Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2024
Documento
2023
Retirada de pauta
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Mandado
Inclusão em pauta
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
2022
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TP 3794/SP (2022/0015161-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:MALVILLE HOLDINGS SAREQUERENTE:ANTÔNIO VERONEZIREPRESENTADO POR:MARIA DIRCE POLI VERONEZIADVOGADOS:NELSON LUIZ PINTO E OUTRO(S) - SP060275DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO - SP179929ADILSON VIEIRA MACABU - DF047808REQUERIDO:AP AREAL PARTICIPACOES LTDAREQUERIDO:MILTON SOLDANI AFONSOREQUERIDO:ARLETE CARVALHO DA SILVA AFONSOREPRESENTADO POR:MILTON SOLDANI AFONSOREQUERIDO:DARCI GOMES DO NASCIMENTOADVOGADOS:ANTÔNIO CARLOS MENDES - SP028436FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA - SP146162CAROLINA BARIANI BRÓLIO - SP314298
DECISÃO
Cuida-se de tutela preventiva proposta por MALVILLE HOLDINGS S.A. e ANTÔNIO VERONEZI - ESPÓLIO para evitar dano de difícil reparação no Recurso Especial n. 2.010.610/SP e no Agravo em Recurso Especial n. 2.645.404/SP.
O Agravo em Recurso Especial n. 2.645.404/SP transitou em julgado em 20 de setembro de 2024.
Por sua vez o Recurso Especial n. 2.010.610/SP teve reconhecida a perda superveniente de objeto, por falta de interesse de agir, uma vez que a ação principal foi julgada integralmente procedente como informaram os requerentes também nos presentes autos (fls. 1.592-1.614).
Verifica-se, portanto, a ausência de interesse recursal.
Nesse sentido, "a superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no REsp n. 1.632.216/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/8/2021).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls. 30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ).
2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela n° 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência.
3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no AREsp 555.711/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. [ - ] 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp n. 1.676.515/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021. Grifei.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno, ante o trânsito em julgado do ARESP 2.645.404/SP e a extinção pela perda de objeto do RESP 2.010.610/SP.
Publique-se. Intimem-se.
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
deferimento
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Distribuição
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição