HC 1068288/RJ (2026/0016866-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PRISCILA SOUZA DA ROSAADVOGADOS:PRISCILA SOUZA DA ROSA - RS108422STEFANI AMARAL SILVA - RS122835BÁRBARA FERNANDES DA SILVA - RS138403IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CARLOS FAGNER DE SOUZA PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS FAGNER DE SOUZA PINTO contra acórdão proferido pelo 1º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, à unanimidade, julgou improcedente a Revisão Criminal nº 0066415-23.2024.8.19.0000 .
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, por três vezes, e art. 211, por três vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena que, após parcial provimento da apelação defensiva, restou fixada em 34 (trinta e quatro) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado.
Na revisão criminal, a defesa sustentou a absolvição sob o argumento de inexistência de elementos suficientes de autoria, amparando-se em justificação judicial superveniente, na qual duas testemunhas afirmaram que o paciente não estaria presente no dia dos fatos, atribuindo a autoria a terceiro.
O Tribunal de origem, rejeitou a pretensão revisional, reputando inviável a rediscussão do conjunto probatório já apreciado pelo Conselho de Sentença e confirmado em grau recursal, destacando a inexistência de prova nova apta a desconstituir a coisa julgada .
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, asseverando que a pretensão defensiva demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada .
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia.
No caso, a insurgência defensiva funda-se na alegação de que a condenação teria se baseado exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony) e que a justificação judicial posterior revelaria prova apta a infirmar a autoria delitiva.
Todavia, conforme ressaltado no parecer ministerial, a decisão dos jurados não se amparou em única vertente probatória, mas em um conjunto de elementos submetidos ao contraditório em plenário, incluindo depoimentos de testemunhas presenciais, relatos convergentes acerca da dinâmica dos fatos e circunstâncias objetivas relativas ao contexto de domínio territorial por organização criminosa .
A alegação de que os veredictos teriam sido lastreados apenas em prova indireta não encontra respaldo no acórdão condenatório, que expressamente destacou a existência de múltiplas fontes de prova, cuja credibilidade e peso foram valorados pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
A soberania dos veredictos impede que esta Corte, em sede de habeas corpus, proceda à substituição da valoração realizada pelos jurados, sobretudo quando não demonstrada decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
A hipótese em exame assemelha-se àquela enfrentada por esta Corte no AgRg no HC 1.033.839/RS, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, em que se assentou a inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do writ, especialmente quando a condenação encontra respaldo em elementos que extrapolam meras presunções ou relatos indiretos.
Naquele precedente, consignou-se que o habeas corpus não constitui meio adequado para reavaliar a suficiência das provas ou outro conteúdo fático, cabendo às instâncias ordinárias a apreciação soberana da matéria.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA E DA CONDENAÇÃO PORQUANTO BASEADAS EM INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA (HEARSAY TESTEMONY E PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL). QUESTÃO JÁ APRECIADA EM HC ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas referentes à mesma ação penal, com idêntica solução jurídica - no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação -, a tese recursal, de nulidade da pronúncia e da condenação porquanto baseadas supostamente em indícios insuficientes de autoria (hearsay testemony e prova produzida na fase inquisitorial), deduzida no presente writ, já foi objeto de exame por esta Corte Superior, nos autos de habeas corpus anterior, impetrado em favor do mesmo paciente, cuja ordem foi denegada, decisão confirmada no julgamento do agravo regimental, não podendo ser novamente apreciada, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. O fato de terem sido impetrados contra acórdãos distintos, mas ambos de revisão criminal, de conhecimento restrito, com idêntica solução jurídica acerca da questão - de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, não se admitindo reexame da prova produzida nos autos -, não tem o condão de ensejar nova apreciação da questão por esta Corte, tampouco a simples existência de voto vencido acolhendo a tese recursal, já que o voto vencido não integra o acórdão. Precedentes.
3. Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Sequer nos casos de eventuais nulidades, absolutas ou relativas, "devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 779.982/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Do mesmo modo, no caso vertente, a pretensão absolutória exige incursão aprofundada na prova produzida no plenário do Júri, bem como na valoração das declarações prestadas na justificação judicial superveniente, o que ultrapassa os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
A revisão criminal já foi apreciada e rejeitada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de prova nova idônea a desconstituir a condenação transitada em julgado , não se evidenciando qualquer teratologia ou violação manifesta a direito fundamental.
Diante desse cenário, ausente flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal , não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO