Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE KAUA BROCANELLO DE JESUS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRÉ KAUÃ BROCANELLO DE JESUS (OAB 461548/SP)
HC 1068309/SP (2026/0017188-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANDRE KAUA BROCANELLO DE JESUSADVOGADO:ANDRÉ KAUÃ BROCANELLO DE JESUS - SP461548IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDINEI DA SILVA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Relatou o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Vice-Presidente, no exercício da Presidência desta Corte, ao indeferir a liminar (fl. 72):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. DA S. B., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 23 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c 226, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a condenação teria sido mantida com base exclusivamente em elementos extrajudiciais, que sequer trariam indícios suficientes da ocorrência do crime, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Afirma que a única prova produzida em juízo seria favorável à defesa, pois a vítima teria negado os fatos sob o contraditório.
Argumenta que não haveria coincidência entre prova inquisitorial e judicial e a fundamentação utilizada para afastar a retratação judicial da vítima seria genérica, apoiada em suposta influência externa, sem indicação de prova concreta.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pugna pela absolvição do paciente por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pela anulação do acórdão para novo julgamento, com observância do disposto no art. 155 do CPP.
Informações prestadas às fls. 81/111 e 112/113.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela denegação da ordem (fls. 116/119).
É o relatório.
Além de ser manifestamente incabível este habeas corpus substitutivo de recurso especial, na hipótese em exame, a instância ordinária não está esgotada. Conforme noticiado na fl. 82, a defesa do paciente opôs embargos de declaração ao acórdão da apelação.
