SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 976265/SP (2025/0016949-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS ANTONIO ROSA DA SILVAOUTRO NOME:MARCO ANTONIO ROSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS ANTÔNIO ROSA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução n. º 0007742-77.2024.8.26.0344.
Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções absolveu o paciente da falta disciplinar ocorrida em 18/02/2024 e restabeleceu o regime semiaberto (e-STJ fls. 87/88).
O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fl. 8):
"Ementa: Agravo em execução. Agressão a outro detento. Falta grave reconhecida no âmbito de procedimento disciplinar administrativo. Absolvição pelo Juízo da Execução. Inconformismo ministerial. Acolhimento. Comprovação do fato através de procedimento investigatório regularmente efetuado. Falta grave configurada. Recurso provido."
No presente writ, a Defensoria Pública propõe que a prova produzida seja insuficiente para comprovação de autoria e materialidade da falta e, subsidiariamente, que deveria ser classificada como falta média, já que "os fatos narrados no procedimento não se revestem de maior gravidade em nenhum aspecto e caracterizam mera conduta inconveniente" (e-STJ fl. 4).
Requereu, liminarmente e a título de ordem definitiva, que o acórdão seja cassado e a desclassificação da conduta para falta de natureza média.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência durante o recesso forense (e-STJ fls. 92/93).
Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 101/102 e 104/105).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de e-STJ fls. 118/122.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ― STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ― STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Em sentido contrário à conclusão da autoridade administrativa apuradora (e-STJ fls. 75/76), o magistrado de primeiro grau considerou não haver prova da prática da falta disciplinar, nos termos seguintes (e-STJ fl. 89):
"Consta ainda que na data de 18/02/2024 o sindicado, juntamente com os sentenciados Fabrício, Raphael e Robinson agrediram o sentenciado Jaime.
Em suas declarações o sindicado negou ter agredido Jaime (fls. 591).
E o sentenciado Fabrício assumiu ter dado um soco em Jaime e disse ter sido o único que discutiu com ele (fls. 596).
É sabido que em direito penal, a aplicação de sanção requer prova cabal da materialidade do fato e da autoria, e que cabe à acusação produzir tal prova. Isso porque nesse ramo do Direito, a aplicação de sanção implica na restrição de direitos fundamentais.
[...]
Analisando os elementos probatórios produzidos no aludido procedimento, verifica-se que não ocorreu dolo por parte do sentenciado na falta praticada em 03/01/2024 e com relação a falta de 18/02/2024 a autoria não está devidamente alicerçada por suficiente conjunto probatório, restando inviável, portanto, imputar ao sentenciado o cometimento de falta grave e aplicar-lhe punição
O Tribunal de origem, por sua vez, aprofundou a análise dos elementos de informação colhidos no processo administrativo disciplinar para concluir que o paciente, junto com três outros colegas, se envolvera na agressão física a um detento, tendo o evento sido classificado como falta grave (e-STJ fls. 8/13; destaques acrescidos):
"O procedimento disciplinar demonstra que, na data dos fatos, por volta das 10h45, o sentenciado Jaime Xavier Pereira Soares dos Santos, chamou os servidores Adriano e Carlos Tadeu, ocasião em que informou ter sido agredido na noite anterior pelo ora recorrente Marcos Antonio, bem como pelos reeducandos Fabricio Roque da Silva, Raphael Dayego Araujo da Silva e Robson Antonio. Consta que o sentenciado Jaime relatou que o ora agravado e os outros três presos pediram que introduzisse entorpecentes em seu corpo para retornar de saída temporária, mas, diante de sua negativa, após o ameaçarem, o recorrido Marcos Antonio o segurou pelo pescoço, enquanto os outros três presos desferiam socos em sua cabeça, nos olhos e na região das costelas. Consta, ainda, que Jaime relatou que após ter apanhado, foi ao banheiro se limpar, instante em que o preso Fabricio o ameaçou, dizendo que se relatasse os fatos para os agentes de segurança e os agressores perdessem a saída temporária, iriam matá-lo na rua, bem como ao irmão de Jaime; o agravado Marcos Antonio disse que tinha um irmão que era membro de facção criminosa e que teria meios de encontrar Jaime na rua, se ele não participasse do plano de trazer ilícitos. Consta, por fim, que Jaime apresentava um corte no supercílio, com sangramento e algumas escoriações, lesões relatadas em relatório médico e retratadas em fotografia (fls. 24/25 e 41).
O sentenciado Jaime Xavier, vítima de agressões, relatou que foi abordado pelo recorrido Fabricio e outros detentos, os quais lhe pediram que introduzisse entorpecentes em seu corpo quando do retorno da saída temporária e que, diante de sua negativa, após ameaças, Marcos o segurou pelo pescoço, imobilizando-o, enquanto Fabrício, Raphael Dayego e Robson desferiam socos em sua cabeça, olhos e na região das costelas. Disse que o recorrido e os demais agressores disseram também que se viesse a relatar os fatos aos agentes, iriam matar Jaime e seu irmão, referindo, também, que o recorrido Marcos afirmou ter irmão integrante de facção criminosa e que tinha meios de encontrá-los na rua (fls. 42/43).
Ouvido durante o procedimento apuratório na presença de Advogada da FUNAP (fls. 44), o agravado negou ter participado das agressões e que apenas interveio para separar a briga de Jaime e do sentenciado Fabricio. Relatou que os sentenciados estavam jogando no interior da cela, quando Jaime xingou Fabricio, sendo que este levantou e “deu um soco no supercilio de Jaime, que sangrou na hora”.
Ouvidos na presença de advogada, Raphael Dayego (fl. 47) e Robson Antonio (fl. 48) também negaram envolvimento nas agressões, enquanto Fabricio (fl. 49), admitiu ter dado “um murro no Jaime e os outros presos da cela separaram a briga”.
A versão do agravado, entretanto, não convence, frente aos demais elementos colhidos no procedimento administrativo, não bastando, para a absolvição, a singela versão apresentada por Fabricio, de que teria sido o único a discutir com Jaime durante um jogo e ter lhe desferido apenas “um murro”.
Ora, os agentes de segurança penitenciária Adriano Shigueo Kawaguchi (fl. 45) e Carlos Tadeu Barbosa Pinheiro (fls. 46), em relatos seguros e convincentes, deram plena conta do ocorrido, inclusive quanto o fato de que Jaime, quando os chamou, “apresentava um corte no supercílio, com algum sangramento e escoriações”.
[...]
Mas não é só. O relatório médico apresentado dá conta da existência de outras lesões além daquela que eventualmente tivesse sido produzida pelo ato isolado de Fabricio (um murro), a saber: “hematoma periorbital à direita, ferimento em supercílio direito sem necessidade de sutura, hematomas subgaleais à direita e refere dor em arcos costais direitos” (fls. 24/25). Nessas condições, deve prevalecer o argumento ministerial, no sentido de que “… o só fato do reeducando Fabrício ter assumido que desferiu um soco contra a face de Jaime não elide a responsabilidade do agravado pelo ocorrido, uma vez que os demais ferimentos neste constatados resultaram de outras agressões sofridas”.
Confirmada, portanto, a falta grave praticada pelo ora recorrido Marcos Antonio, consistente em agressão ao sentenciado Jaime Xavier.
Nesses termos, preservado o entendimento do douto Juiz sentenciante, tenho que há nos autos provas suficientes a incriminar o recorrido, impondo-se o afastamento da tese de ausência de provas de autoria.
Não se perca de vista, ainda, consoante bem destacado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, que “… a assunção isolada de um dos sentenciados nada mais é do que uma já esperada tentativa de afastar a responsabilidade dos comparsas na ação. É preciso dizer que dentro do sistema prisional prevalece a Lei do Silêncio, ao ponto de que aqueles que delatam seus comparsas são punidos com sérias represálias. Nesse sentido, o reconhecimento de ação isolada por um dos autores do crime não afasta prova robusta de que o agravado participou das agressões, notadamente diante dos relatos detalhados da vítima e da testemunha Adriano Shigueo Kawagushi.” (fl. 107).
[...]
Desse modo e por tais razões deve ser provido o agravo interposto pelo Ministério Público, para reconhecer a falta disciplinar de natureza grave cometida pelo sentenciado em 18/02/2024, anotando-se a falta em sua folha de antecedentes e no roteiro de penas.
[...]"
Portanto, o Tribunal de origem ressaltou que as lesões sofridas pela vítima estavam documentadas, e não acatou a tese de autodefesa do paciente de que somente intervira para apartar a briga.
Dada a necessidade de revolvimento fático-probatório, esta Corte tem jurisprudência consolidada sobre a inviabilidade de, em habeas corpus, se reavaliar a existência de falta disciplinar, assim como de se alterar a classificação da intensidade da ofensa. Por exemplo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AGRESSÃO FÍSICA A OUTRO SENTENCIADO. FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ART. 52 DA LEP. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que pratica fato definido como crime doloso.
2. Na espécie, a instância ordinária entendeu que o sentenciado praticou fato definido como crime doloso, consistente em agressão a outro detento (lesão corporal), comportamento que configura falta disciplinar de natureza grave, permitindo, assim, a aplicação de sanções disciplinares, tal como procedido na origem.
3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, é incabível a emissão de juízo de valor acerca da gravidade da infração disciplinar imputada ao condenado, a fim de afastá-la por insuficiência probatória ou de desclassificá-la, procedimento que implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AGRESSÃO FÍSICA A OUTRO SENTENCIADO. FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ART. 52 DA LEP. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SANÇÃO COLETIVA NÃO CARACTERIZADA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 (UM TERÇO). FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que pratica fato definido como crime doloso.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam que o sentenciado praticou fato definido como crime doloso, consistente em agressão a outro detento (lesão corporal), comportamento que configura falta disciplinar de natureza grave, permitindo, assim, a aplicação de sanções disciplinares, tal como procedido na origem.
3. Não se caracterizou a sanção coletiva no caso, pois a conduta do agravante foi devidamente individualizada por meio dos relatos da vítima e dos agentes públicos que o identificaram, o que ensejou a apuração dos fatos e a aplicação de sanção a cada um dos envolvidos.
4. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, é incabível a emissão de juízo de valor acerca da gravidade da infração disciplinar imputada ao condenado, a fim de afastá-la por insuficiência probatória ou de desclassificá-la, procedimento que implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. Precedentes.
[...]
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 557.417/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A SERVIDOR PÚBLICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
[...]
4. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, com base em provas que indicaram desrespeito e desobediência a servidor público no ambiente prisional, fatos corroborados por depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de procedimento administrativo disciplinar.
5. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte.
6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para o reconhecimento da falta grave.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 930.581/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 976265/SP (2025/0016949-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS ANTONIO ROSA DA SILVAOUTRO NOME:MARCO ANTONIO ROSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO ROSA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de falta disciplinar de natureza grave cometida pelo paciente em 18.2.2024.
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "os elementos de prova produzidos nos autos são insuficientes para sustentar a condenação pela prática de falta grave" (fl. 3).
Sustenta (fl. 3):
Ainda que se tenha concluído pela comprovação da materialidade e da autoria, é inegável que a tipificação deve mesmo ocorrer na condição de falta de natureza média. Os fatos narrados no procedimento não se revestem de maior gravidade em nenhum aspecto e caracterizam mera conduta inconveniente.
É evidente, então, que n ão se pode classificar como grave a conduta imputada ao sentenciado, que se portou apenas de forma inconveniente em relação aos procedimentos da unidade.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, "a cassação do acórdão e a desclassificação da conduta, para falta de natureza média" (fls. 4-5).
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 976265/SP (2025/0016949-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS ANTONIO ROSA DA SILVAOUTRO NOME:MARCO ANTONIO ROSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.