TutCautAnt 1318/SP (2026/0013529-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSE WAGNER LUIZADVOGADOS:JOÃO VITOR BARBOSA - SP247719JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387REQUERIDO:FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANAREQUERIDO:MUNICÍPIO DE MOGI-GUACUREQUERIDO:RODRIGO FALSETTIREQUERIDO:LUCIANE ELISABETE PEREIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente interposta por José Wagner Luiz, no qual pede a atribuição de efeito suspensivo a futuro Recurso Especial a ser interposto, nos termos do art. 1.029, §5º, do CPC/15.
Narra que ingressou com a Ação Popular 1009035-74.2025.8.26.0362, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP, com o objetivo de anular o Edital do Pregão Eletrônico 13/FEG/2025, deflagrado pelo Município de Mogi Guaçu/SP, o qual possui por objeto a implantação do sistema denominado “Muralha Digital”, com valor estimado de R$ 1.461.837,14. Alega que houve direcionamento de marca/modelo, violando o art. 41, d Lei 14.133/2021, causando restrição da competitividade.
A liminar foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. Insatisfeito, José Wagner interpôs Agravo de Instrumento 2000551-38.2026.8.26.0000, o qual teve indeferido o pedido de antecipação de tutela, sob o entendimento de que “os documentos ora carreados não demonstram incontestavelmente as alegações da recorrente.” (fl. 716). Em face dessa decisão, a parte apresentou recurso de Agravo Interno perante o TJSP, pendente de apreciação.
Afirma que o presente pedido de Tutela Cautelar Antecedente busca preservar a utilidade do futuro Recurso Especial a ser interposto, uma vez que a licitação está com o seu andamento regular, de modo que pode ocorrer, futuramente, a adjudicação e homologação do certame.
Alega que a decisão recorrida é teratológica, pois todos os documentos necessários para se averiguar o direcionamento do edital constam nos autos.
Pede o deferimento da liminar para suspender o Pregão Eletrônico 13/FEG/2025 (Mogi Guaçu/SP).
É o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Conforme o art. 1.029, §5º, do CPC/15, esta Corte Superior entende que “o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo.” (AgInt na TutCautAnt n. 362/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024, grifos acrescidos.). Verbis:
Art. 1.029. (...)
(...)
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (grifos acrescidos).
No caso em tela, não houve sequer a interposição do Recurso Especial, de modo que não se inaugurou, ainda, a competência do STJ para apreciar e (in)deferir o pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial que ainda não existe. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE SUBMISSÃO DO FEITO À PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ERROR IN PROCEDENDO E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 1.029, § 5º, DO CPC/2015. PRECEDENTES.
1. Em conformidade com o disposto nos artigos 34, XIII, "a" c/c 288 do RISTJ, a apreciação do pedido de tutela provisória dirigido a esta Corte compete ao relator a quem referido incidente for distribuído.
2. No caso, não há falar em error in procedendo ou afronta ao princípio do juiz natural, porquanto o pedido de tutela provisória formulado pela parte insurgente foi apreciado e não conhecido pelo relator a quem recaiu a distribuição dos autos, em estrita observância à competência a ele atribuída pelas regras regimentais desta Corte.
3. O pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissibilidade, hipótese diversa à dos autos, em que o recurso especial não foi sequer interposto. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no TP n. 2.715/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 7/10/2020.)
Ademais, a título de obiter dictum, a decisão a ser suspensa foi proferida, de forma monocrática, em Agravo de Instrumento interposto para impugnar decisão interlocutória que não deferiu a Tutela Antecipada na Ação Popular. Dessa forma, foram violadas as regras da necessidade de exaurimento das vias recursais nas instâncias ordinárias (Súmula 281 do STF e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.535/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2021.) e da “impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.526.963/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 13/9/2024.). Nesse mesmo sentido: TutAntAnt 464/SP, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 01/01/2025, Publicado em 03/01/2025.
Pelo exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO