SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. OSVALDO JOSE DUNCKE (IMPETRANTE)
Advogado
OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB 034143/SC)
HC 976524/SC (2025/0018438-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADO:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANTONIO CARLOS DE SOUZAPACIENTE:MARLON JOSE ANGIOLETTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DE SOUZA e MARLON JOSE ANGIOLETTI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. (HC n. 082517-94.2024.8.24.0000)
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 13/12/2024 (prisão convertida em preventiva) e denunciados pela suposta prática dos crimes descritos no art. 33, caput, e § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Isto porque, em posse dos pacientes, foram apreendidos 30 comprimidos de ecstasy, 10g de maconha e 1 munição 9MM, bem como, 340 frascos supostamente contendo Lança Perfume, o que foi posteriormente confirmado pelo laudo pericial, e diversos materiais e substâncias utilizados na fabricação de entorpecentes, conforme o auto de prisão em flagrante (e-STJ fls. 43/70) e a decisão do Tribunal de origem (e-STJ fls. 133/135).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 17):
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, E § 1º, INC. II, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. APREENSÃO DE 339 FRASCOS DE LANÇA- PERFUME, 30 COMPRIMIDOS DE ECSTASY E 10 GRAMAS DE MACONHA, ALÉM DE 1 MUNIÇÃO 9MM E DIVERSOS PETRECHOS E SUBSTÂNCIAS UTILIZADAS NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DE DROGAS. ALEGADA A CARÊNCIA DE MATERIALIDADE QUANTO AO CONTEÚDO DOS TUBOS DE LANÇA-PERFUME APREENDIDOS. CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA QUE SE MOSTROU POSSÍVEL UNICAMENTE QUANTO AOS DEMAIS ENTORPECENTES (ECSTASY E MACONHA). CONCLUSÃO QUE AUTORIZAVA A PRISÃO. ADEMAIS, SUPERVENIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. CONFIRMADA A ILICITUDE DAS SUBSTÂNCIAS CONTIDAS NOS MENCIONADOS TUBOS (DICLOROMETANO). PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR PREENCHIDOS. PERICULUM LIBERTATIS . IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS SOMADA À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DE AMBOS OS PACIENTES QUE DENOTA ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES DO STJ. PRISÃO MANTIDA. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
Na presente oportunidade, os impetrantes alegam ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que a decisão baseou-se na gravidade abstrata do delito, não demonstrando o periculum libertatis.
Afirma que o auto de constatação provisória foi inconclusivo quanto à maior parte das substâncias apreendidas e que os pacientes possuem bons predicados pessoais, como residência fixa e emprego lícito.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida pela Presidência deste Eg. Tribunal (e-STJ fls. 254/255).
As informações foram prestadas pelo juízo a quo (e-STJ fls. 262/265) e (e-STJ fls. 267/269).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 334/337).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 34/36):
I - A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP.
Sobre o procedimento, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva do conduzido(s) e de testemunhas, documento referindo a possibilidade de comunicação do ato para pessoa indicada e, ainda, nota de culpa, consoante arts. 304 a 309 do CPP.
Adicionalmente, há indicativos de que o(s) conduzido(s) foi(ram) abordado(s) em situação de flagrante real (ou próprio), quando estava(m) cometendo a infração penal ou tinha(m) acabado de executá-la, na forma do art. 302, I e II, do CPP.
Conforme relato dos policiais militares, a agência de inteligência orientou a abordar o veículo Logan, onde foram apreendidos uma caixa de lança perfume, com embalagens cheias e vazias, ecstasy e dinheiro. Os dois conduzidos estavam no carro, tendo sido o MDMA localizado no bolso de MARLON. Confirmado que havia mais droga, deslocaram para a casa de Antônio, onde foi franqueado acesso e apreendidos outros objetos. Quem dirigia o carro era Marlon.
Interrogado, MARLON reconheceu que estava em poder de ecstasy, o qual era para seu consumo, exercendo seu direito ao silêncio quanto ao mais.
ANTONIO negou ser traficante.
No que tange às alegações defensivas, embora reconheça a consistência da linha argumentativa desenvolvida, entendo que há prova suficiente para, neste estágio embrionário, comprovar a materialidade.
De fato o laudo de constatação provisória apenas traz conclusões acerca do MDMA e da maconha, cujas quantidades não são expressivas e o conduzido MARLON afirma ser para seu uso. Todavia, chama atenção que o policial militar informou em declarações que o corante localizado na residência é idêntico àquele dos comprimidos apreendidos no bolso de MARLON.
Assim, ainda que não haja prova de materialidade com relação às embalagens de lança perfume, o que dado às características do produto exigem maior especialização técnica, com relação aos demais entorpecentes, em especial o ecstasy, há. E nesse contexto, porque as notícias são de envolvimento inclusive na produção de drogas sintéticas, não se limitando ao que se supõe ser tubos contendo lança perfume, entendo que há prova indiciária mínima da materialidade do entorpecente, sendo possível afastar o vício alegado pela defesa.
Assim, porque presentes os requisitos materiais e formais, o caso é de homologação.
II – Além da legalidade da prisão deve ser verificada a necessidade de conversão em preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310). Cediço que a decretação da prisão provisória é medida excepcional, só justificável quando presentes os requisitos legais (CPP, arts. 311e 312) e outras medidas cautelares se mostrem ineficazes (CPP, art. 282).
O Código de Processo Penal determina que a prisão preventiva somente será admissível nos delitos dolosos cuja pena máxima cominada superar 04 (quatro) anos; caso o réu tenha sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado; nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fim de assegurar a execução das medidas protetivas; ou, ainda, quando houver dúvida sobre a identidade civil do acusado ou este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
No caso, o delito pelo qual os conduzidos foram indiciado possui pena superior a 4 (quatro) anos e ambos são reincidentes, preenchendo o requisito do artigo 313, I e II, do CPP.
Em relação aos pressupostos necessários à prisão preventiva, dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 312, ser possível a sua decretação quando tal medida se revelar necessária à manutenção da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou, ainda, à aplicação da lei penal, devendo, para tanto, haver prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria.
A materialidade está positivada no boletim de ocorrência (fls. 02-09), auto de apreensão (fl. 10-11), auto de constatação provisória (fl. 12).
Os indícios de autoria emergem da situação de flagrância, que demonstra estarem os conduzidos em poder de drogas e de substâncias aparentemente destinadas à produção, além de munição.
A segregação dos conduzidos é necessária para garantia da ordem pública.
Além da expressiva quantidade de droga apreendida, há suspeitas de que as substâncias diversas apreendidas destinavam-se à produção de mais drogas, o que denota que eles possuem uma ligação estreita com a prática do tráfico de drogas, delito pelo qual ambos já foram anteriormente condenados.
Nesse contexto, a liberdade dos conduzidos representa concreto risco à ordem de pública, pois soltos voltarão a praticar a traficância, atividade que lhe traz grande retorno financeiro, porém nefasta à sociedade.
(...)
Assim, porque os conduzidos demonstram um vinculação para além do corriqueiro com a traficância; porque possuem condenações anteriores também por tráfico de drogas e no caso de ANTONIO está em cumprimento de pena no regime aberto, evidente que uma atuação enérgica do sistema de justiça se faz impositiva.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e, com fundamento no art. 312, caput, combinado com o art. 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO em preventiva a prisão em flagrante lavrada contra o(s) conduzido(s) MARLON JOSE ANGIOLETTI e ANTONIO CARLOS DE SOUZA.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 12/17):
[...] Inicialmente, a defesa alegou carência de materialidade quanto à maior parte das substâncias apreendidas, porquanto a constatação provisória excluiu os 340 tubos que continham, supostamente, lança-perfume (doc. 2, fl. 15, do IP), pela impossibilidade de verificação naquele momento.
Todavia, tal qual já havia pontuado em sede liminar, houve a constatação da materialidade acerca de parte das substâncias apreendidas (30 comprimidos de ecstasy e os 10 g de maconha), o que evidencia o preenchimento dos pressupostos da custódia.
No mais, posteriormente à presente impetração, foi juntado aos autos da ação penal, o laudo pericial definitivo, que constatou a presença de Diclorometano, substância prevista na Portaria SVS/MS nº 344/1998 (doc. 17 da ação penal).
Ou seja, entendo estar superada qualquer questão a respeito da materialidade do crime de tráfico de drogas.
Os indícios de autoria não foram questionados pela defesa, razão pela qual passo à análise das teses de carência de periculum libertatis.
As circunstâncias do flagrante, com apreensão de itens diversos utilizados na fabricação de drogas sintéticas, além da quantidade elevada de entorpecentes apreendidos, revelam a gravidade concreta da conduta e, assim, a maior periculosidade dos agentes.
É evidente que não se trata de tráfico eventual, de pequenas quantidades, mas da prática profissional do comércio espúrio, o que evidencia elevada possibilidade de reiteração criminosa, que é confirmada pelo histórico criminoso de ambos os pacientes, que são reincidentes específicos (docs. 7- 11 do IP).
(...)
A decisão, portanto, apresentou fundamentos concretos da necessidade da prisão cautelar, pois foi apontado o risco à ordem pública decorrente da elevada quantidade de drogas apreendidas e do histórico criminal dos pacientes.
A traficância de elevadas quantidades de entorpecentes demonstra que não se trata de tráfico realizado apenas de forma circunstancial, sendo a atividade ilícita estruturada, com intenção de lucro, como se fosse verdadeiro negócio, o que, evidentemente, demonstra que, caso soltos, os pacientes voltarão a se envolver nas mesmas práticas.
(...)
A despeito da argumentação defensiva, esses fundamentos são suficientes para constatar a existência de risco à ordem pública, uma vez que a considerável quantidade de drogas apreendidas e a reincidência específica evidenciam a possibilidade de reiteração criminosa.
De outro lado, é necessário reforçar entendimento já sedimentado por esta Corte, no sentido de que os bons predicados como primariedade, endereço fixo e emprego lícito não são capazes de afastar a necessidade da prisão, quando demonstrado o periculum libertatis decorrente da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa.
Por fim, anoto que, uma vez delimitado pelo Juiz que a prisão é necessária para impedir a recalcitrância, não há necessidade de apontar, de forma minuciosa, que não são cabíveis outras medidas cautelares.
Até porque "havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes". (HC 511.348/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, D Je 21/02/2020).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do writ e denegar a ordem.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, como visto, a prisão cautelar foi mantida pelo tribunal estadual em razão da periculosidade social dos pacientes, evidencidada pelas circunstâncias da prisão, notadamente pela apreensão de drogas, bem como pelo risco de reiteração delitiva, porquanto são reincidentes específicos.
Acercadas das circunstâncias fáticas, as decisões anteriores destacaram que os pacientes foram flagrados com ecstasy, dinheiro e materiais utilizados para o preparo de entorpecentes, incluindo substâncias posteriormente confirmadas como drogas ilícitas. Consta que foram apreendidos 1 munição 9MM, 30 comprimidos de ecstasy e 10 gramas de maconha, como também, 340 tubos contendo lança-perfume, os quais foram constatados pelo laudo pericial definitivo, e materiais utilizados para fabricação de entorpecentes.
A abordagem policial foi orientada por serviço de inteligência, o que reforça a premeditação do flagrante e a gravidade da conduta. Durante a diligência, houve deslocamento até a residência de Antônio, onde foram encontrados mais materiais ligados à fabricação de drogas sintéticas.
Com efeito, "admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública. ” (HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013). Do mesmo modo, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
Acerca do risco de reiteração, consta que ambos os acusados possuem condenações anteriores por tráfico de drogas, sendo Antônio reincidente específico e ainda em cumprimento de pena no regime aberto. Tais elementos demonstram não se tratar de tráfico eventual, mas de uma atividade ilícita estruturada, com intuito de lucro e forte potencial de reiteração criminosa. Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Assim, a prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base no histórico criminal e na gravidade concreta das condutas, indicando a periculosidade dos réus. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. RECIDIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
4. Com efeito, a instância ordinária registrou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína, ecstasy) e pela apreensão de munição de arma de fogo, para justificar a decretação da prisão preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública.
5. O juízo de primeiro grau ainda consignou que "o paciente ostenta várias anotações criminais por crimes de tráfico de drogas e roubo majorado (mov. 04 dos autos originais nº 5067010-88), além de possuir uma execução penal (autos nº 0229829-38.20147.8.09.0093, pena total de 11 anos, 06 meses e 20 dias)", razão pela qual a segregação cautelar também é necessária para evitar a recidiva criminal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 984.492/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO PROIBIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento, por manifestamente improcedente.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da quantidade de substância entorpecente apreendida, qual seja, 503,6 g (quinhentos e três gramas e seis decigramas) de maconha, uma balança de precisão, além de armas e munições (uma espingarda do tipo "Winchester", sem numeração ou marca aparente, do calibre 44; 6 cartuchos intactos do calibre 44; um revólver calibre 38, da marca Taurus, sem numeração aparente, municiado com 5 cartuchos intactos).
3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC n. 986.196/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA). RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal, para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas extraídas do crime - o paciente guardava 62 comprimidos de ecstasy, 8,27g de cocaína em forma de pedra, 5,99g de cocaína em forma de pedra, 239, 74g de maconha prensada, 16,23g de maconha prensada, 7,96g de maconha prensada, duas balanças de precisão, anotações sobre o tráfico e R$ 205,00 em espécie e (ii) pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o réu é conhecido no meio policial, por, em tese, integrar grupo de organização criminosa (PGC), além de responder a outra ação penal pela suposta prática de tenta de homicídio, a indicar o real risco de reiteração delitiva.
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 741.028/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), OSVALDO JOSE DUNCKE (IMPETRANTE)
Advogado
OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB 034143/SC)
HC 976524/SC (2025/0018438-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADO:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANTONIO CARLOS DE SOUZAPACIENTE:MARLON JOSE ANGIOLETTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), OSVALDO JOSE DUNCKE (IMPETRANTE)
Advogado
OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB 034143/SC)
HC 976524/SC (2025/0018438-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADO:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANTONIO CARLOS DE SOUZAPACIENTE:MARLON JOSE ANGIOLETTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DE SOUZA, MARLON JOSE ANGIOLETTI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante e tiveram a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes descritos no art. 33, caput, e § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado.
O impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que a decisão baseou-se na gravidade abstrata do delito, não demonstrando o periculum libertatis. Afirma que o auto de constatação provisória foi inconclusivo quanto à maior parte das substâncias apreendidas e que os pacientes possuem bons predicados pessoais, como residência fixa e emprego lícito.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.