SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 976397/SP (2025/0017449-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONATHAN ANTONIO DE SOUZA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONATHAN ANTONIO DE SOUZA RODRIGUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0016873-60.2024.8.26.0996).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 222/228, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de JONATHAN ANTONIO DE SOUZA RODRIGUES contra decisão do Tribunal de Justiça a quo, que proveu o agravo em execução ministerial, para determinar que o apenado seja submetido ao exame criminológico para nova apreciação do feito pelo Juízo da Execução, reconduzindo o reeducando ao regime semiaberto.
Nesta sede, a impetração sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ao paciente, aduzindo para tanto que a nova redação do art. 112, § 1º, LEP, trazida pela Lei 14.843/24, não pode ter aplicação retroativa tendo em vista que o crime praticado pelo paciente foi anterior a vigência da referida legislação.
Argumenta que “o paciente é reincidente e cumpre pena de 01 ano, 01 mês e 24 dias de reclusão, com início de cumprimento em 05/08/2024 e com TCP em 28/09/2025”. Destaca que o apenado resgatou o lapso temporal necessário à progressão, preenchendo assim o requisito objetivo.
Assevera que “no que toca ao requisito subjetivo, o paciente possui bom comportamento, pois ele não praticou falta grave no último ano”. Aponta que “assim, ele demonstra que assimilou satisfatoriamente a terapêutica penal, cumprindo o requisito subjetivo, nos termos do art. 112, § 7º, da LEP”.
Ressalta que “a realização do exame criminológico depende de fundamentação idônea, a partir das particularidades do caso concreto” e que isso “é o que se extrai da súmula 439 do STJ, que prevê que se admitia “o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
Pondera que “as razões trazidas na decisão são genéricas e se pautam exclusivamente na exigência inconstitucional da realização do exame, da gravidade em abstrato dos delitos, na quantidade de pena pendente de cumprimento e na possibilidade de reiteração criminosa, não justificando adequadamente a necessidade do exame com base nas circunstâncias do caso em análise”. Argui que “é notória a desnecessidade do exame no caso sob análise”.
Requer, em liminar e no mérito, seja “concedida a presente ordem de habeas corpus para declarar inconstitucional a alteração legislativa; afastar a realização do exame criminológico; e deferir a progressão de regime”.
Liminar indeferida, fls. (e-STJ) 101/102.
Ao final, o Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do writ, concedendo-se, entretanto, a ordem para cassar o acórdão atacado, e restabelecer a decisão que havia deferido a progressão de regime para a modalidade aberta" (e-STJ fl. 228).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1°, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."
Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.
Na mesma linha de raciocínio:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.
Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.
Tal orientação foi consolidada no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet, determinou a realização do exame criminológico para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo do benefício, conforme revelam os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 88/93):
No caso vertente, incontroversa a satisfação do pressuposto de ordem objetiva, todavia, ausente a aferição do requisito de natureza subjetiva.
Embora tenha sido apresentado atestado de “bom comportamento”, durante a execução da pena, é certo que tal certidão carcerária retrata apenas uma análise pontual, pois é o mero resultado da quantidade de faltas disciplinares cometidas pelo sentenciado durante o cumprimento da pena, nos termos do artigo 85, da Resolução SAP 144/10, ou seja, exageradamente limitadora e sem qualquer consideração sobre o cotidiano prisional do condenado.
Nesse contexto, resta dúvida sobre a conveniência da progressão de regime do sentenciado, mesmo porque o atestado de boa conduta carcerária dá conta apenas do comportamento do detento dentro do presídio, sem, contudo, a avaliação acurada de suas condições psicológicas e sociais.
Nesse ponto, destaca-se que “ingressando no meio carcerário o sentenciado se adapta, paulatinamente, aos padrões da prisão. Estimulado pela necessidade de se manter vivo e, se possível, ser aceito no novo grupo. Portanto, longe de estar sendo ressocializado para a vida livre, está, na verdade, sendo socializado para viver na prisão. É claro que o preso aprende rapidamente as regras disciplinares na prisão, pois está interessado em não sofrer punições” (Renato Marcão, Curso de Execução Penal, São Paulo, Saraiva, 2007, Página 120).
No presente caso, desconsiderou-se todo o histórico delitivo do condenado, revelador de comportamento antissocial e desregrado, pois o sentenciado é reincidente e foi condenado por crime grave (lesão corporal de natureza grave), e a pena tem término previsto para 28 de setembro de 2025.
Além disso, o exame criminológico consiste em estudo detalhado elaborado por equipe multidisciplinar composta por diversos profissionais, além da equipe da unidade prisional, constitui mecanismo importante para o respeito ao princípio da individualização da pena e a materialização da garantia à segurança pública e não mais constitui mera faculdade do juiz.
Vale repisar que em sede de execução vigora o princípio “in dubio pro societate”.
Outrossim, tratando-se de norma processual com aplicação imediata, nos termos do princípio tempus regit actum, quando a alteração legislativa já estava em vigor, a realização de exame criminológico se mostrava imperiosa.
[...]
A Lei de Execução Penal, em sua redação original, previa a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para progressão de regime, o que foi modificado com advento da Lei 103792/2003 que retirou a obrigatoriedade em seu artigo 112, “caput”, da LEP.
Assim, o exame criminológico passou a ser facultativo, utilizado para melhor formação da convicção do juízo e segurança na concessão do benefício quando o caso concreto assim exigir.
Observo que embora a Lei 10792/2003 tenha dado nova redação ao artigo 112, da Lei das Execuções Penais, suprimindo a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, sua realização continuou possível diante das particularidades do caso e mediante fundamentação concreta.
Inclusive, anteriormente ao advento da Lei 14843/2024, o Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado a respeito da matéria, conforme Súmula 439: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.", cujo posicionamento foi mantido em decisões da Corte.
[...]
A Lei Federal 14843/2024 trouxe novamente a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para a progressão de regime, ao modificar a redação do parágrafo primeiro do artigo 112 da LEP:
§ Primeiro - Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Assim, com o advento da Lei Federal 14843/2024, a realização de exame criminológico é obrigatória, ou seja, não se pode dar preponderância maior à boa conduta carcerária, em detrimento ao perfil psicológico, pois aquela é o mínimo exigível do sentenciado.
No presente caso, o acusado é reincidente e foi condenado por crime grave (lesão corporal de natureza grave), demonstrando periculosidade social.
Ademais, tem longa pena a cumprir com término previsto para 28 de setembro de 2025.
No caso examinado, há elementos suficientes, para se concluir que era temerária a colocação do agravado no regime aberto, sem a razoável certeza de que assimilou a terapêutica penal e não voltará a delinquir já que sua periculosidade é incontroversa.
E, justamente para não transformar a sociedade em um grande laboratório, faz-se mister a realização de avaliação psicossocial, oportunidade em que profissionais da área irão atestar se o sentenciado efetivamente possui bons prognósticos de ressocialização e senso de responsabilidade suficiente para enfrentar regime de plena liberdade.
Desse modo, a realização de exame criminológico, é de rigor. Reafirma-se, com a elaboração do exame criminológico, os princípios constitucionais da individualização da pena, da humanidade, da pessoalidade e proporcionalidade, dentre outros.
O requisito objetivo para a progressão de regime foi demonstrado pelos cálculos acostados aos autos.
No entanto, prudente submeter o reeducando ao exame criminológico, com vistas a se aferir se ele realmente possui mérito para a progressão, bem como se estaria apto ao retorno do convívio social.
Para aferição do requisito subjetivo, além do atestado de bom comportamento carcerário acostado aos autos, o reeducando deve ser submetido a exame criminológico no presente caso.
Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pela necessidade de exame criminológico, o Tribunal de origem extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, levando em conta apenas a imposição de lei posterior aos crimes praticados pelo apenado, a gravidade em abstrato de tais delitos e a longa pena a cumprir, deixando de invocar elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem afastar a decisão do Magistrado de piso.
Dessa forma, não havendo circunstância que demonstre, efetivamente, a necessidade de realização de exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade da sua exigência e restabelecida a decisão que concedeu a progressão ao paciente, segundo a qual estão presentes os requisitos para tanto, pois "o sentenciado cumpriu o lapso temporal necessário à concessão da benesse e as informações que constam do processo indicam que também ostenta o requisito subjetivo para a progressão prisional, inclusive em razão da boa conduta carcerária atual e da inexistência de falta disciplinar recente" (e-STJ fls. 45/46).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando.
3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. TRIBUNAL A QUO CASSOU COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora o habeas corpus não mereça ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016), esta Corte considera ser possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, conforme aconteceu no caso dos autos.
2. Não obstante a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização. Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação, contudo, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)
2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeira instância que promoveu o paciente ao regime aberto.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 976397/SP (2025/0017449-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONATHAN ANTONIO DE SOUZA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN ANTONIO DE SOUZA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e que a ele foi concedida a progressão ao regime aberto.
O Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público foi provido pelo Tribunal local a fim de determinar o retorno do reeducando ao regime semiaberto e a sua submissão a exame criminológico antes de nova apreciação do pedido pelo Juízo da execução.
Neste writ, a impetrante alega a impossibilidade de se exigir a realização de exame criminológico como condição para análise do pleito de progressão de regime prisional, sob pena de ofensa ao princípio da retroatividade da norma penal mais gravosa, haja vista que o paciente cumpre pena por fato anterior à Lei 14.843/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da imposição indiscriminada de realização da perícia, por afronta à obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais e aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da eficiência, bem como à Súmula Vinculante n. 26.
Afirma que o paciente tem bom comportamento e já cumpriu o lapso temporal necessário à progressão.
Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada inconstitucional a alteração legislativa e afastada a necessidade de realização do exame criminológico para deferimento da progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 976397/SP (2025/0017449-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONATHAN ANTONIO DE SOUZA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.