Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. L A T Q (REQUERENTE), 2. F E M A (REQUERENTE), 3. L A T Q (REQUERIDO), 4. F E M A (REQUERIDO)
- Advogado
- CAMILA PRADO FURUZAWA (OAB 312742/SP)
HDE 11469/EX (2025/0016418-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L A T QREQUERENTE:F E M AOUTRO NOME:F E M A QADVOGADO:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742REQUERIDO:L A T QREQUERIDO:F E M AOUTRO NOME:F E M A QADVOGADO:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. A. T. Q. e F. E. M. A., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Portugal.
Em atenção ao despacho de fl. 32, que consultou os requerentes sobre causa que justifique a atuação do STJ, apresentou-se petição às fls. 36-37 com os seguintes fundamentos:
De acordo com o parágrafo terceiro do artigo 464 do CNN/ CN/CNJ-Extra, trata-se de divórcio consensual qualificado aquele que envolva questões relacionadas à filhos menores. No caso em apreço, as partes possuem um filho, conforme depreende do dispositivo da sentença estrangeira.
(...)
No mais, considerando os princípios constitucionais fundamentais da autonomia da vontade e acessibilidade à Justiça, a averbação direta em cartório deve ser uma possibilidade, assim como é com é facultado as partes que preencham os requisitos, fazer divórcio consensual em cartório ou judicialmente.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 1.º e 2º do Provimento n. 53 de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fls. 12-14 e 15-17). Inclusive, foi consignado no decisum apenas a existência de filhos.
Saliente-se que essa mera menção não justifica a atuação desta Corte Superior, visto que não qualifica a decisão ádvena de dissolução do vínculo conjugal, dada a inexistência de deliberação judicial sobre a guarda de menores e/ou alimentos.
