HDE 9563/EX (2024/0014749-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M DOS SOUTRO NOME:L EADVOGADO:CRISTIANE ALMEIDA BARROS - BA065600REQUERENTE:A G SOUTRO NOME:A S EADVOGADO:CRISTIANE ALMEIDA BARROS - BA065600REQUERIDO:L M DOS SOUTRO NOME:L EREQUERIDO:A G SOUTRO NOME:A S EADVOGADO:CRISTIANE ALMEIDA BARROS - BA065600
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal Superior de Washington, Condado de King, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de L. E. (ou L. M. dos S.) e A. S. E. (ou A. G. S.).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 110-114).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 49-56), acompanhada de apostila (fl. 48), tradução oficial (fls. 77-91) e comprovação do trânsito em julgado, de modo a dar eficácia à decisão (fl. 49).
Cumpre ressaltar que a parte requerente não tem interesse em homologar o plano parental e a ordem final de pensão alimentícia ratificados pela sentença estrangeira, conforme noticiado à fl. 128.
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e proferida por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio, sem, contudo, estender seus efeitos aos acordos nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.