HDE 11460/EX (2025/0014416-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H M LREQUERENTE:M LREQUERENTE:C M A DE LOUTRO NOME:C M AADVOGADOS:RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA - CE010144RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE023599REQUERIDO:H M LREQUERIDO:M LREQUERIDO:C M A DE LOUTRO NOME:C M AADVOGADOS:RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA - CE010144RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE023599
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por H. M. L., M. L. e C. M. A. de L. (ou C. M. A.), cujo objeto é sentença de declaração de herdeiros proveniente da Argentina.
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fls. 210-215).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (artigos 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 67-70), acompanhada de apostila (fl. 71), tradução oficial (fls. 72-78) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 148-156).
Na espécie, embora seja de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira proceder à confirmação de testamento e ao inventário e partilha dos bens situados no Brasil (art. 23, II, do Código de Processo Civil), fato é que o pedido foi apresentado por todos os herdeiros, o que revela a concordância dos interessados quanto à projeção interna dos efeitos jurídicos da decisão estrangeira.
Ou seja, diante da expressa da vontade do de cujus e da ausência de dissenso de qualquer interessado, a decisão estrangeira poderá ser homologada. Nesse sentido, tanto a Corte Suprema quanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram pela ausência de ofensa à soberania nacional e à ordem pública a sentença estrangeira que dispõe acerca de bem localizado no território brasileiro, sobre o qual tenha havido acordo entre as partes, e que tão somente ratifica o que restou pactuado. (SEC n. 1.304/US, Corte Especial, relator Ministro Gilson Dipp, DJe de 3/3/2008.)
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN