SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JARBAS MACARINI (IMPETRANTE)
Advogado
JARBAS MACARINI (OAB 169868/SP)
HC 975938/SP (2025/0014625-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JARBAS MACARINIADVOGADO:JARBAS MACARINI - SP169868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S O AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de S. O. A., contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2350371-21.2024.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Nesta Corte, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, na medida em que estão ausentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, principalmente considerando-se os predicados pessoais favoráveis.
Afirma que o paciente tocou na criança em tom de brincadeira, sem intenção maliciosa, sendo essa uma prática comum das pessoas da cidade de onde se origina.
Requer a revogação da segregação preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas, para que o acusado possa aguardar o julgamento em liberdade.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 69-97).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 103-133 e 134-145), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 147-152).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No decreto preventivo, constou:
“5. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).
Ademais, deve-se verificar uma das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência – havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime vieram suficientemente delineados, notadamente pelo relato dos policiais militares (fls. 2/3); da mãe da vítima (fls. 4); interrogatório (fls. 5/6) e imagem de vídeo gravada pelo próprio autuado (fls. 12).
Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.
A infração noticiada é de extrema gravidade e de elevada pena corporal, excedendo a quatro anos, perpetrada contra crianças da convivência familiar e vizinha do autuado, a gerar intraquilidade social, especialmente à família da vítima, autorizando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Ressalto que, embora seja mesmo primário, o autuado indicou que tudo não passava de uma brincadeira, e que fazia o mesmo contra os sobrinhos - de seis meses e nove anos de idade - tendo, inclusive, filmado o ato libidinoso, a revelar que, caso solto, continuará a vulnerar a integridade física e psíquica das vítimas, crianças que merecem especial amparo e proteção da ordem jurídica.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do delito, a conversão da prisão em flagrante em preventiva revela-se medida necessária para garantir e proteger a vítima em contexto de violência doméstica, eis que o autor demonstrou concretamente que sua liberdade oferece risco à vida da ofendida e a aplicação de medidas protetivas de urgência serão insuficientes para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, evitando-se a reiteração delitiva e a ocorrência de fatos mais graves.” (e-STJ, fls. 29-31)
O Tribunal de origem manteve prisão preventiva nos seguintes termos:
“Inicialmente, registre-se não caber nos estreitos limites desse writ a análise do mérito da acusação feita ao Paciente, seja quanto à efetiva participação do réu no crime, ou quaisquer outras questões referentes ao mérito, que se reservam para a devida apreciação do Juízo a quo, por ocasião do julgamento da ação penal em trâmite, após a sua devida instrução e amplo debate.
Nos termos do posicionamento jurisprudencial dominante, “não constitui o Habeas Corpus medida apropriada para apreciar aspectos que envolvam o exame acurado do elenco probatório” (STJ, 6ª T., RHC n. 729/SP, Rel. Min. Willian Patterson, j. 21.08.1990, DJU 03.09.1990).
Narra a exordial acusatória, que denunciou o Paciente como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal:
“Consta do incluso inquérito policial que, no dia 02 de junho de 2024, por volta das 21h00, na Rua Júlio de Andrade, n° 264, Jardim Maravilha, nesta cidade e comarca de Serrana, (...) praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima F. R. G, de apenas 04(quatro) anos de idade.
Segundo o apurado, o denunciado era vizinho da vítima.
Como de costume, F. R. G brincava na calçada com outra criança quando (...) o chamou para ingressar em sua casa.
Assim que F. G. R atendeu ao chamado, o denunciado dele se aproximou e passou a mão em seu pênis, por baixo da bermuda. Em seguida, o denunciado cheirou a própria mão e deu um abraço na vítima.
Ao tomar conhecimento de que o filho estava na residência de (...), os pais de F. G. R para lá se dirigiram, oportunidade na qual o denunciado, indagado, disse apenas ter abraçado a criança.
Posteriormente, contudo, a vítima relatou os fatos à genitora e (...) admitiu a prática do ato libidinoso, inclusive na Delegacia de Polícia (fls. 05).
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia (...) como incurso no artigo 217-A do Código Penal (...)” (fls. 81/83, dos autos de origem).
A denúncia foi recebida aos 14/11/2024 (fls. 89 autos de origem).
No mais, diferentemente do que foi narrado na inicial, verifico que a segregação excepcional do Paciente se encontra justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à sua liberdade individual.
(...)
Assim, provada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, o MM. Juízo a quo considerou a gravidade do crime em comento e, visando, principalmente, à garantia da ordem pública, à aplicação da lei penal, bem como por conveniência da instrução criminal, decretou a prisão preventiva do Paciente, fundamentadamente.
(...)
Desta feita, é evidente que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se aplicam neste caso, uma vez que não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais às circunstâncias que envolvem o fato.
Referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso.
Tampouco há afronta ao princípio da presunção de inocência, pois a Carta Magna não veda, com referido princípio, a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais. O Estado detém os meios processuais para garantir a ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão.
(...)
No mais, eventuais predicados favoráveis do Paciente, por si só, não são suficientes para impedir a prisão, que, na espécie, mostrou-se a medida mais adequada.
Portanto, evidenciada a necessidade de manutenção da segregação cautelar do Paciente, não há que se cogitar de afronta ao devido processo legal.” (e-STJ, fls. 22-28)
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na necessidade de salvaguardar a integridade física e psicológica das vítimas.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado teria tocado a genital de uma criança de 4 anos, moradora da vizinhança, tendo filmado o ato. Além disso, o próprio paciente afirmou que tem esse "hábito", praticando-o com seus sobrinhos entre 6 meses e 9 anos de idade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO (DUAS VEZES) E TENTADO. AMEAÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NULIDADE OCORRIDA NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DURANTE A SOLENIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DOS OFENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA À INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES, INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. TESE SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, (n)enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Justamente, por isso, (a) orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) (HC n. 184.709-AgR, relator(a):
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe de 14/07/2020).
2. Na espécie, não há como reconhecer a nulidade da audiência de oitiva das vítimas, pois além de não ter sido comprovado mais que um simples contato do magistrado singular com serventuários da justiça, a Defesa não manifestou irresignação quanto à mencionada intercorrência no momento da solenidade, tampouco logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo concreto ao réu advindo da alegada irregularidade.
3. No mais, verifica-se que a imposição da custódia preventiva ao agravante foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias como forma de resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, diante da especial gravidade dos fatos e da necessidade de proteção à integridade física e psicológica das vítimas, ressaltando-se que o acusado, em tese, cometeu os supostos delitos contra a dignidade sexual de três incapazes, além de ameaçá-los.
4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
6. A alegação de excesso de prazo da custódia encontra-se superada, nos termos do que dispõe a Súmula n. 52/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 176.541/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CORRUPÇÃO DE MENORES E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade concreta dos crimes sexuais praticados contra criança e adolescente torna necessária a imposição da segregação cautelar como forma de assegurar a integridade física e psicológica da vítima bem como para garantir a ordem pública. Precedentes.
2. No caso, o decreto prisional foi embasado em fundamento idôneo, qual seja, a gravidade concreta de uma série de crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes - estupro de vulnerável, corrupção de menores, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças e adolescentes, fornecimento de bebida alcoólica a crianças e adolescentes, ameaça e transmissão de fotografia, vídeo ou outro registro com pornografia envolvendo vulneráveis.
3. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 205.341/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, o agravante, professor, que teria abusado sexualmente da vítima, sua filha de apenas 10 anos de idade quando se iniciaram os fatos (2014), pois, aproveitando-se dos momentos em que a mãe não se encontrava em casa, a levava para o quarto dele, tirava a sua roupa, apalpava-lhe o corpo e fazia sexo oral nela, assim como fazia com que ela realizasse sexo oral nele, além de se masturbar na sua frente.
3. Não bastasse, há notícias de que é contumaz na prática de condutas sexualmente inapropriadas também com suas duas outras filhas, ambas maiores de idade, e que teria se furtado da prisão, decretada em 23/07/2023, até 06/05/2024.
4. A despeito de os fatos terem ocorrido entre os anos de 2014 e 2020, o relatório conclusivo do inquérito policial apenas se deu em junho/2023, ocasião em que ficou demonstrado o risco à ordem pública e o perigo na liberdade do paciente. Assim, o lapso temporal entre a data do fato e a decisão pela prisão preventiva é irrelevante diante das particularidades do caso e do perigo no estado de liberdade do réu.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 891.381/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Ademais, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JARBAS MACARINI (IMPETRANTE)
Advogado
JARBAS MACARINI (OAB 169868/SP)
HC 975938/SP (2025/0014625-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JARBAS MACARINIADVOGADO:JARBAS MACARINI - SP169868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S O AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JARBAS MACARINI (IMPETRANTE)
Advogado
JARBAS MACARINI (OAB 169868/SP)
HC 975938/SP (2025/0014625-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JARBAS MACARINIADVOGADO:JARBAS MACARINI - SP169868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S O AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S O A, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea, pois estaria amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
A defesa argumenta que o paciente tocou na criança em tom de brincadeira, sem intenção maliciosa, ressaltando que as imagens de câmeras confirmam a ausência de comportamento lascivo e descreve o acusado como uma pessoa de inteligência mediana, que não tinha consciência de que o ato poderia ser interpretado de forma negativa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.