Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ROSANGELA FERREIRA DE FREITAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROSANGELA FERREIRA DE FREITAS (OAB 306958/SP)
HC 976404/SP (2025/0017492-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROSANGELA FERREIRA DE FREITASADVOGADO:ROSANGELA FERREIRA DE FREITAS - SP306958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNA CAROLINE PIMENTEL SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNA CAROLINE PIMENTEL SIQUEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 2011884-21.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, termos em que pronunciada.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente possui predicados pessoais favoráveis e a sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do mesmo diploma legal.
Alega ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar em virtude de ser a paciente mãe de criança portadora do transtorno do espectro autista que depende de seus cuidados.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar ou a sua substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
