HC 976219/SP (2025/0016687-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:FLAVIA DOS SANTOSADVOGADO:FLAVIA DOS SANTOS - SP271735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P R M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P. R. M. M., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 2009843-81.2025.8.26.0000.
Consta dos autos o decreto de prisão civil do paciente por falta de pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge.
A impetrante alega que "se trata de cumprimento de sentença referente a alimentos não pagos de forma parcial, sem contar que a alimentada recebe ainda ajuda de suas filhas, uma delas empresária e bem sucedida. Assim, falar que a alimentada está passando fome não é verdade, até porque os valores pagos hoje à alimentada são o valor total da aposentadoria do paciente" (fl. 8).
Destaca que o alimentante encontra-se "acamado, sem poder exercer sua função de caminhoneiro, renda essa que era utilizada para a sua manutenção, já que não pode contar com sua aposentadoria, enfrentando dificuldades financeiras e em iminente perigo de ser preso em decorrência de dívida alimentar a ser discutida com uma pessoa adulta e capaz" (fl. 8).
Aponta ilegalidade no decreto de prisão, "tendo em vista que, conforme prova nos autos o paciente não deixou de pagar a pensão e hoje, com 72 anos e com um grave acidente, a prisão não é meio viável para obrigar o paciente a pagar a pensão, sendo que tal decisão fere o princípio da dignidade da pessoa humana" (fl. 14).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto de prisão civil.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar na origem, aplicando-se por analogia o enunciado 691 da Súmula do STF, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
A propósito, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. ATO COATOR: DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. [...]
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, bem como em Revisão Criminal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[...]
6. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 670.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, verifica-se no caso em apreço.
Isso porque foi decretada a prisão civil do paciente, pelo prazo de 30 dias ou até que cumpra voluntariamente a obrigação de pagar débitos de pensão alimentícia do período de maio de 2021 a março de 2024 a ex-cônjuge, que totalizam o valor de R$ 6.656,04 (seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos) - fl. 80.
Verifica-se que se trata de dívida de obrigação alimentar cujo valor se prolonga no tempo, descaracterizando a urgência do pagamento do montante executado.
Dessa forma, a princípio, não há falar em risco para a alimentanda que justifique a adoção da prisão civil como medida coercitiva, devido à ausência de atualidade da prestação dos alimentos, tampouco em eficácia da sua decretação para compelir o paciente ao pagamento integral de débito pretérito acumulado.
Nessa linha de raciocínio, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE.
O texto constitucional e os comandos infraconstitucionais que lhe detalham, somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do credor-alimentado.
A prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim a sobrevida deste, ou em termos menos drásticos, a qualidade de vida do alimentado.
Se não há risco iminente à vida do credor de alimentos, ou mesmo, se ele pode, por meio de seu esforço próprio, afastar esse risco, não se pode aplicar a restrita e excepcional opção constitucional, porque não mais se discute a sublimação da dignidade da pessoa humana, em face da preponderância do direito à vida.
Seguindo a linha desse entendimento, a prisão civil só se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil de garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor
Em se tratando de prole menor ou incapaz, a iminência e impossibilidade de superação do risco alimentar é presunção que raramente pode ser desafiada.
No entanto, quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingido altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento, patrocinada pelo Estado, mormente na hipótese, quando é sabido que o alimentante tem patrimônio passível de expropriação, fórmula até hoje não cogitada para a satisfação do crédito perseguido.
Ordem concedida para restringir o decreto prisional ao inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar." (HC n. 392.521-SP, DJe de 1/8/2017, Relatora a Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, grifos acrescidos.)
Ademais, embora ainda possua dívida acumulada de R$ 6.656,04 (seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos), percebe-se a boa-fé do paciente em cumprir com a obrigação alimentar e sua intenção de regularizar as pendências, uma vez que houve pagamento substancial dos alimentos no decorrer dos anos de 2021 e 2024. Conforme descrito na planilha de débito apresentada pela credora, foram efetuados os seguintes pagamentos: 23 prestações em valores acima do estipulado a título de pensão alimentícia e somente 9 parcelas com montante abaixo do devido (fls. 53-54).
Por fim, registre-se que o alimentante é idoso (72 anos), sofreu grave fratura na perna esquerda e, no momento, faz uso de fixador metálico externo no tornozelo (fls. 21-26), sendo a prisão medida desumana, que coloca em risco a vida do paciente.
Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizarem o deferimento da medida de urgência, com superação do referido verbete sumular.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para revogar o decreto de prisão civil do paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN