SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), GLADSTONE RODRIGUES CORREA (IMPETRANTE)
Advogado
GLADSTONE RODRIGUES CORREA (OAB 132932/MG)
HC 976247/MG (2025/0015702-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GLADSTONE RODRIGUES CORREAADVOGADO:GLADSTONE RODRIGUES CORREA - MG132932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALBERT MORAIS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERT MORAIS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso na sanção do art. 302, §3°, art. 303, §2°, art. 303 por duas vezes, art. 305 e 312, todos do CTB, à pena de 7 anos 3 meses e 15 dias de reclusão, 3 anos 1 mês 15 dias de suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, substituídas por duas restritivas de direito, qual seja de prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento às apelações do Ministério Público e do assistente de acusação, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, §3º DO CTB) - LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 E 303, §2° DO CTB) C/C ART. 305 E ART 312 AMBOS DO CTB - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO CRIME DO ART. 303 DO CTB - REJEIÇÃO - ART. ABSOLVIÇÃO ARTS. 305 E 312 DO CTB - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - PENA - REDIMENSIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DISPOSTA NO ART. 298, I, NA PENA DISPOSTA NOS ARTS. 302, §3°, 303, §2° E 303, CAPUT, TODOS DO CTB - INVIABILIDADE - PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - PREJUDICADO. 1. O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando praticado por agente sob influência de álcool, é de ação penal pública incondicionada, consoante regra do , da . 2. Demonstrada a autoria e a materialidade do delito previsto no do Código de Trânsito Brasileiro não há que se falar em absolvição. 3. Não procede ao pleito de absolvição do delito de inovação artificiosa, se a prova dos autos demonstra que o réu praticou o aludido delito. 4. Tratando-se de crime de dano real na condução de veículo automotor, a aplicação da agravante em comento caracterizaria o repudiado bis in idem, pois é inerente o risco potencial ao tipo penal. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não preenchidos os requisitos legais do do CP." (e-STJ, fl. 41)
Sob o argumento da ausência de intimação para apresentar contrarrazões do recurso do assistente de acusação, impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que não foi conhecido (e-STJ, fls. 54-56)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, a nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo assistente da acusação.
Aduz, ainda, que houve violação ao art. 44 do Código Penal, na medida em que o paciente foi condenado pela prática de crime culposo e independentemente do quantum da pena aplicado faria jus à substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja anulado o acórdão de apelação ou seja determinada a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fl. 70-71).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 817-824).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nesse sentido, trago excerto do acórdão impugnado acerca da nulidade aventada:
"Em suas razões recursais, às fls.465/468v, o órgão Ministerial pugna pelo afastamento a agravante prevista no art. 298, inciso I da Lei 9.503/97, bem como para majorar a pena-base. Além de afastar a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A defesa de A. M. S. apresentou contrarrazões as fls. 475/491 requerendo que seja julgando improcedente a pretensão ministerial.
O assistente da acusação, em contrarrazões pugna pelo provimento do recurso Ministerial.
Lado outro, o Assistente do Ministério Público, também interpôs recurso de apelação às fls. 512/546, requerendo em suma a majoração da pena-base, bem como o regime inicial no semiaberto. Além de requerer o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Igualmente, a defesa interpôs recurso de apelação ás fls. 555/572 pugna pela redução do quantum penal, bem como dos valores das indenizações pecuniárias.
Intimado, o Ministério Púbico apresentou contrarrazões às fls. 577/584, pugnando pelo conhecimento e no mérito, o parcial provimento para afastar a agravante prevista no art. 298, I do CTB, com a majoração da pena base.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, às fls. 624/632, opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, o improvimento do recurso da defesa e o provimento do recurso ministerial e do assistente de acusação. " (e-STJ, fls.41-42)
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de intimação para apresentar contrarrazões acarreta nulidade do julgamento, contudo remanesce imprescindível a demonstre de prejuízo ao exercício das garantias constitucionais pertinentes ao processo penal, exigência esta corolário da materialização do princípio pas de nullité sans grief, cristalizada no art. 563 do Código de Processo Penal.
É cediço que "a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal." (AgRg no RHC 158254 / RJ, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/03/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 08/03/2024).
Confira-se:
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALICIAMENTO DE MENORES PARA FINS LIBIDINOSOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CORREIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania é firme no sentido de não acolher alegações relacionadas a vícios processuais sem que a parte demonstre prejuízo ao exercício das garantias constitucionais pertinentes ao processo penal. Tal compreensão é a materialização do princípio pas de nullité sans grief, cristalizada no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. Também é firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 2/8/2010).
3. No caso dos autos, tem-se que, após a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, o Ministério Público interpôs correição parcial, provida pela Corte paranaense, que determinou o prosseguimento da ação.
Entretanto, não consta dos autos comprovação de que o paciente e sua defesa técnica tenham sido intimados para ofertar contrarrazões ao pedido ministerial, evidenciando o constrangimento ilegal e o prejuízo suportado pelo paciente.
4. Ordem concedida para anular o julgamento da Correição Parcial n. 0055636-61.2022.8.16.0000, bem como os atos processuais posteriores, para que a Corte paranaense profira novo julgamento, com prévia e regular intimação do paciente e de seus defensores constituídos.
(HC n. 803.333/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
No caso, observa-se que, de fato, não há registro no acórdão de que a Defesa teria apresentado contrarrazões ao recurso interposto pelo assistente de acusação, o que acarretaria, certamente nulidade do acórdão. Entrementes, verifica-se que o representante do ora paciente apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público estadual, o qual, conforme se extrai do aresto, propôs as mesmas teses de impugnação expostas no recurso do assistente de acusação.
Não há, pois, qualquer prejuízo ao paciente, que trouxe seus argumentos acerca das teses comuns da aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e exasperação da pena base. O único capítulo não abordado no recurso ministerial pelo assistente de acusação foi a fixação do regime semiaberto, contudo, a tese não foi acolhida, o que demostra, novamente, a ausência de prejuízo do paciente.
Sem razão quanto à pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Eis o teor do acórdão da apelação:
"[...] data de 13 de julho de 2019, por volta das 0h10min, na Avenida Severino Ballesteros Rodrigues, nas proximidades don° 5.926, bairro Ceasa, nesta urbe, o denunciado, na condução do veículo Toyota/Corolla XEI20 Flex, cor prata, placas PUO-7071, por falta do dever objetivo de cuidado, consistente em imperícia e imprudência, por ter assumido a direção do veículo sob a influência de álcool e conduzido o automóvel em velocidade acima da permitida na via, praticou o homicídio da passageira e vítima Camila Mohana Rosa Ferreira, conforme Relatório de Necropsia de fls. 64/68, bem como praticou lesões corporais em desfavor dos passageiros Bruna Carla Silva, Elder Marques de Oliveira e Erika Cristina de Almeida, de acordo com os Laudos de fls. 122/123, 104 e24. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado afastou-se do local do acidente, para fugir a responsabilidade penal e civil que lhe pudesse ser atribuída e ainda inovou artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítimas, na pendência do procedimento policial preparatório, afim de induzir a erro agentes da Polícia Militar, providenciando que a pessoa de Daniel Alves Pires se apresentasse falsamente como o condutor do automóvel Toyota/Corolla, tudo com o apoio e cooperação da passageira Bruna Carla. Segundo restou apurado nos autos, no dia acima apontado, o denunciado assumiu a direção do veículo automotor Toyota/Corolla na cidade de Belo Vale e, após pegar os passageiros Elder e Bruna naquela mesma cidade e fazer uso de bebida alcoólica, seguiu para o município de Contagem para pegar as passageiras Camila e Erika no bairro Cabral, de onde pretendiam ir para um passeio na casa noturna "Clube Chalezinho", situada na cidade de Belo Horizonte. Todavia, ainda em trânsito pelas ruas do bairro Cabral, o denunciado passou a empreender velocidade acima da permitida na via, ocasião em que foi advertido pela passageira Erika, oque fez Albert reduzir um pouco a velocidade do automóvel. Em seguida, assim que adentrou na Avenida Severino Ballesteros Rodrigues, o denunciado voltou a imprimir alta velocidade, isto é, cerca de 200 km/h, sendo novamente advertido por ocupantes do carro, mas, ao fazer uma curva à direita na via, cuja velocidade máxima permitida era apenas 60° km/h, o denunciado perdeu o controle da direção do carro, subiu em cima da calçada e veio a chocar-se com um poste de energia da empresa CEMIG, que foi destruído e veio ao solo, tendo o veículo rodado em seguida, até que parou às margens da avenida no sentido contrário. Em razão do acidente e do choque contra o poste, cujos pedaços chegaram a atingir o banco atrás do motorista, Camila, Elder e Erika, que estavam no banco de trás, tiveram ferimentos na cabeça, sendo que Camila, estando exatamente atrás do motorista, sofreu lesões mais graves. Bruna e Albert, que estavam na frente do carro, sofreram outros ferimentos.
[...]
Por fim, fica a pena do réu A. M. S. concretizada em 06 anos de reclusão; 01 ano de detenção; 02 anos 04 meses e 24 dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O regime de cumprimento inicial da pena será o semiaberto nos termos do art. 33, §2°, alínea "b" do CP.
Esvrumada essa parte, passo a análise do pleito Ministerial, qual seja o afastamento da substituição da pena.
Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve ser verificada a adequação da medida, visando à prevenção e reprovação do delito, além dos demais requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, qual seja: "I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".
Visto isso, entendo ser incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, eis a vedação expressa no inciso I do art. 44 do CP, em razão de a pena do réu ter sido fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Tendo em vista o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o pedido de redução da pena de prestação pecuniária resta prejudicado"(e-STJ, fl. 42-49)
No tocante à conversão da pena corporal por restritivas de direito, o art. 44, I, do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo".
Malgrado a pena superior a 4 anos de reclusão não seja suficiente para o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, a gravidade concreta da conduta do paciente mostra-se incompatível com o benefício penal.
Isso porque dirigiu veículo sob a influência de álcool e em velocidade acima da permitida na via, tendo esta conduta culposa resultado na morte da vítima Camila Mohana Rosa Ferreira, bem como lesões corporais em desfavor dos passageiros Bruna Carla Silva, Elder Marques de Oliveira e Erika Cristina de Almeida, tendo, ainda, evadido do local do acidente sem prestar socorro. Portanto, o contexto do caso torna inviável o reconhecimento da ilegalidade.
Neste sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO PELO COLEGIADO NO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial. O embargante alega omissões e contradições no acórdão quanto à contagem do prazo recursal e à aplicação do art. 44 do Código Penal, que trata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a alegação de vícios no acórdão quanto à contagem do prazo de interposição do recurso especial; (ii) a alegação de omissão na fundamentação sobre a negativa de substituição da pena privativa de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração são conhecidos por tempestivos, mas não prosperam, uma vez que não há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. A decisão enfrentou todas as questões relevantes e forneceu fundamentação suficiente para a negativa de provimento ao agravo regimental.
4. A contagem do prazo de interposição do recurso especial foi corretamente realizada a partir da intimação eletrônica recebida no dia 08 de novembro de 2023, conforme certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não havendo intempestividade. A jurisprudência do STJ prevalece pela contagem a partir da intimação eletrônica, conforme precedente mencionado.
5. Quanto à negativa de aplicação do art. 44 do Código Penal, o Tribunal local utilizou fundamentação concreta e adequada ao contexto do caso, destacando a gravidade extrema do crime praticado, que resultou na morte de duas pessoas e ferimentos em outras 12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi considerada inaplicável diante da necessidade de uma punição proporcional ao dano causado.
6. Os embargos, portanto, revelam mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento, o que não constitui fundamento apto a justificar o cabimento dos embargos declaratórios, que se destinam exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.622.962/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), GLADSTONE RODRIGUES CORREA (IMPETRANTE)
Advogado
GLADSTONE RODRIGUES CORREA (OAB 132932/MG)
HC 976247/MG (2025/0015702-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GLADSTONE RODRIGUES CORREAADVOGADO:GLADSTONE RODRIGUES CORREA - MG132932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALBERT MORAIS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALBERT MORAIS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes capitulados nos arts. 302, § 3º, 303, § 2º, 305 e 312 do CTB, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto.
O impetrante sustenta, em suma, que o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de Apelação n. 1.0079.19.015215-1/001, afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em afronta à legislação em vigor.
Alega, ademais, que o paciente não foi intimado para oferecer contrarrazões à Apelação interposta pelo Assistente do Ministério Público estadual, o que teria ofendido os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, aduz a ocorrência de constrangimento ilegal contra o paciente em razão da suposta nulidade do acórdão.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão de Habeas Corpus para garantir ao paciente o direito constitucional de ir e vir, com a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Requer ainda a anulação do acórdão ante a ausência de intimação da defesa técnica do paciente para apresentação de contrarrazões ao apelo interposto pelo assistente de acusação.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), GLADSTONE RODRIGUES CORREA (IMPETRANTE)
Advogado
GLADSTONE RODRIGUES CORREA (OAB 132932/MG)
HC 976247/MG (2025/0015702-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GLADSTONE RODRIGUES CORREAADVOGADO:GLADSTONE RODRIGUES CORREA - MG132932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALBERT MORAIS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.