Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 976372/SP (2025/0017265-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F T DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. T. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido impropriamente como incurso nas sanções do art. 215-A do Código Penal, com aplicação de medida de segurança de internação pelo prazo de 1 (um) ano.
Em suas razões, a impetrante alega que ato coator seria nulo por falta de fundamentação, pois não foram devidamente apreciadas as teses elencadas pela defesa, tendo apenas se reportado a laudo pericial, sem individualização do caso concreto, para aplicar medida de internação.
Afirma que a primariedade do paciente, a ínfima gravidade e o pequeno potencial ofensivo da conduta praticada (um mero "beijo rápido", conforme dito pela própria vítima) não poderiam determinar a internação. Alega que o laudo psiquiátrico do exame de insanidade mental que embasou o ato coator é extremamente precário, superficial e com conclusão equivocada.
Aponta que “o movimento antimanicomial sugere uma nova interpretação dos artigos 96 e 97 do Código Penal, priorizando o disposto no inciso II do artigo 96, inclusive nos casos de delitos leves para os quais seja prevista a pena de reclusão” (fls. 10).
Requer, liminarmente, a anulação do acórdão e a determinação de aplicação da medida de segurança de tratamento ambulatorial.
Indeferida a liminar (fls. 144-145).
Informações às fls. 151-152 e 154-155.
Parecer do MPF às fls. 167-170 pela denegação da ordem.
É o relatório.
