SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 976415/GO (2025/0017389-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:V J DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
V. J. DE S. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação n. 5546425-55.2023.8.09.0051.
A defesa busca, por meio deste writ, o redimensionamento da reprimenda imposta, com a redução da pena-base. Requer, ainda, a concessão do sursis da pena.
A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte e o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria do Socorro Leite de Paiva, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi condenado pelos crimes de ameaça e de descumprimento de medida protetiva de urgência. Transcrevo o cálculo dosimétrico, no que interessa:
I – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:
Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta como fator legal de graduação da pena base, consistente no “grau de censura” à sua gravidade. No caso, tenho que a conduta em questão não extrapolou os limites da normalidade para o crime aqui em análise, não podendo servir de forma abstrata, ao menos nesta fase da dosimetria da pena, para justificar a desvaloração da circunstância judicial o fato de ter sido praticada no âmbito das relações domésticas ou familiares. Antecedentes: Pela análise da ficha criminal do denunciado, vê-se que ele possui bons antecedentes, pois, não há nos autos registro de nenhuma sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor. Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de desvalorá-la. Personalidade: Não há elementos suficientes nos autos a sustentar qualquer juízo de desvalor que desabone a personalidade do agente. Motivos do crime: São os precedentes que levam à ação criminosa constituindo a fonte propulsora da mesma. No presente caso, nada vislumbro de especial nos motivos do crime de forma a exasperar a pena. Circunstâncias do crime: São os elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade. Aqui, observo que as circunstâncias fáticas não extrapolam os limites do tipo penal em análise. Consequências do crime: É o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. No caso a vítima em decorrência da ameça praticada e pelo temor gerado sofreu desequilíbrio emocional, desencadeando crise de ansiedade. Logo, inegável a necessidade de recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: O comportamento da vítima é circunstância judicial considerada neutra porque, em regra, não favorece ou prejudica o réu. No presente caso, a vítima não colaborou em momento algum para a prática do delito, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância. Assim, nesta fase do cálculo, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) MÊS E 19 (DEZENOVE) DIAS DE DETENÇÃO. Elejo a pena corporal à pena de multa prevista no preceito secundário do delito de ameaça, conforme vedação expressa do da . ATENUANTES E AGRAVANTES: No presente caso, verifico a presença da circunstância agravante elencada no nciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado prevalecendo-se das relações domésticas. Não há atenuantes – do Código Penal. Dessa forma, elevo a pena em 01 (UM) MÊS E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE DETENÇÃO. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA: Não há no presente caso, causas de diminuição ou de aumento de pena. Dessa forma, aquieta-se a pena final em 01 (UM) MÊS E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE DETENÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta como fator legal de graduação da pena base, consistente no “grau de censura” à sua gravidade. No caso, tenho que a conduta em questão não extrapolou os limites da normalidade para o crime aqui em análise, não podendo servir de forma abstrata, ao menos nesta fase da dosimetria da pena, para justificar a desvaloração da circunstância judicial o fato de ter sido praticada no âmbito das relações domésticas ou familiares. Antecedentes: Pela análise da ficha criminal do denunciado, vê-se que ele possui bons antecedentes, pois, não há nos autos registro de nenhuma sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor. Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de desvalorá-la. Personalidade: Não há elementos suficientes nos autos a sustentar qualquer juízo de desvalor que desabone a personalidade do agente. Motivos do crime: São os precedentes que levam à ação criminosa constituindo a fonte propulsora da mesma. No presente caso, nada vislumbro de especial nos motivos do crime de forma a exasperar a pena. Circunstâncias do crime: São os elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade. Aqui, observo que as circunstâncias fáticas não extrapolam os limites do tipo penal em análise. Consequências do crime: São os elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade. Aqui, observo que as circunstâncias fáticas não extrapolam os limites do tipo penal em análise. Comportamento da vítima: O comportamento da vítima é circunstância judicial considerada neutra porque, em regra, não favorece ou prejudica o réu. No presente caso, a vítima não colaborou em momento algum para a prática do delito, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância. Assim, nesta fase do cálculo, FIXO A PENA-BASE EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. ATENUANTES E AGRAVANTES: Não há agravantes, nem atenuantes – artigos 61 e 65, ambos do Código Penal. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA: Não há no presente caso, causas de diminuição ou de aumento de pena. Dessa forma, aquieta-se a pena final em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. III – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - ART. 69 DO CP: Preceitua o art. 69 do Código Penal que, quando o agente pratica, mediante mais de uma ação ou omissão, dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, executando-se a primeiramente a de reclusão quando cumulada com a de detenção. PENA DEFINITIVA: Fica estabelecida a pena definitiva em 04 (QUATRO) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE DETENÇÃO pela prática dos crimes tipificados nos artigos 147 do Código Penal e artigo 24-A da Lei 11.340/06.
REGIME INICIAL E LOCAL DE CUMPRIMENTO: Segundo o entendimento jurisprudencial majoritário e nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias judiciais previstas no seu art. 59, a sanção penal deverá ser cumprida em regime ABERTO.
DA DETRAÇÃO (Lei 12.736/12): O §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, trazido pela Lei nº 12.736/12 (Lei da Detração), estabelece: "§2º – O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Saliento que o benefício da detração não implicará em alteração do regime inicial, razão pela qual não há falar em outro regime senão o estabelecido em linhas anteriores.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Em vista da expressa vedação consignada no art. 44, inciso I, do Código Penal Brasileiro, bem como na Súmula 588 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
SURSIS DA PENA: Tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais negativas, entendo que o acusado não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena, conforme disposto no inciso II, do artigo 77 do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte estadual, que deu negou provimento ao apelo. Veja-se a ementa:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SUFICIÊNCIA P R O B A T Ó R I A . M A N U T E N Ç Ã O D A C O N D E N A Ç Ã O . R E C U R S O DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de ameaça (art. 147, caput, do CPB) e descumprimento medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). A defesa pleiteia a absolvição, alegando insuficiência de provas e erro na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a suficiência das provas para comprovar a materialidade e a autoria dos crimes imputados; e (ii) a correta aplicação da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime de ameaça restou comprovada pelo registro de ocorrência policial, pelo registro de atendimento integrado e pelos depoimentos da vítima e de testemunha, que corroboram a narrativa de ameaças de morte proferidas pelo réu contra sua ex-companheira. A representação da vítima foi manifestada inequivocamente ao registrar a ocorrência policial, suprindo a condição de procedibilidade.
4. A autoria do crime de ameaça é igualmente comprovada pelos depoimentos testemunhais que confirmam as ameaças e o comportamento intimidatório do réu. O descumprimento da medida protetiva de urgência também está demonstrado, considerando-se a comprovação de contatos e ameaças subsequentes à intimação do réu.
5. A dosimetria da pena aplicada foi adequada, considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros legais aplicáveis. A exasperação da pena-base, em relação ao crime de ameaça, justifica-se pelo abalo psicológico sofrido pela vítima, conforme a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
"1. A representação da vítima para a ação penal por ameaça é válida quando há manifestação inequívoca do interesse na persecução penal, como o registro de ocorrência policial.
2. A prova oral, consistente em depoimentos da vítima e testemunhas, é suficiente para comprovar a autoria e materialidade dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência.
3. A dosimetria da pena aplicada encontra-se de acordo com a legislação e a jurisprudência pertinentes."
II. Dosimetria da pena
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Na hipótese, infere-se do trecho anteriormente transcrito que o Tribunal a quo elevou a pena-base em razão da análise desfavorável das consequências do delito.
Com efeito, o juízo de primeiro grau observou que "a vítima, em decorrência da ameaça praticada e pelo temor gerado, sofreu desequilíbrio emocional, desencadeando crise de ansiedade".
Assim, uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos nos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há reparos a serem feitos na dosimetria, que foi realizada de forma proporcional e está em consonância com os julgados desta Corte.
Ilustrativamente: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível o incremento da pena-base no que diz respeito à vetorial consequências do crime quando apresentados elementos concretos relacionados ao trauma sofrido pela vítima, como a duração prolongada dos efeitos do abalo psicológico, comprovada pelo decurso de tempo do tratamento psicológico ou psiquiátrico e pela mudança de comportamento)” (AgRg no Habeas Corpus n. 924.377/SP, 5a T., Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 06/09/2024).
Por conseguinte, inviável a suspensão condicional da pena, eis que mantida a exasperação da pena-base.
No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria do Socorro Leite de Paiva:
De qualquer modo, verifica-se terem as instâncias ordinárias empregado adequada fundamentação para a valoração negativa do vetor “consequências do crime”, destacando o contexto de abalo psicológico à vítima superior ao esperado para o delito de ameaça.
[...]
Quanto ao mais, a valoração negativa do vetor “consequências do crime” constitui fundamento idôneo para a não concessão do sursis, conforme disposto no art. 77, II, do Código Penal.
À vista do exposto, a manifestação é pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, acaso conhecido, pela denegação da ordem.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS (OAB 0000000/DF)
HC 976415/GO (2025/0017389-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VALDIR JOSE DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIR JOSÉ DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime aberto, como incurso no art. 147, caput, do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006,
Neste writ, a impetrante alega a necessidade de revisão da primeira fase da dosimetria da pena, por entender que o Juízo de primeiro grau, ao valorar as negativamente as consequências do crime, se utilizou elementos inerentes ao tipo penal de ameaça, quais sejam, "a existência de fundado temor e o fato de ter sofrido desequilíbrio emocional" (fl. 8), incorrendo em ofensa à vedação ao bis in idem.
Sustenta, ainda, a ilegalidade do não reconhecimento da suspensão condicional da pena, considerando que o paciente preencheria os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Requer, liminarmente, o reconhecimento da ilegalidade na dosimetria da pena e a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pretende o redimensionamento da reprimenda, nos moldes acima delineados, e a concessão da suspensão condicional da pena.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS (OAB 0000000/DF)
HC 976415/GO (2025/0017389-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VALDIR JOSE DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.