Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RENAN GONCALVES DOS SANTOS TORRES (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENAN GONÇALVES DOS SANTOS TORRES (OAB 123011/PR)
HC 976348/PR (2025/0017000-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RENAN GONCALVES DOS SANTOS TORRESADVOGADO:RENAN GONÇALVES DOS SANTOS TORRES - PR123011IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VANDERSON DOS SANTOS SOARES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERSON DOS SANTOS SOARES LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada sob a alegação de descumprimento de medidas protetivas fixadas pelo juiz. O impetrante afirma que a vítima, ao comparecer ao cartório para requerer a prisão do paciente, apresentou vídeos com registros retroativos, ou seja, gravados antes da concessão das medidas protetivas ou da intimação dele. Assim, alega não haver elementos a caracterizar o descumprimento das medidas protetivas em vigor.
Argumenta, ainda, que transcorreram 7 meses desde o deferimento das medidas protetivas sem qualquer registro de violação por parte do paciente. Dessa forma, considera que, passado esse período, a necessidade do decreto prisional perde densidade, especialmente quando outras medidas cautelares menos gravosas, ainda não aplicadas, poderiam se mostrar eficazes para resguardar a integridade física da vítima. Por fim, sustenta que a decisão na qual foi decretada a prisão carece de fundamentação concreta e idônea, porquanto apresenta argumentos genéricos e limitados à descrição do próprio tipo penal.
Diante disso, requer, em caráter liminar e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a sua substituição por outras medidas cautelares.
A liminar foi indeferida (fls.53/54 ).
As informações foram prestadas ( fls.60/63,64/79 ).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer ( fls.83/90).
RELATADO. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
