SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ALINE EVELIN DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ALINE EVELIN DA SILVA (OAB 309727/SP)
HC 976406/SP (2025/0017552-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALINE EVELIN DA SILVAADVOGADO:ALINE EVELIN DA SILVA - SP309727IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO FERREIRA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO FERREIRA FILHO, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0010588-21.2024.8.26.0521.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto (e-STJ fl. 22), sob o fundamento de que, embora houvesse o cumprimento do requisito objetivo e laudo criminológico favorável, não restava demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo. O magistrado destacou que o exame criminológico indicou ausência de crítica satisfatória por parte do reeducando sobre os crimes cometidos, com evasividade nas respostas e falta de arrependimento, o que justificaria a negativa da benesse.
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 10):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - Progressão ao regime semiaberto - Indeferimento - Ausência do requisito subjetivo - Magistrado que não está vinculado à conclusão do exame criminológico - Sentenciado que cumpre pena pela prática de estupro de vulnerável - Fase de execução da pena em que vigora o princípio in dubio pro societate - Recurso desprovido.
Nesta impetração, a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos para a progressão, inclusive com laudo criminológico favorável e atestado de boa conduta carcerária.
Afirma que a negativa de progressão fundamentada exclusivamente na falta de arrependimento configura ilegalidade manifesta e que a decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido violam o princípio da individualização da pena e o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a progressão ao regime semiaberto ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido e foram prestadas as informações pertinentes.
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de e-STJ fls. 96/102, ocasião em que opinou pela extinção do writ sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Primeiramente, sobre o argumento defensivo de ausência de motivos para a determinação da realização de exame criminológico, não convém mais analisar essa questão, uma vez que a defesa deveria ter se insurgido contra a decisão de submissão ao mencionado teste logo após a publicação da referida decisão, de modo de que a irresignação contra a determinação de realização exame criminológico precluiu, uma vez que já consumado o exame e já decidida a progressão com base nos elementos da execução penal, dentre eles o exame criminológico.
Desse modo, passo a julgar a insurgência contra a negativa de progressão de regime.
Da Progressão ao regime semiaberto
O Tribunal manteve o indeferimento desse pleito, com base nos seguintes fundamentos - e-STJ fls. 10/13:
[...]
Respeitados os argumentos do agravante, o recurso não merece provimento.
Com efeito, o sistema progressivo de execução de pena privativa de liberdade foi adotado pela legislação pátria, devendo o condenado cumpri-la com passagem do regime considerado mais rigoroso para outro mais brando, observado o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, quais sejam, lapso temporal e mérito. A sua consagração tem objetivos claros de trazer segurança não só à sociedade, mas, sobretudo, ao próprio sentenciado, permitindo-lhe a assimilação de conceitos que visam sua ressocialização, por meio de mecanismos que garantam gradual reinserção ao meio social.
In casu, que o sentenciado cumpre pena de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão pela prática de crime grave (estupro de vulnerável), com vencimento previsto para 27/09/2027 (fl. 11).
É incontroverso que o requisito objetivo para a progressão do regime restou cumprido e que o sentenciado apresenta bom comportamento carcerário. Todavia, entendeu a i. Magistrada a quo, com acerto, que o requisito subjetivo não foi devidamente demonstrado.
Ressalto, de imediato, que o atestado comprobatório de bom comportamento carcerário emitido pela Secretaria da Administração Penitenciária, por si só, é insuficiente, para comprovar o preenchimento do requisito subjetivo pelo sentenciado.
Nesse sentido é o entendimento deste Colendo Tribunal de Justiça:
O bom comportamento é o mínimo esperado daquele que foi segregado da sociedade pela prática de fatos definidos como crime. Ainda que a Lei 10.792/2003 tenha alterado o artigo 112 da Lei de Execução Penal e exigido apenas o “bom comportamento” do condenado em vez do “mérito”, a questão não é tão simples e não torna o magistrado um autômato (Agravo de Execução Penal nº 9001511-31.2017.8.26.0050, Rel. Xavier de Souza; 11ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 24/01/2018, publicado em 30/01/2018).
No caso em exame, em que pese a conclusão do exame criminológico tenha sido favorável à progressão, destacou a nobre Magistrada que “do exame criminológico é possível extrair que o reeducando não apresenta crítica satisfatória sobre os crimes sexuais cometidos por nove anos contra sua enteada, sendo evasivo nas respostas, evitando relatar o comportamento da vítima, sem notícia de expressar qualquer tipo de arrependimento, de forma que a progressão neste momento se mostra precoce” e, por isso, indeferiu o benefício face a ausência de elementos seguros nos autos a apontar que o sentenciado possua mérito para progressão de regime.
Ora, cediço que o Magistrado “não está vinculado às conclusões gerais do exame pericial, podendo embasar sua decisão nos demais elementos aduzidos no bojo dos laudos apresentados, ou mesmo contrariá-los, se reputar insuficiente a perícia, destinatário que é da prova” (STF - HC 113.763 SP, Segunda Turma, rel. Sua Excelência o Min. Gilmar Mendes, j. 17/09/2013, v.u.).
Como se sabe, tratando a execução da pena de atividade eminentemente jurisdicional, incumbe ao magistrado acompanhar o progresso e merecimento dos condenados submetidos à sua jurisdição, com vistas a dar integral vigência ao artigo 8º, da Lei de Execução Penal, que aponta para a necessária individualização da execução.
A respeito, confira-se:
A legislação deixa ao prudente arbítrio do magistrado o exame das condições subjetivas do reeducando. Isso porque a progressão não se constitui um direito absoluto, mas está condicionada à segurança da vida em sociedade (RT 717/384).
Desse modo, a decisão agravada merece integral confirmação.
Com razão as instâncias ordinárias, merecendo destaque o excerto do voto condutor do acórdão acima transcrito no sentido de que, na hipótese, "em que pese a conclusão do exame criminológico tenha sido favorável à progressão, destacou a nobre Magistrada que “do exame criminológico é possível extrair que o reeducando não apresenta crítica satisfatória sobre os crimes sexuais cometidos por nove anos contra sua enteada, sendo evasivo nas respostas, evitando relatar o comportamento da vítima, sem notícia de expressar qualquer tipo de arrependimento, de forma que a progressão neste momento se mostra precoce” e, por isso, indeferiu o benefício face a ausência de elementos seguros nos autos a apontar que o sentenciado possua mérito para progressão de regime." (e-STJ fl. 12).
Com efeito, esta Corte de Justiça entende que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime; afinal, na execução penal, em caso de dúvida quanto à periculosidade do executado, incide o princípio do in dubio pro societate:
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de progressão de regime prisional para o semiaberto.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de progressão de regime com base em exame criminológico que apontou aspectos negativos na personalidade do agravante, incompatíveis com a concessão do benefício, apesar do relatório social favorável.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime, com base em exame criminológico parcialmente desfavorável, configura constrangimento ilegal, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal.
III. Razões de decidir4. O Tribunal estadual apresentou fundamentação concreta para o indeferimento do benefício, destacando aspectos negativos na personalidade do agravante, conforme relatório psicológico.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais fundamente sua decisão no resultado desfavorável de exame criminológico, mesmo que parcialmente, para indeferir a progressão de regime.
6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reanálise do exame criminológico com o propósito de nova ponderação dos laudos profissionais.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime, mesmo que parcialmente desfavorável. 2. O habeas corpus não é adequado para reanálise de exame criminológico."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020.
(AgRg no HC n. 957.376/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE ÓTIMO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema em diversos julgados, manifestando-se no sentido de que, no tocante ao benefício da progressão de regime, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores quanto aos requisitos subjetivos dos incisos I e III do art. 123 da Lei de Execução Penal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução penal, o que se mostra incabível na estreita via do habeas corpus.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos e na ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no exame criminológico do agravante.
4. Esta Corte de Justiça têm entendimento firmado no sentido de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.
5. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.759/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O EXECUTADO SEJA SUBMETIDO À AVALIAÇÃO PELO MÉTODO DE RORSCHACH. DECISÃO IDÔNEA. ASPECTOS NEGATIVOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO: AUTOCRÍTICA FRÁGIL. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE OBSESSIVO COMPULSIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. [...] (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
2- No caso, no relatório psicológico, constou expressamente que perguntado ao executado sobre mudanças de conduta para que não ocorra o mesmo comportamento ele afirmou: eu não tinha controle nenhum sobre o que aconteceu então eu não sei o que pode ter acontecido. No relatório psiquiátrico, constou que ele tem uma postura defensiva, inflexível, e concluiu que é portador de transtorno de personalidade obsessivo compulsivo, codificado pelo CID-10 como F60.5.
3- [...] Uma vez realizado o exame criminológico, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente.
[...] (AgRg no HC n. 810.754/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
4- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 897.665/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Além disso, uma vez realizado o exame, o julgador, em face do livre convencimento motivado, não está vinculado ao resultado geral do teste, podendo dele divergir motivadamente com base em outras aspectos e elementos de prova, fundamentando de forma idônea e coerente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ASPECTOS NEGATIVOS DO PARECER CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
3. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico para a aferição do mérito subjetivo, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como no art. 112, § 1º, da LEP, conforme entendimento inclusive já sumulado por esta Corte Superior em seu enunciado n. 439.
4. Uma vez realizado o exame criminológico, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente.
5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pelo não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, tendo em vista que a avaliação realizada pela Comissão Técnica, datada de 14/6/2022, concluiu que o paciente não possui aspectos subjetivos para a progressão de regime semiaberto.
6. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação probatória necessária para o exame amplo e aprofundado da conduta carcerária do apenado, ora agravante, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios da execução da pena, como a progressão de regime.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 810.754/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
Por fim, ressalte-se que, para a concessão da progressão de regime, não basta o atestado carcerário de bom comportamento e a ausência de faltas, pois a análise do bom comportamento deve ser feita de modo global:
A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ALINE EVELIN DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ALINE EVELIN DA SILVA (OAB 309727/SP)
HC 976406/SP (2025/0017552-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALINE EVELIN DA SILVAADVOGADO:ALINE EVELIN DA SILVA - SP309727IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO FERREIRA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO FERREIRA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Tribunal estadual negou provimento ao Agravo em execução penal interposto pelo paciente, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto.
Sustenta a impetrante que há constrangimento ilegal, pois o paciente já preencheu todos os requisitos, objetivos e subjetivos, para a concessão do benefício, além de ter realizado exame criminológico favorável à progressão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da progressão de regime ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ALINE EVELIN DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ALINE EVELIN DA SILVA (OAB 309727/SP)
HC 976406/SP (2025/0017552-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALINE EVELIN DA SILVAADVOGADO:ALINE EVELIN DA SILVA - SP309727IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO FERREIRA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.