AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA SEÇÃO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. CONSTRUTORA ARTEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO), 4. JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO), 2. IRISMAR MARINHO DA SILVA (AGRAVADO)
Advogados
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB 17874/GO), ANA MANOELA GOMES E SILVA CAIXETA (OAB 28031/GO)
AgInt nos EDcl no CC 194338/GO (2023/0017571-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:CONSTRUTORA ARTEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874AGRAVADO:IRISMAR MARINHO DA SILVAADVOGADO:ANA MANOELA GOMES E SILVA CAIXETA - GO028031SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. CONSTRUTORA ARTEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO), 4. JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO), 2. IRISMAR MARINHO DA SILVA (AGRAVADO)
Advogados
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB 17874/GO), ANA MANOELA GOMES E SILVA CAIXETA (OAB 28031/GO)
AgInt nos EDcl no CC 194338/GO (2023/0017571-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:CONSTRUTORA ARTEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874AGRAVADO:IRISMAR MARINHO DA SILVAADVOGADO:ANA MANOELA GOMES E SILVA CAIXETA - GO028031SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. CONSTRUTORA ARTEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO), 2. IRISMAR MARINHO DA SILVA (EMBARGADO), 4. JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO)
Advogados
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB 17874/GO), ANA MANOELA GOMES E SILVA CAIXETA (OAB 28031/GO)
EDcl nos CC 194338/GO (2023/0017571-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:CONSTRUTORA ARTEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874EMBARGADO:IRISMAR MARINHO DA SILVAADVOGADO:ANA MANOELA GOMES E SILVA CAIXETA - GO028031SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA ARTEC S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão singular de fls. 1.062-1.072 que não conheceu do conflito de competência tendo por base os seguintes fundamentos: a) a desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo da execução trabalhista não enseja conflito de competência se os sócios não são abrangidos pela recuperação (Súmula 581/STJ) e b) a extensão da novação aos coobrigados depende de expressa anuência do credor, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Em suas razões, a embargante afirma que há contradição no julgado, visto que a Súmula 581/STJ se refere apenas a coobrigados, e não aos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Não foi apresentada resposta ao recurso (certidão de fl. 1.085).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Não se verifica contradição no julgado.
Inicialmente, destaca-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, não estando os sócios abrangidos pela recuperação judicial, é possível que o Juízo da execução trabalhista, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redirecione a eles a execução. Vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso, porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes.
2. Ainda que na execução principal se tenha realizado pagamentos em conformidade com os critérios definidos no Plano de Recuperação Judicial, não há óbice ao prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, a fim de que se busque a satisfação dos saldos dos créditos reconhecidos aos exequentes, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, sendo a discussão sobre a existência de saldo ou não, adstrita a ser feita perante o Juízo da execução, não sendo fato caracterizador de conflito de competência.
3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 202.730/RS, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025, grifou-se.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 480/STJ. AUSÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".
2. Nesse contexto, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial.
Conflito de competência não conhecido.
(CC n. 214.989/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025, grifou-se.)
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência atual do STJ se orienta no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que estende os efeitos da novação aos coobrigados somente é válida e oponível àqueles que a ela aderiram.
Vejam-se:
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a concessão de deságio e carência para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
2. Em sede de recuperação judicial, "a extensão da novação aos coobrigados depende de inequívoca manifestação do credor nesse sentido, pois a novação não se presume" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021).
3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp n. 2.003.989/PE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, grifou-se.)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SUSPENSÃO DE AÇÕES. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. NÃO CABIMENTO. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR. PRECEDENTES.
1. Conforme a tese firmada no Tema nº 885/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005.
2. A cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que o aprovaram sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia-geral, aos que se abstiveram de votar ou aos que se posicionaram contra tal disposição. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido para lhe negar provimento.
(REsp n. 1.994.216/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025, grifou-se.)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano.
3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.
4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.
5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido.
(REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021, grifou-se.)
A decisão embargada, por sua vez, destacou que não há informações que permitam inferir que o credor trabalhista anuiu à limitação de seu crédito em relação a coobrigados e garantidores (fl. 1.071), atribuição que incumbe ao Juízo universal, de modo que não está caracterizado o conflito de competência.
Ausentes, assim, os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. CONSTRUTORA ARTEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO), 2. IRISMAR MARINHO DA SILVA (EMBARGADO), 4. JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO)
Advogados
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB 17874/GO), ANA MANOELA GOMES E SILVA CAIXETA (OAB 28031/GO)
EDcl nos CC 194338/GO (2023/0017571-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:CONSTRUTORA ARTEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874EMBARGADO:IRISMAR MARINHO DA SILVAADVOGADO:ANA MANOELA GOMES E SILVA CAIXETA - GO028031SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. CONSTRUTORA ARTEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO), 3. JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO)
Advogados
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB 17874/GO), ANA MANOELA GOMES E SILVA CAIXETA (OAB 28031/GO)
CC 194338/GO (2023/0017571-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:CONSTRUTORA ARTEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:IRISMAR MARINHO DA SILVAADVOGADO:ANA MANOELA GOMES E SILVA CAIXETA - GO028031
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por Construtora Artec S/A - em Recuperação Judicial, com pedido de liminar, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Goiânia/GO e do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia/GO.
Afirma a suscitante que foi deferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Cível de Goiânia/GO o processamento da recuperação judicial da empresa, tendo sido homologado o Plano de Recuperação Judicial em março de 2022, havendo a novação das dívidas, tornando o Juízo da recuperação o único competente para decidir acerca do destino do patrimônio da recuperanda.
Aduz que o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia/GO, nos autos de execução, julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, determinando a indevida inclusão no polo passivo da execução de sócios da suscitante, "apesar da existência de expressa decisão judicial do Juízo Universal da Recuperação Judicial que determina a não continuidade das execuções e ações desses créditos concursais em outros processos diversos da Recuperação Judicial, tanto contra a Recuperanda quanto contra corresponsáveis" (fl. 8)
Sustenta que, com o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Cível de Goiânia/GO, tornou-se ele competente para o processamento de todas as ações ou reclamações de interesse da empresa, conforme disposto na Lei n. 11.101/05 e já decidido em diversas ocasiões por esta Corte, sendo certo, ainda, que a medida está a comprometer o cumprimento de suas obrigações ordinárias e do seu plano de recuperação, ficando impedida de receber valores que lhes são devidos e essenciais à manutenção da empresa.
Liminar indeferida, durante o recesso forense, pelo Vice-Presidente desta Corte (fls. 837/838), informações do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia/GO às fls. 1.033/1.041, sendo que o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Goiânia/ GO, apesar de reiteradamente oficiado para se manifestar, quedou-se silente (certidão de fl. 1.045)
Agravo interno às fls. 843/1.023.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.047/1.052 opinando pelo conhecimento do conflito, declarando-se competente o Juízo universal.
Assim postos os fatos, verifico que, no tocante à competência para a realização de atos de constrição de bens ou valores da empresa em recuperação judicial, esta Corte entende que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (...)" (CC 110941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 1º/10/2010).
Esse entendimento é reforçado pelo disposto no artigo 6º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/205, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, no qual está expresso que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência (inciso II), bem como a "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência" (inciso III).
No § 7º-A, do mesmo artigo 6º, da Lei n. 11.101/205, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, está disposto que, mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, será da competência do Juízo universal determinar a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional.
Tais previsões legais têm como finalidade dar efetividade aos princípios norteadores do instituto da recuperação judicial, notadamente ao disposto no caput do art. 47 da Lei nº 11.101/05, segundo o qual "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Desse modo, são, pois, incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência da empresa devedora, conforme já havia se firmado o entendimento desta Corte.
Nesse sentido são, entre outros, os seguintes acórdãos:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA DE ATO CONSTRITIVOS EM FACE DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente conflito negativo de competência, pois apresenta controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A orientação pacífica da Segunda Seção caminha no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar o eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 172.338/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 25/08/2021)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PEDIDO DE RETOMADA DE IMÓVEL ARRENDADO. AVALIAÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. ESTABELECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
(AgInt no CC 159.799/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas em recuperação judicial, devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.
2. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no Juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, inclusive os valores objeto de constrição no juízo trabalhista, ainda que posteriores à recuperação ou mesmo os créditos extraconcursais, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 175.296/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021)
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. ATO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 149.897/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
No presente caso, está comprovado que a empresa suscitante teve seu pedido de recuperação judicial deferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Goiânia/ GO, inclusive com a homologação do plano de recuperação (fls. 246/254 e 425/444), tendo o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia/GO determinado o prosseguimento da execução em face dos sócios da suscitante, conforme ela mesma afirma e se verifica da decisão de fls. 505/506 e 505/506, o que, em princípio, não caracteriza conflito de competência, sendo de se destacar os seguintes fundamentos das deferidas decisões, in verbis:
(fls. 505/506)
Homologo os cálculos de ID. f30aeac para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito da reclamada em , atualizados até 11/2/20, ressalvadas futuras atualizações. R$ 17.309,93 Deixa-se de intimar a PGF, nos termos da Portaria MF 582/2013.
A reclamada juntou no ID. 3c53966 decisão judicial que deferiu o processamento de sua Recuperação Judicial.
Por sua vez, constou na sentença de ID. fdbbae9 - Pág. 2:
“Haja vista que a competência desta Especializada se exaure com a prolação de sentença de liquidação dos pedidos deferidos, deverá ser expedida Certidão de Crédito a fim de que a autora possa habilitá-la no Juízo Universal da Recuperação Judicial, devendo ser desconsiderados os valores já habilitados pela RÉ, desde que devidamente comprovado nestes autos, a fim de evitar pagamento em duplicidade”.
Assim, determino que , observando os valores contidos na planilha a Secretaria da Vara expeça de ID. f30aeac, expeça certidão de habilitação de crédito perante o Administrador Judicial nomeado na Recuperação Judicial da CONSTRUTORA ARTEC S/A, CNPJ: 00.***.***/0001-28, processo 5462603.13.2019.8.09.0051 que tramita perante a 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia /GO (ID. 3c53966).
(fl. 694/695)
O 3º Reclamado alega, em síntese, que a empresa Reclamada encontra-se em recuperação judicial com processo em trâmite na 1ª Vara Cível de Goiânia (autos 5462603.13.2019.8.09.0051), tendo sido o seu plano de recuperação judicial homologado, com a aprovação de cláusula específica, na qual consta que a novação do crédito concursal atinge a recuperanda e coobrigados e, também, importa no impedimento de prosseguimento de ações e execuções contra a recuperanda e coobrigado com a, consequente, extinção desses processos.
Pois bem.
Em se tratando da pessoa jurídica, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto à viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução dos créditos trabalhistas constituídos após o pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo Universal.
Todavia, em se tratando de despersonalização, o patrimônio dos sócios não é sujeito ao juízo recuperacional; de modo que as decisões do juízo onde se processa a recuperação judicial não vinculam a Justiça do Trabalho, cujo processo de execução rege-se por legislação própria, e aqui o processo prosseguirá normalmente.
Assim, tendo em vista já transcorrido o prazo para embargos, as penhoras parciais, via SISBAJUD, no nome do sócio EUGÊNIO libere-se à parte Autora CÉSAR ALVES LACERDA, conforme termos do despacho de ID d93ad50.
É certo que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária, empresa do mesmo grupo econômico, ou para os sócios da recuperanda, não caracteriza conflito de competência. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DIRECIONADOS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NO JUÍZO LABORAL. POSSIBILIDADE. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui firme o entendimento no sentido de que os atos de constrição tendentes à expropriação de bens essenciais à atividade empresarial e ao próprio soerguimento da empresa devem ser submetidos ao controle do Juízo da recuperação, até mesmo nos casos em que o crédito não se submeta ao plano de recuperação judicial, na esteira do regramento do artigo 49, e parágrafos, da Lei 11.101/2005.
2. Todavia, no caso sob análise, inexiste demonstração de constrição patrimonial direcionada à suscitante, mas apenas à sócios e coobrigados.
3. Segundo a redação da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
5. Não configura conflito de competência, em regra, a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no CC 155.358/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018) 6. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 180.309/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes.
2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no CC 172.193/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 14/04/2021)
Contudo, nos casos como dos autos, em que foi inserida e aprovada pela assembleia geral de credores, cláusula que prevê que a novação contida no PRJ atinge, também, os garantidores e coobrigados, conforme reconhecido pelo Juízo da recuperação judicial e por ele homologado, abre-se exceção à regra citada nos precedentes acima. Veja-se a manifestação do juízo universal sobre o tema (fls. 440/442):
O Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento de que, se o plano de recuperação judicial contendo previsão de supressão de garantias for aprovado em AGC, a disposição de novação aplica-se à toda massa de credores, indistintamente.
Nesse desiderato, vejamos o que foi decidido quando do julgamento do REsp 1.850.287/SP: STJ-)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS INSERTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVIDAMENTE APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia submetida ao exame desta Terceira Turma do STJ está em definir se, em relação à cláusula que estabelece a supressão das garantias fidejussórias, no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia geral de credores, poderia o juiz restringi-la, quando de sua homologação, apenas aos credores que expressamente assentiram com tal disposição, não produzindo efeitos, assim, àqueles que não se fizeram presentes por ocasião da assembleia geral de credores, se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 2. Como direito disponível, mostra-se absolutamente possível (e, portanto, não contrário ao ordenamento jurídico) o estabelecimento, no plano de recuperação judicial, de cláusula que estabelece a supressão das garantias fidejussórias. Afinal, se a cláusula supressiva fosse contrária ao direito posto e, portanto, inválida, não poderia produzir efeitos nem sequer àqueles que com ela consentiram expressamente, o que, como assinalado, refugiria sobremaneira da natureza do direito em análise e, principalmente, dos contornos efetivamente gizados na lei 11.101/05. Como se constata, a divergência que se coloca não seria propriamente quanto à validade, em si, da cláusula supressiva, mas sim quanto aos seus efeitos e a sua extensão, devendo-se perquirir, a esse propósito, o modo eleito pela lei para legitimar as deliberações correlatas, a qual se vale do critério majoritário, levando-se em conta, como deveria ser, o valor, a importância do crédito na correspondente classe. 3. Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1°, do art. 49 da lei 11.101/05). 3.1 Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se inserem as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2°, do art. 49 da Lei n. 11.101/2009). É na exclusiva hipótese de haver aprovação pela assembleia geral de credores, com detida observância ao quórum legal, que a aludida cláusula supressiva produz efeitos para todos os credores indistintamente da correspondente classe. [...]
5. Recurso especial provido. (REsp 1.850.287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/12020, DJe 18/12/20).
Assim, no exercício do controle de legalidade das disposições contidas no Plano (in casu, já aprovado), adoto o entendimento acima, pois uma vez aprovado o plano pela maioria dos presentes à Assembleia, o mesmo vale para todos os credores da Recuperanda, sob pena de ferir o princípio da igualdade entre classes.
Dessa forma, uma vez aprovado o plano, em ato solene, as disposições ali contidas deverão ser estendidas a todo o universo de credores, razão pela qual a novação contida no PRJ, atinente aos garantidores e coobrigados, deve ser observada nos termos fixados no Plano de Recuperação Judicial, o qual foi aprovado pelos credores.
A jurisprudência citada na decisão do Juízo universal está, contudo ultrapassada, dado que o entendimento atual prevalente nesta Corte é no sentido de que: "Nos termos do precedente fixado pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp 1.794.209/SP, a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (REsp 1794209/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021)", (AgInt no REsp n. 1.745.189/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.).
Nesse sentido são diversos outros julgados do STJ. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À ANUÊNCIA DO CREDOR À SUPRESSÃO DE GARANTIAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, em apelação cível, na execução de título extrajudicial, com discussão sobre extinção da execução em razão de novação operada em plano de recuperação judicial.
2. A demanda versa sobre cobrança representada por cédula de crédito bancário, com prosseguimento da execução contra coobrigados e penhora de bens em garantia; a sentença extinguiu a execução com base no art. 924, III, do CPC, e o Tribunal estadual manteve a extinção pela novação do plano, impôs honorários ao exequente e rejeitou embargos de declaração, com multa nos segundos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões quanto aos arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 58 e 59, da Lei n. 11.101/2005, à Súmula n. 581 do STJ e ao Tema n. 885 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes obrigatórios; (iii) saber se houve violação do art. 924, III, do CPC pela extinção da execução sem satisfação da obrigação; (iv) saber se houve violação dos arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 58 e 59, da Lei n. 11.101/2005 quanto à necessidade de anuência expressa do credor para supressão de garantias e à não extensão da novação aos coobrigados;
(v) saber se houve violação do art. 927, III e IV, do CPC por contrariar jurisprudência dominante e tese repetitiva do Tema n. 885 do STJ; (vi) saber se houve violação do art. 835, § 3º, do CPC por ausência de intimação do garantidor sobre a penhora dos bens dados em garantia; (vii) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC por indevida condenação em honorários na extinção da execução por fato superveniente; (viii) saber se houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC por aplicação de multa em embargos manejados para prequestionamento, à luz da Súmula n. 98 do STJ; (ix) saber se houve violação dos arts. 138 e 361 do Código Civil por não se presumir a novação e por exigir anuência do credor para supressão de garantias; e (x) saber se há divergência jurisprudencial e afronta à Súmula n. 581 do STJ e ao Tema n. 885 do STJ quanto ao prosseguimento da execução contra coobrigados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhece-se omissão específica no acórdão dos embargos de declaração quanto à anuência expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias do plano de recuperação judicial, imprescindível para definir a eficácia da cláusula perante credores dissidentes, conforme a orientação da Segunda Seção: "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (REsp n. 1.794.209/SP).
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto aos ônus sucumbenciais, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma motivada sobre a imposição de honorários ao exequente, sendo insuficiente o mero inconformismo.
6. A adequada prestação jurisdicional impõe o retorno dos autos para que o Tribunal a quo reaprecie os embargos de declaração, enfrentando especificamente a existência de aprovação do plano pelo credor, sem ressalvas quanto à supressão de garantias e extensão da novação aos coobrigados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido em parte.
Tese de julgamento: "1. É imprescindível o pronunciamento específico do Tribunal local sobre a anuência expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias no plano de recuperação judicial, cuja eficácia alcança apenas os credores que aprovaram o plano sem ressalvas, conforme REsp n. 1.794.209/SP.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando há fundamentação suficiente sobre os ônus sucumbenciais".
927, III, IV; 835, § 3º; 85, §§ 2º e 11º; 1.026, § 2º. Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º; 50, § 1º; 58; 59. Código Civil, arts. 138; 361.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021.
(REsp n. 2.232.835/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SUSPENSÃO DE AÇÕES. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. NÃO CABIMENTO. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR. PRECEDENTES.
1. Conforme a tese firmada no Tema nº 885/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005.
2. A cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que o aprovaram sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia-geral, aos que se abstiveram de votar ou aos que se posicionaram contra tal disposição. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido para lhe negar provimento.
(REsp n. 1.994.216/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
1. Recuperação Judicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Esta Corte Superior tem perfilhado entendimento no sentido de que o plano aprovado pela assembleia de credores tem índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico negociado entre devedor e credores.
6. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente.
7. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(AREsp n. 2.343.714/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
No caso dos autos, o credor a quem favorece o ato de constrição determinado pelo Juízo trabalhista é o ora interessado, Irismar Marinho da Silva (fl. 478), sendo que a decisão do Juízo recuperacional foi decorrente de questionamento do credor Juscelino Lima Soares, sendo certo que, apesar do entendimento do Juízo universal no sentido de que a cláusula atinge todos os coobrigados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente se aplica aos credores que anuíram com tal cláusula, do que não se tem notícia nos autos sobre o ora interessado.
Nesse contexto, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em curso perante a justiça trabalhista está incluído nas hipóteses da cláusula protetiva do plano da suscitante, ou seja se, nos temos do entendimento desta Corte, os coobrigados objeto das execução trabalhista estariam abrangidos pela cláusula de exclusão contida no plano de recuperação.
Desse modo, inexistindo referida informação nos autos - o que cabe à suscitante trazer aos autos de forma clara e expressa -, entendo que não está, assim, caracterizada a existência de conflito de competente.
Em face do exposto, não conheço do conflito de competência.