Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
HC 1068415/TO (2026/0018383-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:CLEONE BARBOSA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEONE BARBOSA DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/12/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
A impetrante sustenta nulidade absoluta da audiência de custódia pela preterição do Defensor Natural, pois a Defensoria Pública estava disponível e foi substituída por advogado dativo por conveniência logística.
Aduz que a conversão do flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se apenas na gravidade abstrata e na apreensão de 10 porções de crack.
Assevera que não há elementos que indiquem risco à ordem pública ou inserção do paciente em organização criminosa.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce ocupação lícita, o que autoriza medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Entende que a substituição por advogado ad hoc viola o contraditório e a plenitude de defesa, afrontando o Princípio do Defensor Natural.
Pondera que a manutenção da custódia contraria o Princípio da Homogeneidade, pois eventual condenação não imporia regime mais gravoso.
Relata que medidas menos gravosas, como monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar, seriam suficientes e proporcionais.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a declaração de nulidade da audiência de custódia e dos atos dela derivados, com reiteração do ato com a Defensoria Pública e liberdade do paciente; subsidiariamente, a revogação da preventiva com medidas do do CPP; e, caso dele não se conheça, a concessão de ofício com base nos -A, parágrafo único, e 654, § 2º, do CPP.
