SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE TANQUE NOVO - BA (SUSCITANTE), JUÍZO FEDERAL DA VARA UNICA DE GUANAMBI - SJ/BA (SUSCITADO)
Advogados
VINÍCIUS MACHADO MARQUES (OAB 016292/BA), CARLOS ANDRÉ NEVES ALVES (OAB 0000000/DF)
CC 210977/BA (2025/0016897-2)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE TANQUE NOVO - BASUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA VARA UNICA DE GUANAMBI - SJ/BAINTERESSADO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃOINTERESSADO:MUNICÍPIO DE BOTUPORÃADVOGADO:VINÍCIUS MACHADO MARQUES - BA016292INTERESSADO:ESTADO DA BAHIAADVOGADO:CARLOS ANDRÉ NEVES ALVES - BA011626INTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre a 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tanque Novo/BA, como suscitante, e a Vara Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, a suscitada, nos autos de ação proposta pelo Município de Botuporã contra o Estado da Bahia e o FNDE.
A ação foi originariamente proposta perante o Juízo suscitado, que determinou a remessa dos autos à Justiça estadual, após averbar a ilegitimidade passiva do FNDE e da União para a causa. O Magistrado da Comarca, por sua vez, entendeu que "o caso é de notório interesse não apenas do ente municipal e do Estado da Bahia, senão, da União" (fl. 424), pelo que suscitou o presente incidente processual.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Data venia, o conflito de competência não comporta conhecimento.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de competir à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a pertinência subjetiva da União à lide (Súmula n. 150/STJ). Lado outro, decidida essa questão pelo Juízo competente – o federal –, não se admite o reexame do tema pela Justiça estadual (Súmula n. 254/STJ), sendo incabível, ademais, a discussão acerca da legitimidade passiva no âmbito do conflito de competência. A propósito, confiram-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 150/STJ). REVISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 254/STJ). MATRÍCULA EM DISCIPLINA DE CURSO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação em que se requer a matrícula das autoras em disciplina de curso superior.
2. A ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, em atenção aos enunciados das Súmulas 150/STJ e 254/STJ. Caso em que a ação subjacente ao incidente tramitava na Justiça Estadual e foi remetida para a Federal, ocasião na qual o Juízo Federal decidiu pela ilegitimidade da União, por inexistência de interesse jurídico apto a justificar sua participação no processo, excluindo-a, por consequência, da relação processual.
3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pela Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023).
4. No caso, não há discussão acerca da expedição do diploma de conclusão de curso superior, mas de matrícula em disciplina de curso superior não efetivada, questão privada concernente ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a parte autora. Desse modo evidenciada está a competência da Justiça Estadual, não sendo a hipótese de aplicar o precedente obrigatório da Suprema Corte, objeto do Tema 1.154.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 202.773/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA FEDERAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SÚMULA 150/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREMISSA EQUIVOCADA. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 24/04/2023.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que declarou a competência do Juízo Estadual, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, já que o Juízo Federal reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva. Contudo, o acórdão embargado partiu de premissa equivocada, ao asseverar que o medicamento pleiteado não integra a lista do SUS.
III. Sendo o medicamento integrante ou não da lista do SUS, mantém-se o entendimento exposto no acórdão embargado, já que o interesse jurídico da União foi expressamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Assim, na forma da jurisprudência desta Corte, afastada a legitimidade passiva da União, pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça estadual para o deslinde da controvérsia.
IV. Por outro lado, a questão referente ao mérito da decisão do Juízo Federal, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, deveria ter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu exame, no presente Conflito de Competência. Assim, não se lhe pode atribuir qualquer vício, quanto à matéria de fundo, que, por óbvio, não poderia ter sido apreciada, não havendo, portanto, qualquer omissão quanto ao pretendido pronunciamento do STJ sobre as disposições legais e constitucionais relacionadas ao mérito da controvérsia.
V. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no CC n. 193.753/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 150/STJ. JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. REVISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a ocorrência de interesse jurídico a (e-STJ Fl.244)Documento eletrônico juntado ao processo em 27/09/2023 às 19:10:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA38568152 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 27/9/2023 19:04:21Publicação no DJe/STJ nº 3729 de 29/09/2023. Código de Controle do Documento: db97ec89-52be-4fd6-84d8-b781ba4a1713 justificar a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas (Súmula n. 150/STJ).
2. "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC 47.731/TEORI, entendeu não ser possível, no âmbito do conflito de competência, examinar e decidir sobre legitimidade ativa ou passiva ad causam, excluindo ou incluindo partes na relação processual [...]" (AgRg no CC n. 53.218/PB, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2007, DJ 22/3/2007, p. 280).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 191.468/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AFASTAMENTO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia, na linha da Súmula 150/STJ e dos inúmeros precedentes desta Corte Superior.
2. No caso, a Justiça Federal excluiu a União da lide, pois a Justiça Estadual não poderia ter determinado a emenda da inicial para que houvesse a inclusão do referido ente público federal no litígio, haja vista que se está diante de um litisconsórcio facultativo.
[...]
4. Ademais, no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 166.964/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Hipótese em que o Juízo Federal afastou a União do polo passivo da lide, uma vez que sua inclusão não foi uma escolha da parte, mas decorreu do atendimento de uma decisão judicial.
2. De acordo com a decisão proferida pelo Juízo Federal, não há litisconsórcio necessário nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, não sendo possível ao magistrado estadual determinar a emenda da inicial para a inclusão da União no litígio.
3. Dessa forma, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
4. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia.
[...]
7. Registre-se, ainda, que, no âmbito do Conflito de Competência, não se discute o mérito da ação, cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
No caso ora sob crivo, a Justiça Federal decidiu pela ilegitimidade passiva da União e do FNDE para a lide (fl. 391), decisão essa que não pode ser reexaminada pela Justiça estadual, nos exatos termos da Súmula n. 254 deste Sodalício.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do presente conflito de competência.
DÊ-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE TANQUE NOVO - BA (SUSCITANTE), JUÍZO FEDERAL DA VARA UNICA DE GUANAMBI - SJ/BA (SUSCITADO)
Advogados
VINÍCIUS MACHADO MARQUES (OAB 016292/BA), CARLOS ANDRÉ NEVES ALVES (OAB 0000000/DF)
CC 210977/BA (2025/0016897-2)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE TANQUE NOVO - BASUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA VARA UNICA DE GUANAMBI - SJ/BAINTERESSADO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃOINTERESSADO:MUNICÍPIO DE BOTUPORÃADVOGADO:VINÍCIUS MACHADO MARQUES - BA016292INTERESSADO:ESTADO DA BAHIAADVOGADO:CARLOS ANDRÉ NEVES ALVES - BA011626INTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.