Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
TutAntAnt 795/RS (2026/0018730-4)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:NOELCI RITA DA SILVEIRA ELYADVOGADO:TANIA CONTURSI MACHADO DA SILVEIRA - RS039045REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por NOELCI RITA DA SILVEIRA ELY objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda pendente de juízo de admissibilidade pela origem.
A Requerente alega, em síntese, que:
a) há plausibilidade do direito invocado, pois "o acórdão recorrido violou o art. 494, I, do CPC ao equiparar um erro material de cálculo - matéria de ordem pública, corrigível a qualquer tempo e não sujeita à preclusão - a uma derrota processual ensejadora de condenação em honorários" (fl. 03e), bem como "o acórdão contrariou os arts. 85, 86 e 6º do CPC ao aplicar o princípio da causalidade de forma automática, ignorando por completo que a própria União também apresentou cálculos incorretos, conforme reconhecido expressamente na decisão que deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento" (fl. 04e); e
b) "o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, é concreto, atual e iminente. A decisão impugnada impôs à Requerente uma condenação em honorários advocatícios sucumbenciais que, na prática, será executada de forma imediata e automática, mediante retenção do valor diretamente do crédito principal a ser pago via precatório" (fl. 05e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso.
Verifico, no caso, ainda não realizado o juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem, consoante consulta formulada ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (processo n. 5022934-38.2025.4.04.0000/RS), razão pela qual esta Corte é incompetente para apreciação do pedido.
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Mero expediente
TutAntAnt 795/RS (2026/0018730-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:NOELCI RITA DA SILVEIRA ELYADVOGADO:TANIA CONTURSI MACHADO DA SILVEIRA - RS039045REQUERIDO:UNIÃO
DESPACHO
Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por Noelci Rita da Silveira Ely visando à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial.
A requerente afirma que o acórdão do Tribunal de origem, ao equiparar erro material de cálculo a uma derrota processual ensejadora de condenação em honorários, violou o art. 494, I, do CPC. Sustenta que o mero erro de cálculo é questão de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo e não sujeita à preclusão. Da mesma forma, defende que foi desconsiderada a causalidade recíproca, porque também a União teria apresentado cálculos incorretos, o que reforça o descabimento de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Afirma que há periculum in mora, pois a decisão poderá ser executada de forma imediata e automática, "mediante retenção do valor diretamente do crédito principal a ser pago via precatório" (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 21, XIII, "c", do RISTJ, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
No presente caso, não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária do plantão, pois, diversamente do que alega, a "retenção do valor diretamente do crédito principal a ser pago via precatório", não submete o peticionante a "a um dano inverso de dificílima e custosa reparação" (fls. 5), ainda mais sendo o suposto indébito havido em favor da Fazenda Pública, que é solvente.
Não há, portanto, nada que justifique que o pedido seja examinado nessa extraordinária via do plantão, e não pelo juiz natural do feito.
Distribuam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Documento
Protocolo de Petição
Posto isso, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE TUTELA, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 e dos arts. 34, XVIII, a, e 288 do Regimento Interno do STJ.
Publique-se e intime-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA