SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 976288/SP (2025/0016991-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de V. H. DA S. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2301972-58.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente, adolescente de 15 anos de idade, foi surpreendido com aproximadamente 29,870g de maconha, 3,540g de cocaína e 8,46g de crack. Nesse contexto, foi oferecida representação, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, a qual foi julgada procedente, tendo o Juízo de primeira instância determinado medida de internação ao paciente (e-STJ fls. 158/164).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 225):
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Substituição da extrema. Impossibilidade. Interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do Estatuto. Superação da Súmula 492 do STJ. Gravidade da conduta. Condições pessoais do jovem. Necessidade de afastamento do meio deletério. Proposta socioeducativa intensificada. Atendimento do critério da excepcionalidade (art. 122, § 2º., do E. C. A.). Decisão fundamentada. Precedentes. ORDEM DENEGADA.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta ser descabida a medida socioeducativa de internação, haja vista estar em desacordo com o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ressaltando o entendimento pacificado na Súmula n. 492/STJ.
Assevera que "o douto Juízo não levou em consideração a primariedade do adolescente, nem o fato de o ato infracional ter sido praticado sem o uso de violência ou grave ameaça. Adicionalmente, vale destacar que, embora o jovem tenha afirmado, durante a abordagem policial, que os entorpecentes apreendidos estavam sob sua posse, em audiência de apresentação, ele esclareceu que se encontrava no local apenas para entregar uma balança de precisão ao verdadeiro proprietário dos entorpecentes. Além disso, consta no relatório polidimensional que o adolescente se encontra em situação de vulnerabilidade e exposição a riscos desde o seu nascimento, em razão da dependência química de sua mãe e da situação de encarceramento de seu pai" (e-STJ fl. 3).
Por isso, "requer seja concedida liminarmente a ordem, determinando-se a suspensão da decisão que determinou a medida socioeducativa de internação. No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, ratificando a liminar, quanto à medida, persistindo a sua necessidade, que seja aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida" (e-STJ fl. 11).
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 283/284) e prestadas as informações (e-STJ fls. 292/461), manifestou-se o Ministério Público Federal "pela concessão parcial da ordem, a fim de substituir a medida socioeducativa de internação pela medida de semiliberdade, mais adequada ao caso concreto" (e-STJ fl. 486).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Como é cediço, a determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
A despeito de os atos infracionais praticados pelo paciente serem equiparados aos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, possuindo certo grau de reprovabilidade social, a jurisprudência desta Corte Superior possui orientação de que não se admite a aplicação da medida mais gravosa com esteio na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, dada a taxatividade do rol previsto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse propósito, inclusive, foi editado o enunciado da Súmula n. 492 desta Corte Superior, in verbis:
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
É importante frisar, no entanto, que, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado.
(HC 347.434/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, minha relatoria para o Acórdão, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016, grifei.)
Em outras palavras, "consoante o majoritário entendimento desta Corte Superior, a hipótese constante do inciso II do art. 122 do ECA não exige, para sua configuração, o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores", pois "o juiz deve analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada" (HC n. 408.228/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017).
No caso dos autos, o Juízo de primeira instância, ao proferir a sentença, aplicou a medida socioeducativa de internação com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 162/163):
Embora o adolescente não apresente registro anterior de atos infracionais, julgo ser cabível ao caso a aplicação da medida socioeducativa de internação.
Com efeito, dispõe o artigo 122 da Lei n.º 8.069/ 90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que a medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Violência, na definição da Organização Mundial da Saúde (OMS, 2002), é o “uso intencional da força ou poder em uma forma de ameaça ou efetivamente, contra si mesmo, outra pessoa ou grupo ou comunidade, que ocasiona ou tem grandes probabilidades de ocasionar lesão, morte, dano psíquico, alterações do desenvolvimento ou privações” (World Health Organization. Global consultation on violence and health. V iolence: a public health priority. Geneva: WHO, 1996).
A definição da Organização Mundial da Saúde, obviamente, trata da saúde das pessoas. A droga ilícita, em si, já tem o poder comprovado de causar danos à saúde do usuário e a sua traficância (nas suas mais diversas figuras) é feita de forma intencional pelo traficante. Portanto, o traficante, maior ou menor de 18 (dezoito) anos, ao exercer o mister ilícito, o faz com violência contra a pessoa, pois a sua conduta irá causar lesão, morte ou dano psíquico ao usuário.
É, pois, perfeitamente possível a imposição da medida socioeducativa de internação ao adolescente que pratique ato infracional definido como crime de tráfico (art. 33 da Lei n.º 11.343/ 2006). Aliás, não é despiciendo anotar que o tráfico de drogas é um crime contra a saúde pública, razão pela qual a definição de violência da Organização Mundial da Saúde (OMS) aqui tem perfeita aplicação.
Não é pelo comércio, guarda ou qualquer outra figura ilícita, em si, que se impõe a internação, mas, sim, porque, comprovadamente, as substâncias comercializadas ilicitamente, ou guardadas para esse fim, comprovadamente causam lesão, morte ou dano psíquico. A morte pode ser a do próprio usuário ou de terceiros. Se a traficância não for para consumo de terceiros, obviamente, não há violência e não teria sentido a imposição da internação. De outro lado, se for destinada ao consumo de terceiros, está caracterizada a violência, abrindo, portanto, a possibilidade da aplicação da medida socioeducativa de internação. É nessa linha que interpretamos a Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, aplicar medida outra que coloque o adolescente em liberdade sob o argumento de ausência de violência ou grave ameaça na conduta empreendida, permitindo que a reitere, ao menos mais algumas vezes, seria recolocá-lo à disposição do execrável sistema de tráfico de entorpecentes que está disseminado em nossa sociedade. Nesse ponto, a garantia da literalidade da lei, ora pleiteada em prol do representado, torna-se prejuízo, pois o discurso oculta a realidade odiosa, deixando o adolescente e a sociedade à mercê da violência, que no caso de tráfico de drogas, não é literal, mas sim visceral.
O Tribunal de origem, por sua vez, denegou o habeas corpus lá impetrado, e, assim, manteve a decisão de primeiro grau, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 228/229):
Valeria considerar, que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas guardaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador (saúde pública), atingindo um número indeterminado de pessoas; e sem se olvidar que o contexto da traficância, frequentemente exporia os menores envolvidos, a situação de risco acentuado, ante a violência própria do meio.
O entendimento insculpido na jurisprudência desta Corte admitiria interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do Estatuto, superando o previsto na Súmula 492, quanto a prática do delito que estaria equiparado a hediondo, revelando a gravidade do fato como circunstância distintiva.
A propósito, tem se confirmado que: “Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido” (TJSP, Câmara Especial, Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071, rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 19.02.2018).
Nessas circunstâncias, a análise da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, a fim de determinar a medida de internação, permite a conclusão de que a imposição da medida mais gravosa, à míngua da existência de dados concretos que a autorizem, não se justifica.
Com efeito, embora tenha sido considerável a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendida em poder do adolescente – aproximadamente 29,870g de maconha, 3,540g de cocaína e 8,46g de crack, o fato é que, consoante se verifica da sentença, o adolescente não apresenta registro anterior de atos infracionais (e-STJ fl. 250).
Compreendo, assim, que o melhor entendimento a ser adotado neste caso, considerando a situação de risco, é o de manter o paciente sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, fixando-se a medida socioeducativa de semiliberdade.
Nesse sentido:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL ESTADUAL. HIPÓTESE DO ART. 122, II, DO ECA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CABIMENTO DA SEMILIBERDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 49, II DO SINASE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA DESLOCAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A teor do disposto no art. 105, I, "c" da Carta da República, este Tribunal Superior é competente para julgamento de habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não é o caso dos autos, onde se ataca decisão da qual caberia agravo, com vistas à manifestação do colegiado.
2. Mostra-se desproporcional a aplicação da medida de internação, pois a conduta praticada, análoga ao crime de tráfico de drogas, é desprovida de violência ou grave ameaça contra pessoa, outrossim, a paciente cometeu apenas um ato infracional anterior, análogo ao crime de tráfico, no qual lhe foi aplicada medida de liberdade assistida. Ademais, a quantidade de drogas apreendidas não é relevante (6 porções de cocaína, com peso aproximado de 6 gramas, 29 porções de crack, com peso de 4,3 gramas, além de uma porção de maconha), o que evidencia a adequação da aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas.
3. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício, para substituir a medida socioeducativa de internação aplicada à paciente pela medida de semiliberdade (HC 449.127/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 5/11/2018.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ECA. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 122 DO ECA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 492/STJ. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO.
1. O ato infracional análogo ao tráfico ilícito de entorpecentes não enseja, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação, já que a conduta não pressupõe violência ou grave ameaça a pessoa.
2. A configuração da reiteração prevista no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente requer a prática de, ao menos, dois atos anteriores. Precedentes.
3. A quantidade de droga encontrada com o menor (56 papelotes de cocaína e 2 de crack) demonstra seu envolvimento com o tráfico de drogas.
4. É necessário que o menor tenha um acompanhamento psicológico, sendo a medida socioeducativa de semiliberdade a mais adequada. Necessidade de análise do caso concreto, das condições pessoais do menor. Ausência de fundamentação suficiente quanto à aplicação da medida mais gravosa.
5. Recurso ordinário provido, concedendo-se parcialmente a ordem para que seja determinado o cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade. Liminar ratificada (RHC 40.720/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014.)
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, a fim de determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 976288/SP (2025/0016991-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Concedo vista dos autos ao Ministério Público Federal para emitir parecer.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 976288/SP (2025/0016991-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 976288/SP (2025/0016991-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V H DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Juízo de primeiro grau, ao impor ao paciente a medida de internação por prazo indeterminado, não levou em consideração a primariedade do adolescente nem o fato de o ato infracional ter sido praticado sem o uso de violência ou grave ameaça.
Informa que o paciente se encontra em situação de vulnerabilidade e exposição a riscos desde o seu nascimento, em virtude da dependência química de sua mãe e da situação de encarceramento de seu pai, e inclusive já ficou em situação de rua.
Alega que, na decisão na qual foi aplicada a medida de internação, considerou-se apenas a gravidade abstrata do ato infracional, sem se ponderar sobre a possibilidade de o paciente cumprir medidas em meio aberto, em especial por ser ele primário ─ ou seja, por inexistir a reiteração de atos infracionais ─, em ofensa aos arts. 112, § 1º, e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Aduz que não há falar em internação, pois essa medida excepcional implica restrição à liberdade do jovem a ela submetido e deve ser aplicada apenas quando se estiver diante de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça, em casos de reiteração de infrações graves e nas hipóteses de descumprimento reiterado e injustificável de medida socioeducativa diversa anteriormente imposta. Desse modo, inexiste a mínima razoabilidade na determinação de internação do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, seja suspensa a decisão que determinou a medida socioeducativa de internação.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, portanto, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.