EDcl na TutPrv na HDE 13537/EX (2026/0013480-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:S K SADVOGADOS:MARK DAVID MARTIN - MG130147GUILHERME FIGUEIREDO MORAIS TOLEDO - MG188819EMBARGADO:R A S
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por S. K. S. à decisão que indeferiu a tutela provisória (fls. 72-73).
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
5. Apesar de textualmente mencionado, entende-se que a respeitável decisão proferida se omitiu quanto ao fato de que o perigo da demora reside no fato que a conta bancária foi aberta em 2016, havendo fundado receio de que as informações bancárias não estejam disponíveis após o prazo de 10 anos – resolução BCB 179/2022, art. 3º, § único - ou ainda que os valores sejam esvaziados por ação do Requerido, que se negou a cumprir uma obrigação por ele próprio assumida.
6. A obtenção da integralidade dos extratos, desde a abertura da conta em 2016 até hoje, é essencial para que a meação da requerente seja garantida; (fl. 84).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material do julgado, hipóteses que não se evidenciam no caso concreto.
O próprio fundamento invocado no pedido de tutela provisória (art. 3º, parágrafo único, da Resolução BCB 179/2022) dispõe o seguinte:
Parágrafo único. As instituições devem manter base de dados para atender a solicitações de detalhamento de informações pelo prazo de 10 (dez) anos após a data do término do relacionamento com seus clientes, sem prejuízo de sua conservação para fins de atendimento a outras disposições legais e regulamentares.
Dessa forma, o prazo decenal conta-se do encerramento do vínculo com o cliente, e não da data de abertura da conta, em contraste com a afirmação de que "o perigo da demora reside no fato que a conta bancária foi aberta em 2016" (fl. 66, destaque acrescido).
Registre-se, por fim, que o relator não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp 927.216/RS, Segunda Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; REsp 855.073/SC, Primeira Turma, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007; e EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019).
Dessarte, não se identificam vícios sanáveis por esta via, pois a decisão embargada examinou integralmente a matéria submetida, não incorrendo em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN