AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. VALTER DE OLIVEIRA ALBANO (AGRAVANTE)
Advogado
PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP)
AgRg no HC 1068420/SP (2026/0018394-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:VALTER DE OLIVEIRA ALBANOADVOGADO:PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. VALTER DE OLIVEIRA ALBANO (AGRAVANTE)
Advogado
PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP)
AgRg no HC 1068420/SP (2026/0018394-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:VALTER DE OLIVEIRA ALBANOADVOGADO:PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP)
HC 1068420/SP (2026/0018394-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRAADVOGADO:PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALTER DE OLIVEIRA ALBANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/01/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP)
HC 1068420/SP (2026/0018394-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRAADVOGADO:PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALTER DE OLIVEIRA ALBANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de VALTER DE OLIVEIRA ALBANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0003009-22.2025.8.26.0154).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de concessão de indulto, formulado com base no Decreto n. 11.302/2022 (fls. 12-13).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 7-11).
No presente writ, o impetrante alega que a ADI n. 7.390 reconheceu a constitucionalidade do decreto, razão pela qual, consideradas as penas máximas em abstrato, a benesse deve ser aplicada.
Pondera que há constrangimento ilegal, pois, mesmo atendendo aos requisitos do indulto, permanece cumprindo pena por falha estatal.
Entende que houve interpretação ilegal do art. 5º, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, pois, em concurso de crimes, as penas deveriam ser consideradas isoladamente.
Relata que, embora tenha havido unificação de penas, deveria prevalecer a análise individual das condenações para fins de indulto.
Aduz que o art. 119 do Código Penal trata da extinção da punibilidade em hipóteses de concurso de crimes, reforçando a necessidade de avaliação separada.
Afirma que o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) foi desconsiderado, ao se aplicar regra genérica de unificação sem observar a finalidade do indulto.
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que seja concedido ao paciente o indulto.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP)
HC 1068420/SP (2026/0018394-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRAADVOGADO:PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALTER DE OLIVEIRA ALBANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de VALTER DE OLIVEIRA ALBANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
No caso dos autos, o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto com base na seguinte fundamentação (fl. 12):
VALTER DE OLIVEIRA ALBANO, qualificado nos autos, requereu a concessão do indulto com base artigo 5º, do Decreto 11.302/2022. Manifestou-se o Ministério Público contrariamente ao pedido.
DECIDO.
Ocorre que o(a) sentenciado(a) foi condenado(a) pela prática do artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecente), havendo exclusão expressa no artigo 7º, incisos VI, e VIII, do Decreto 11.302/2022 e artigo 44, da Lei de Drogas. Dessa maneira, existe vedação legal à concessão do indulto.
Além disso, a pena total é superior a 05 anos, não sendo aplicável ao indulto, uma vez que o aludido decreto, prevê a concessão do indulto às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não superior a 05 anos de reclusão.
Dispõe o art. 11 do Decreto n. 11.302/2022:
Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º".
Assim, vê-se que o sentenciado não cumpriu integralmente as penas dos crimes impeditivos e, além disso, o total das penas unificadas ou somadas até 25/12/2022, ultrapassa a 05 anos, não preenchendo, portanto, o requisito necessário à concessão do indulto (grifei).
O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 9-10):
O recurso não comporta guarida.
Sem maiores delongas, o fato é que a combativa defesa confunde os institutos do concurso de crimes (seja qual for sua modalidade) com o da unificação de penas.
É verdade que, no primeiro caso, o Decreto estipula em seu art. 5º, parágrafo único, (a exemplo da regra geral insculpida no art. 119, do Código Penal) que as penas serão isoladamente consideras para fins de concessão do indulto.
Aqui, porém, trata-se de pena unificada; vale dizer, o apenado resgata expiações por diversos delitos, entre os quais não foi reconhecido qualquer liame.
Incide, pois, a regra prevista no art. 11, do mesmo Decreto, segundo o qual “Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.”
Além do mais, verifica-se que, dentre as penas do sentenciado, a somatória das penas máximas em abstrato das sanções aplicadas ao sentenciado, atingem patamar superior ao disciplinado no art 5º do Decreto nº 11.302/2022, afastando, assim, a possibilidade de concessão de indulto.
Por fim, vale ressaltar que o sentenciado foi condenado [p]ela prática de tráfico de drogas, em que há vedação expressa no próprio Decreto para tal delito.
Dos trechos da decisão de primeiro grau e do acórdão acima colacionados, constata-se que o paciente possui, dentre outras, condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, crime arrolado no art. 7º do Decreto n. 11.302/2022, cuja pena não foi integralmente cumprida antes de 25/12/2022.
Dessa forma, o entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias, ao concluir que o paciente não faz jus ao indulto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. CONSSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso quanto o remanescente em razão da unificação de penas.
2. A parte embargada não cumpriu integralmente a pena relativa à condenação por crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do benefício.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para restabelecer o acórdão da Corte de origem que manteve o indeferimento do pedido de concessão de indulto da parte embargada.
(EDcl no AgRg no HC n. 875.002/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025, grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO PARA CRIMES NÃO IMPEDITIVOS ENQUANTO REMANESCER O CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIMES IMPEDITIVOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STF E STJ. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado para que o paciente seja beneficiado com o indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, especificamente em relação às penas por crimes não impeditivos, embora ainda esteja cumprindo pena por crimes impeditivos (homicídio qualificado), previstos no art. 7º do Decreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão de indulto natalino para crimes não impeditivos, conforme o Decreto n. 11.302/2022, mesmo quando o apenado ainda não cumpriu integralmente a pena imposta por crimes impeditivos, previstos no art. 7º do Decreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto natalino para crimes não impeditivos enquanto a pessoa condenada não cumprir integralmente a pena imposta por crime impeditivo, nos casos de concurso de crimes.
4. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no referendo da medida cautelar na SL 1698, relator Min. Luís Roberto Barroso, é no sentido de que, para a concessão do indulto natalino, é imprescindível o cumprimento integral da pena relativa ao crime impeditivo, em consonância com o objetivo do decreto.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao entendimento do STF no AgRg no HC 890.929/SE, uniformizando sua jurisprudência para seguir a interpretação restritiva do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022.
IV. ORDEM DENEGADA.
(HC n. 930.896/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. VÁRIAS CONDENAÇÕES PENAIS. ALEGADA DENECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. HC N. 856.053/SC. DESNECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o crime impeditivo do benefício de indulto deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. Logo, é descabida a concessão do indulto quando, realizada a unificação, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos.
II - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 83, STJ, é necessária a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos.
III - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.
Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.544.791/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifei.)