Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 975849/SP (2025/0014169-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K N DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K. N. DA S. A., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3000452-85.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). A internação foi mantida em razão de o paciente ostentar diversas anotações em sua certidão de antecedentes penais, voltando a praticar ato infracional enquanto ainda cumpria medida socioeducativa de liberdade assistida.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à atipicidade da conduta, tendo em vista o princípio da insignificância – furto de chocolates, no valor de R$ 74,85 (setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), que foram imediatamente restituídos à vítima –, e por entender que a medida cautelar aplicada, preterível e evitável, mostra-se desarrazoada, violando a homogeneidade.
Requer, liminarmente, seja autorizado ao paciente aguardar o julgamento deste writ em liberdade. No mérito, pretende a anulação da "decisão que recebeu a representação contra o Paciente, com a extinção do processo pela atipicidade material da conduta imputada" (fl. 18). Subsidiariamente, pleiteia a concessão do "direito de responder ao processo em liberdade, ausentes os requisitos legais dos artigos 108 e 122 do ECA" (fl.18).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
