SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB 15796/SC)
HC 1068254/SC (2026/0016627-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RICARDO ALEXANDRE DEUCHERADVOGADO:RICARDO ALEXANDRE DEUCHER - SC015796IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLEMENTE FIGUEIREDO CARDOZOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
CLEMENTE FIGUEIREDO CARDOZO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n. 5083983-89.2025.8.24.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta que a condenação se funda exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, em violação ao art. 155 do CPP. Afirma que não há prova produzida sob contraditório apta a sustentar a condenação e que o acórdão revisional, ao manter as decisões anteriores, se baseou em relatos extrajudiciais não corroborados.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, postula a absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, como incurso nos arts. 229 do CP e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo sob a seguinte motivação (fls. 68-70, grifei):
Do pleito absolutório
As defesas pretende a absolvição do recorrente, ao argumento de que inexistem provas suficientes à condenação.
Sem qualquer razão.
Isto porque, restou sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos, conforme minuciosamente delineado pela magistrada, de forma que adoto os fundamentos trazidos na sentença, de boa lavra, como razões de decidir, evitando assim, desnecessária tautologia. Veja-se:
A materialidade dos crimes resta delineada pelas provas extraídas do caderno investigativo, tais como as fotografias do lugar onde aconteceram os fatos (Evento 1, FOTO2 a FOTO20), boletim de ocorrência (Evento 1, PET1, p. 22-26), relatório de denúncia (Evento 1, PET1, p. 27) e prova oral coletada.
JÁ a autoria dos crimes é certa e recai inteiramente sobre o réu, porquanto revelado pelo contexto probatório que mantinha habitação destinada à prática de atividade sexual, utilizando os préstimos de sua namorada adolescente, que também atuava na administração da casa.
O policial civil Felipe Vitorino Gonçalves, quando ouvido na fase judicial (Evento 129; Evento 130, TERMOAUD1), relatou que sua unidade recebeu uma denúncia "de que havia uma casa de prostituição no bairro Água Verde e que existia menores trabalhando na casa, mas não era oferecido para todos os clientes". Note-se que a referida denúncia consta no inquérito policial (Evento 1, PET1, p. 27), conferindo verossimilhança ao relato. Prosseguindo, o investigador descreveu que a informação recebida dava conta que o estabelecimento tinha um "forro ou sótão" para esconder as adolescentes, caso ocorresse alguma situação fora do cotidiano (suspeita de "cliente desconhecido ou a polícia eventualmente"). A testemunha asseverou que "fez as diligências pelo bairro, não sabíamos o endereço exato e nós localizamos uma casa de massagem". O investigador destacou que, ao identificar o estabelecimento, adentrou no edifício para promover a regular fiscalização, ocasião na qual constatou a existência de uma "portinhola" no teto de um banheiro situado no segundo andar. Na sequência, apesar da resistência inicial do acusado, a testemunha disse que este anuiu com a abertura da porta, quando então averiguaram a presença de "duas meninas". De acordo com o policial civil, uma das adolescentes era a consorte do acusado, enquanto a outra admitiu a menoridade sem apresentar a identificação civil correspondente. Outrossim, a testemunha confirmou que um "senhor de cabelo grande, na altura do ombro", se identificou como responsável pela casa de prostituição, admitindo que ali aconteciam reuniões de cunho sexual. Felipe argumentou que não sabia discriminar exatamente os valores cobrados pelo estabelecimento, porém, especificou que "era bem padrão de casa de massagem, era mantida uma tabela, algumas pessoas moravam e pagavam uma certa taxa pra casa em cada programa. Havia também possibilidade de consumir bebida no local".
Em narrativa semelhante, o investigador policial Ricardo de Carvalho Avelino, inquirido sob o crivo do contraditório (Evento 129; Evento 130, TERMOAUD1), ventilou que "tinha recebido denúncia que naquele lugar havia uma casa de prostituição", com relatos de envolvimento de incapazes. O agente policial informou que realizaram "campana" na localidade, constatando o tráfego de pessoas interessadas em prostituição, bem como a presença na sacada de mulheres com características joviais, o que conferiu veracidade à denúncia recebida. A testemunha afirmou que "quando a gente tocou na campainha da residência ele escondeu as menores" em uma espécie de sótão. Ricardo alertou que após admoestar o acusado, este retirou as pessoas do interior daquele sótão e também confirmou que aquela casa era destinada à prostituição. A testemunha destacou que uma das menores era namorada do réu. De mais a mais, o testigo informou a apreensão vários preservativos e de uma máquina de cartão de crédito/débito, a mesma que consta do Evento 1, FOTO13 e FOTO14, do inquérito policial. O agente policial concluiu que os indícios conduziram a conclusão da existência de casa de prostituição naquela localidade. Ricardo disse rememorar que a namorada do acusado auxilia na administração do negócio espúrio. A testemunha noticiou que outras mulheres presentes no local admitiram que exerciam a prostituição naquela residência.
Destaca-se que as palavras dos policiais podem servir como elemento na formação do juízo de convicção desfavorável ao réu, sobretudo quando revestidas de grande similitude, como ocorre no caso. Isso se deve a presunção de veracidade dos atos praticados pelos agentes estatais, recaindo sobre a defesa a tarefa de demonstrar algum tipo de interesse pessoal destes em prejudicar o acusado.
A corroborar a versão dos policiais, colhe-se do caderno investigativo o depoimento de Arthur Loiola da Silva (Evento 1, VÍDEO27), cliente do estabelecimento que estava presente durante a diligência policial. Conforme a testemunha, na data dos acontecimentos, viu um anúncio promovido por "uma menina chamada Jéssica" em um site de relacionamentos, motivo pelo qual entrou em contato com ela e recebeu o endereço onde ocorreria o programa, o qual coincidia com aquele da residência descrita na denúncia. O depoente narrou que as tratativas eram voltadas à prestação de serviços sexuais, sendo que a forma de pagamento ocorria por meio de cartão de crédito, débito ou dinheiro. Arthur afirmou que "aparentemente" observou a atuação do acusado na gestão do local, dado a utilização da máquina de cartão "amarela".
Por sua vez, Carla Andressa Voigt Mello relatou perante a autoridade policial (Evento 1, VÍDEO27) que "trabalhava ali" no estabelecimento do acusado e oferecia serviços sexuais na localidade. A depoente disse que foi atraída para a casa de prostituição por meio de um anúncio veiculado pelo acusado em uma rede social, tratando diretamente com Camila a respeito de como funcionava a operação. A testemunha informou que o pagamento pelos programas era feito por meio de "cartão ou dinheiro", sendo que "outras meninas" atuavam na prostituição. Carla relatou que as menores não desempenhavam atividades sexuais, pois Camila era apenas namorada do acusado, enquanto a outra adolescente ("a Japa") estava de visita.
Daiane Krueger relatou na fase inquisitiva (Evento 1, VIDEO25) que conhecia o acusado "pouco menos de 1 mês". A testemunha destacou que no estabelecimento em que transcorreu a diligência policial funcionava uma "casa de massagem", sendo que ali residiam o acusado e sua namorada Camila. Daiane destacou que em um momento pretérito "já fez" programas na residência e que os valores dos programas ficavam ao alvedrio das mulheres. Entretanto, conforme a testemunha, pagava-se um determinado valor pelo ambiente disponibilizado pelo acusado. No mais, Daiane falou que Camila, namorada do acusado e ainda adolescente, era responsável pela organização da casa e cooptava algumas garotas para trabalhar no local.
Malgrado a impossibilidade de oitiva das referidas testemunhas durante a instrução processual, de observar que os depoimentos extrajudiciais, quando amparados por outros elementos, a exemplo da narrativa dos policiais, podem e devem ser utilizados no processo de formação de convicção, não implicando em afronta ao contraditório e a ampla defesa. Afinal, o substrato probatório colhido no correr das investigações atua de forma complementar com os elementos amealhados na fase judicial, sendo que ambos conferem entre si a imprescindível validade.
Em continuação, tem-se nos autos ainda o depoimento judicial de Susana Guilherme Weiss (Evento 129; Evento 130, TERMOAUD1). Consoante a versão da testemunha, disse que estava no local no dia da diligência policial e na ocasião não havia "muitas meninas trabalhando" no estabelecimento. A depoente confirmou que a namorada do acusado, Camila, estava presente e ainda era adolescente. Susana disse desconhecer a respeito da presença de outros incapazes no local. A testemunha afirmou que estava há uns "4 ou 5 dias" trabalhando na casa, sendo que o acusado e a adolescente Camila administravam o negócio. A depoente indicou que o valor do programa sexual custava aproximadamente entre R$ 150 a R$ 200,00, mas que durante sua permanência no lugar "não cheguei a atender um cliente", razão pela qual não soube precisar se o acusado ganhava alguma quantia monetária a título de comissão.
Não bastasse, a namorada do acusado, C. R. S., prestou seu depoimento na fase investigativa (Evento 1, VÍDEO28) e naquela oportunidade confirmou que residia com o acusado, sendo que a casa era destinada à prática da prostituição por outras mulheres. Camila, com convicção, alertou que cobravam apenas o valor pelo quarto, não explorando diretamente a prostituição das garotas ("a gente só alugava os quartos"). A depoente assumiu que era ela a responsável pela captação das mulheres, sugerindo que elas exercessem sua profissão naquela localidade.
É certo que a depoente alterou completamente sua versão quando ouvida em Juízo (Evento 129; Evento 130, TERMOAUD1). Nada obstante, é de analisar com ressalvas a inovação da narrativa, obviamente porque a informante, por ainda nutrir um relação amorosa com o acusado, tem interesse direto na absolvição do acusado. Mesmo assim, deste depoimento judicial extrai-se que, quando indagada pelo representante do parquet, Camila manifestou que algumas mulheres faziam programas por conta própria e que coordenou com elas alguma forma de retribuição por residirem naquele lugar.
Finalmente, o acusado invocou a prerrogativa constitucional de permanecer em silêncio, deixando de apresentar suas impressões pessoais sobre os fatos descritos na denúncia.
Nessa linha de intelecção, a prova oral é bastante para assumir que o acusado efetivamente mantinha a casa de prostituição sediada no bairro Água Verde, sendo que sua namorada, ainda adolescente à época dos fatos, agia com o propósito de contribuir com a prática delitiva, aliciando outras mulheres para ingressar no mercado sexual.
Efetivamente, não merece prosperar a versão isolada da testemunha Camila, mormente diante da divergência patente entre os relatos extraprocessual e judicial.
Logo, a autoria das condutas, repisa-se, é induvidosa.
No campo da tipicidade, registra-se que as condutas se amolda à perfeição às imputações lançadas na exordial acusatória.
No que tange ao crime de manutenção de casa de prostituição, previsto no art. 229 do CP, tem-se que o núcleo do tipo exige a habitualidade do comportamento, de sorte que não basta que a exploração sexual ocorra apenas uma vez. Em outros termos, é preciso que a prostituição se consume repetidamente em um certo período de tempo. E, no caso, os relatos das testemunhas apontam a existência daquele estilo de vida encampado pelo acusado, o qual, juntamente com sua consorte adolescente, mantinha a casa voltada à exploração sexual. Aliás, a testemunha Arthur Loiola da Silva narrou que a atividade de algumas das mulheres estava estruturada por meio de anúncios em sítios de relacionamento, circunstância indicativa da habitualidade daquela prática.
Ademais, no ponto, vale destacar que o tipo penal em tela não exige o dolo voltado à obtenção do proveito econômico parasitário das mulheres que atuam no mercado sexual. A rigor, como o objeto jurídico é a defesa da moralidade pública, exige-se unicamente a estruturação do estabelecimento para que aconteça a exploração sexual. Aqui, mais uma vez, nota-se a existência desta estrutura a partir dos relatos e das fotografias adunadas no inquérito policial.
Nessa toada, indiscutível também a tipicidade da infração penal de corrupção de menores, pois provada a participação de adolescente na organização da atividade ilícita. O crime em questão é formal, prescindido de prova efetiva da conspurcação do infante/adolescente envolvido, conforme o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 500 do STJ).
Por estes motivos, afigura-se típicas as condutas imputadas ao increpado.
A estas minudentes razões, pouco há de se acrescentar.
Isto porque, como visto, os elementos colhidos, notadamente os relatos testemunhais, deixam clara as práticas delitivas por parte do denunciado. No mais, o acervo indiciário colhido na fase administrativa encontra pleno conforto na fase judicial.
Além disso, a negativa por ele sustentada veio desacompanhada de qualquer elemento probante, detalhe que somente a ele caberia elidir.
Logo, não há falar-se em ausência de provas.
Depois de transitada em julgado a condenação, a defesa formulou pedido de revisão criminal. O acórdão conheceu em parte do pedido e, nessa extensão, julgou-lhe improcedente. Confira-se (fls. 44-48, destaquei):
Pretende o revisando, em apertada síntese, a revisão da condenação transitada em julgado, a fim de ser absolvido das imputações que restou condenado, alegando que não foi produzida prova no contraditório judicial para comprova a autoria que lhe foi imputada.
O pedido revisional não pode ser conhecido.
Isto porque a matéria trazida na inicial foi amplamente discutida neste egrégio Tribunal, por meio do julgamento do recurso de apelação criminal n. 5024840-87.2021.8.24.0008/SC, da Relatoria do Exmo. Des. Leopoldo Augusto Bruggemann, julgado pela egrégia Terceira Câmara Criminal:
[...]
Nestes termos, considerando que a matéria apresentada na revisão foi objeto de recurso de apelação anterior, onde foi analisada toda a prova produzida nos autos, não pode ela ser alegada am Revisão Criminal, pois o presente procedimento não se transversa de um segundo recurso.
Estes são os precedentes deste Tribunal:
[...]
No tocante ao pedido absolutório, ademais, nota-se do alegado na revisional tenta trazer dúvida ao arcabouço probatório da ação penal, com claro intuito de obter nova interpretação das provas nela contidas, sem, contudo, derruir o arcabouço probatória angariado no processo criminal.
A ação revisional possui hipóteses taxativas e definidas no art. 621 do Código de Processo Penal, e, dentre elas, não se vislumbra a possibilidade de arguir a insubsistência do conjunto probatório produzido na ação penal.
[...]
No tocante a alegação de que a condenação feriu o art. 155, do Código de Processo Penal, o acórdão da egrégia Terceira Câmara Criminal bem citou que "o acervo indiciário colhido na fase administrativa encontra pleno conforto na fase judicial", portanto, não há qualquer eiva na sentença.
Nestes termos, não há como absolver o revisando uma vez que se fez um exame criterioso da prova produzida nos autos, não houve julgamento contrário à evidência dos autos, ou seja, a prova produzida não leva a interpretação contrária aquela realizada pelo magistrado sentenciante.
Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.
Ao concluir pela condenação do recorrente, as instâncias de origem salientaram que o conjunto probatório, notadamente os relatos dos investigadores e de uma testemunha, em juízo, corroborados por outros depoimentos prestados em âmbito policial, infirma a autodefesa apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida razoável de que ele realmente foi o autor do delito sob apuração.
Dessa forma, verifico que o Tribunal local, ao concluir pela autoria do recorrente no cometimento do delito em questão, valorou os elementos informativos e os depoimentos obtidos em juízo, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior e, por isso mesmo, não configura flagrante ilegalidade.
Ademais, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias e absolver o réu, seria necessária ampla dilação probatória, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ilustrativamente:
[...]
5. O habeas corpus, por sua natureza sumaríssima, não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, nem à dilação probatória, sendo inviável a análise de pedido de absolvição que demande revaloração do acervo fático-probatório formado nas instâncias ordinárias.
6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram a materialidade e a autoria do crime de corrupção de menores em desfavor do agravante, com base no conjunto probatório dos autos, não se verificando manifesta ilegalidade apta a autorizar o afastamento da condenação na via do habeas corpus.
7. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, possui natureza formal, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do adolescente ou de dolo específico do agente quanto à menoridade, bastando a prática de infração penal em concurso com menor de 18 anos.
8. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para afastar a condenação pelo crime de corrupção de menores com fundamento em peculiaridades fáticas, exigiria imersão profunda no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.046.773/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB 15796/SC)
HC 1068254/SC (2026/0016627-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RICARDO ALEXANDRE DEUCHERADVOGADO:RICARDO ALEXANDRE DEUCHER - SC015796IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLEMENTE FIGUEIREDO CARDOZOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/01/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB 15796/SC)
HC 1068254/SC (2026/0016627-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RICARDO ALEXANDRE DEUCHERADVOGADO:RICARDO ALEXANDRE DEUCHER - SC015796IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLEMENTE FIGUEIREDO CARDOZOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEMENTE FIGUEIREDO CARDOZO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso nos arts. 229 do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
O impetrante afirma que a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação sob contraditório judicial, em afronta direta ao art. 155 do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da sentença condenatória.. No mérito, pugna pela cassação do acórdão, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.