SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 976452/PE (2025/0017937-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J G DE S SPACIENTE:J A H F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a representação ministerial e aplicou a medida socioeducativa de internação aos pacientes, em razão da prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Neste writ, a impetrante busca a absolvição dos pacientes, sob o fundamento de nulidade das provas obtidas por violação de domicílio.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 109-110).
As informações foram prestadas às fls. 651-660.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 419-419).
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025;
AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Na hipótese, seria cabível, em tese, a interposição de recurso especial, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.
Por outro lado, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a ilegalidade que justifica a impetração e obtenção de habeas corpus substitutivo deve ser explícita ou evidente, de constatação direta.
Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, a busca domiciliar, quando não precedida de mandado, somente pode ocorrer "quando fundadas razões a autorizarem" para a efetivação das diligências ali listadas.
Por se tratar de disposição processual referente a temática diretamente correlacionada a direito fundamental (art. 5º, XI, da CRFB/88), o Supremo Tribunal Federal se debruçou sob a matéria, estabelecendo a interpretação do dispositivo processual penal, em repercussão geral, nos seguintes termos: "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280/STF).
No caso, a busca domiciliar aconteceu a partir do seguinte quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 22-25):
"O ingresso regular em domicílio alheio depende, portanto, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.
É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Importante salientar que a justa causa não exige a certeza da ocorrência do delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (ARE 1447054 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22- 08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023), como se verifica na hipótese.
No caso em apreço, os depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstram que a diligência policial foi precedida de investigação preliminar e fundadas razões que indicavam a prática do crime de tráfico de drogas no local. Os policiais civis Alfredo Ferreira Herculano e José Augusto Lopes relataram que já realizavam investigações sobre o tráfico na localidade, tendo inclusive conhecimento de apreensão anterior dos adolescentes pelo mesmo motivo.
O ingresso na residência decorreu de trabalho investigativo prévio e campana, não se baseando em mera denúncia anônima.
Além disso, o ingresso se deu ante a tentativa de fuga de um dos menores acusados. Vejamos os depoimentos constantes na sentença e não impugnados pelas partes: Alfredo Ferreira Herculano, policial civil: “recorda do fato; já estavam em investigação; na data do fato se deslocaram até o local e encontraram na residência arma de fogo, munições, coletes balísticos e drogas; depois foram em outra residência indicada pelos autores e localizaram vários entorpecentes enterrados no quintal da casa. A informação que possuíam é que os menores estavam em conluio com Eduardo para venda de drogas e controle da região do bairro Parmalat, integrando o grupo liderado por Buiu e Peloco; os menores já haviam sido apreendidos dias antes por posse de arma e drogas; na ocasião, confirmaram que comercializavam drogas”. José Augusto Lopes, policial civil, prestou depoimento em consonância com a primeira testemunha, descrevendo a dinâmica dos fatos e do dia em que os menores foram apreendidos: “o grupo é conhecido na região; a polícia já recuperou veículos roubados e já efetuou reiteradas prisões de integrantes; os menores obedecem Buiu e Peloco e fazem a entrega da droga ao usuário; no momento da apreensão, ambos confirmaram que trabalhavam para Eduardo e que as drogas ficavam guardadas na casa de Buiu; quando a polícia chegou na porta, o menor correu e o maior já foi dizendo ‘estou armado, estou armado’; a parte de cima da porta estava aberta e deu pra ver Gabriel tentando correr e fugir pelo fundo da casa”. Como se vê, in casu, a entrada na casa foi precedida de fundadas razões, destacando-se que a versão dos agentes policiais é verossímil e seus depoimentos válidos (Súmula nº 75/TJPE).
Nessa toada, existindo elementos concretos que indicavam a prática criminosa, devidamente confirmados pela apreensão de significativa quantidade de drogas, não há que se falar em ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio. Assim, resta afastada a tese defensiva de ilicitude das provas, sendo a entrada no domicílio do apelante plenamente legítima e fundamentada, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade das provas ou em absolvição com base nessa alegação. "
Conforme se observa, o acórdão destacou que a busca domiciliar decorreu de investigações prévias e campanas, não se baseando em mera denúncia anônima. Os policiais narraram que ao chegarem no local, um dos menores empreendeu fuga, enquanto o maior que lhe acompanhava sinalizou que "estava armado".
As circunstâncias do crime demonstram, portanto, a existência de fundadas razões para o ingresso dos agentes no referido imóvel, inexistindo qualquer ilegalidade na busca realizada pelos policiais.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PENA-BASE. QUANTIDADE O ENTORPECENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os policiais civis, após receberem informações de que o imóvel estava sendo utilizado por organização criminosa para guardar drogas e armas, fizeram campana no local, tendo o corréu Ronaldo empreendido fuga pelos fundos da casa ao visualizar a guarnição. Ronaldo acabou por ser perseguido e detido pelos agentes e, na fuga, quebrou seu celular. Diante de tais circunstâncias os policiais resolveram ingressar no imóvel, tendo prendido o paciente, que também quebrou o celular, e 251 tijolos de maconha (151,100kg). Além do mais, observa-se que o corréu Ronaldo afirmou em juízo ter autorizado o ingresso dos policiais no domicílio.
3. Verifica-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do corréu.
4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
5. Na hipótese, as instâncias antecedentes consideraram como desfavoráveis a quantidade do entorpecente apreendido - 251 tijolos de maconha (151,100kg) - para elevar a pena do delito de tráfico em 10 meses acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 744.457/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CAMPANA DOS POLICIAIS. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio dos agravantes, tendo em vista que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada da casa em que estava sendo praticado o tráfico de drogas - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, pois os policiais foram duas vezes na residência dos pacientes e estes, ao perceberem que os agentes estavam na rua, tentaram empreender fuga -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade, a justificar o ingresso no domicílio, tendo sido apreendidos 160g de crack, além de arma e munições.
4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial.
5. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 911.074/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Por fim, a alteração do quadro fático formado na Corte de origem para absolver os pacientes demandaria dilação probatória, providência inviável em sede de habeas corpus.
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 976452/PE (2025/0017937-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J G DE S SPACIENTE:J A H F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 976452/PE (2025/0017937-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J G DE S SPACIENTE:J A H F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. G. DE S. S. e J. A. H. F. DA S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que os pacientes foram sentenciados pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com aplicação de medida socioeducativa de internação, por período indeterminado, com reavaliação semestral.
Em suas razões, a impetrante alega a nulidade das provas obtidas sem fundadas razões para o ingresso domiciliar dos policiais, sem autorização judicial nem consentimento do morador, além da ilicitude da confissão informal.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do mérito, determinando-se a soltura dos pacientes.
No mérito, pugna pela absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, já que ilícita a prova da materialidade, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 976452/PE (2025/0017937-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J G DE S SPACIENTE:J A H F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.