Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogados
- WILLIAM DE JESUS SOUZA (OAB 071608/BA), ANNA THAÍSE BASTOS ALMEIDA (OAB 060260/BA)
HC 886373/BA (2024/0018113-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANNA THAISE BASTOS ALMEIDAADVOGADOS:ANNA THAÍSE BASTOS ALMEIDA - BA060260WILLIAM DE JESUS SOUZA - BA071608IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DAVID SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID SILVA SOUZA, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Revisão Criminal n. 8019132-23.2022.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado - em decisão já transitada em julgado - às penas de 10 (dez) anos de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Ajuizada revisão criminal, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, redimensionando, de ofício, a reprimenda do réu, fixando-a em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 900 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
O trânsito em julgado da revisão criminal ocorreu em 21/11/2022, conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O impetrante sustenta nulidade das provas obtidas com a violação de domicílio do paciente, uma vez que a ação policial não teria sido precedida de autorização judicial, não havendo prova quanto ao consentimento para a entrada na residência.
Alega, em tese subsidiária, a ilegalidade da não aplicação da causa de diminuição do § 4° do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a invasão domiciliar e a ilicitude das demais provas derivadas do ato. Subsidiariamente, busca a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo.
Liminar indeferida às, fls. 47-48.
