HC 976454/SP (2025/0017782-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MONICA SANTIAGO OLIVEIRA AMARAL CARVALHOADVOGADO:MÔNICA SANTIAGO OLIVEIRA AMARAL CARVALHO - SP228719IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J F DE APACIENTE:J P DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. F. DE A. e J. P. DE O., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente J. F. DE A. foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal. Em relação à paciente J. P. DE O., a denúncia aponta sua conduta como incursa no art. 217-A, caput, c/c o art. 13, § 2º, "a", e o art. 226, II, todos do Código Penal.
No momento da apresentação da resposta à acusação, a Defesa requereu a oitiva da vítima, bem como a realização de prova pericial. Contudo, o magistrado de primeiro grau indeferiu tais pedidos, inviabilizando a produção das referidas provas no curso do processo.
Diante do indeferimento, impetrou-se Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). No entanto, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o indeferimento da produção de provas configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, especialmente no que diz respeito à oitiva da vítima e à realização de perícia. Argumenta, ainda, que a produção de provas constitui direito fundamental indispensável à busca da verdade real, essencial para a justa solução do processo.
Assevera que "nestes autos situação pontual e de manifesto constrangimento ilegal a ser reparado pela via mais célere do habeas corpus, até mesmo em função da proximidade da audiência de instrução designada para o próximo dia 03/02/2025 na origem" (fl. 5).
Requer, em caráter liminar, o sobrestamento do andamento do processo n. 1501341-89.2021.8.26.0506, em trâmite perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto/SP, até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pleiteia a nulidade do despacho que indeferiu a produção de provas.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN