HDE 11458/EX (2025/0014295-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V S SADVOGADO:TALINE DA PENHA PINHEIRO - BA058225REPRESENTADO POR:L J DOS SREQUERIDO:S SREQUERIDO:O SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por V. S. S. (menor), representado por L. J. dos S., em que é parte requerida S. S. e O. S., cujo objeto é sentença proferida pelo Juízo de Família e Menores de Santa Maria de Feira, Portugal, nos autos da Ação de Impugnação da Perfilhação e de Investigação da Paternidade.
Os requeridos apresentaram petição de anuência ao pleito (fls. 28 e 30-31).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 56-61).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 45-53), acompanhada de apostila (fl. 44), comprovação do trânsito em julgado (fls. 18-27) e declaração de anuência das partes requeridas (fls. 28 e 30-31).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN