um sujeito correndo para o mato; que as características que avistou do sujeito a fizeram ter certeza que aquele era o acusado; que fizeram reconhecimento do sujeito, antes, na viatura. onde não teria contato visual entre Í. F. S. A. e o acusado; que nunca havia visto o acusado antes; que, quando Í. F. S. A. avistou o sujeito, ele já estava se masturbando; que, no momento do ocorrido, correu junto com Í. F. S. A., porque estavam nervosas; que Í. F. S. A. não teve nenhuma dúvida no reconhecimento; que o acusado estava de camisa branca e short colorido.
A testemunha de acusação J. N. da C., policial militar, disse que o CIOSP havia solicitado a ocorrência ao lado da Alma Viva, porque duas funcionárias haviam sido vítimas do crime de importunação sexual; que. ao chegar ao local da ocorrência, foi encontrado um suspeito; que aram ele para as vítimas, as quais acabaram reconhecendo o suspeito; que, em razão disso, levaram o suspeito na delegacia para que tomassem as medidas cabíveis; que as vítimas lhe disseram e o acusado mostrou o órgão genital e ficou chamando elas para um terreno baldio, que ficava ao lado da empresa Alma Viva; que, em razão disso, elas correram; que, quando os policiais chegaram local, o sujeito estava deitado em meio à arbustos, fingindo que estava dormindo; que o suspeito tava vestido; que as vítimas disseram que o suspeito estava se masturbando; que o suspeito não correu rás de nenhuma das vítimas, só as chamou; que nunca havia visto o suspeito anteriormente; que, primeiro, fizeram buscas no local e, depois, foram na empresa para solicitar a presença das vítimas; que o suspeito estava em um local muito próximo da empresa; que. primeiro, os policiais mostraram foto do acusado e as vítimas o reconheceram; que, mesmo assim, colocaram as viaturas para reconhecerem o suspeito por fora; que tiraram foto do suspeito dormindo; que, quando as vítimas confirmaram, colocaram o suspeito na viatura; que as vítimas não mostraram nenhuma dúvida quanto ao suspeito”.
Como se verifica do conjunto probatório dos autos, encontra-se induvidosa a acusação feita na exordial acusatória, revestindo-se de especial relevo a palavra da vítima, pelo fato de ser o referido delito praticado, via de regra, longe da presença de testemunhas, ainda mais porque a revelação de acontecimentos dessa natureza constrange e envergonha a própria ofendida, o que reforça a presunção de serem verdadeiros os fatos por ela narrados.
Em verdade, apesar do apelante ter negado a prática delitiva, a palavra da vítima apresentada em Juízo foi coerente e contundente, prestada de forma segura e detalhada, sem contradições, revestindo-se de credibilidade e em consonância com seu depoimento, sendo corroborada com as declarações prestadas pela sua genitora e sua tia, irmã do réu, o que demonstra o valor probante na indicação da autoria delitiva em questão.
[...]
Vale salientar, também, que o apelante não apresentou ao feito qualquer elemento de prova que afastasse ou ao menos abalasse a credibilidade do depoimento prestado pela vítima. É que, de fato, cabia ao réu/apelante desconstituir as imputações a ele atribuídas e, por conseguinte, não se desincumbindo de tal mister, não existe motivo para desacreditar das declarações da ofendida ou julgá-las meramente fantasiosas.
Sendo assim, a negativa do réu não se faz bastante para excluir a existência do crime em apreço e eliminar a sua responsabilidade nos fatos ora analisados, mormente quando se tem um caderno probatório evidente a indicar a autoria e atestar a materialidade.
Por essa razão é que não merece ser acolhida a tese defensiva que sustenta que não ocorreu o fato ou não há provas suficientes da existência dele ou mesmo para a condenação.
Em conclusão, há prova suficiente para condenação, posto que os elementos colhidos durante a instrução criminal são convergentes, levando ao arremate judicial de haver o apelante praticado o delito relatado, sendo de se manter a sentença hostilizada.
Assim, também sem razão pleito para desclassificação para a contravenção penal de ato obsceno, na medida em que estou provado nos autos, que o réu estava se masturbando no terreno ao lado do shopping prêmio, fato que se amolda ao tipo penal do art. 215-A do CP.”
Quanto à pretensão pela desclassificação da imputação atribuída ao paciente, oportuno consignar que o tipo penal previsto no art. 233 do Código Penal – CP prevê a conduta de praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público, enquanto a revogada contravenção do art. 61, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 se caracteriza pela importunação, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor.
No entanto, o fato praticado pelo acusado não guarda relação com qualquer das condutas indicadas, eis que, do que se infere, o intento do réu era satisfazer sua própria lascívia.
Nesse sentido, na importunação sexual (art. 215-A do CP), o ato libidinoso é direcionado à pessoa específica, sendo que o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual da vítima.
Por conseguinte, dos elementos indicados nos autos, nota-se que o paciente dirigiu sua conduta à pessoa da vítima – pessoa específica -, e não à coletividade, de modo que a conduta não comporta desclassificação.
Ademais, mostra-se inviável afastar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. A corroborar esse entendimento, confira-se os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA DESCRITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou, ainda, a desclassificação da conduta a ele imputada, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva e que o réu ameaçou testemunhas a fim de garantir a impunidade do crime, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Da leitura da denúncia, percebe-se que a grave ameaça foi descrita, não havendo se falar em ofensa à correlação entre a peça acusatória e a sentença.
4. Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtivae ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 838.412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; sem grifos no original.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Outrossim, o delito previsto no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal (roubo impróprio), consuma-se no momento em que, logo após o agente se tornar possuidor da coisa, a violência é empregada para assegurar a impunidade do crime, consoante ocorreu na presente hipótese.
III - No presente caso, pela análise dos fatos descritos no acórdão, nota-se que o crime praticado pelo agravante foi o de roubo impróprio, haja vista que houve emprego de violência para a manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo.
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 618.071/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023; sem grifos no original.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (OAB 0000000/DF)
HC 975605/SE (2025/0013232-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:J E V MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. E. V. M., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE e como ato coator o acórdão assim ementado (fls. 10 e 11):
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ART. 215-A DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA –RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA –IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO – PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA PARA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - PALAVRA DA VÍTIMA DE GRANDE VALOR PROBATÓRIO NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA APRESENTADA PELO RÉU –PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE ATO OBSCENO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA DO RÉU QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL PRESENTE NO ART. 215-A DO CP - SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Consta que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime tipificado no art. 215-A do Código Penal.
A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de suposta classificação errônea do delito.
Afirma que a conduta se adéqua à contravenção penal de ato obsceno.
Requer medida liminar de suspensão do andamento da Ação Penal. No mérito, pede a desclassificação da conduta para o delito do art. 233 do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (OAB 0000000/DF)
HC 975605/SE (2025/0013232-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:J E V MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.