SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - SP (RECLAMADO), 1. M H H F DA S (RECLAMANTE)
Advogados
NÁLIAN LOPES FERREIRA (OAB 384589/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, CIBELE PINHEIRO MARÇAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (OAB 53416/SP)
Rcl 50727/SP (2026/0018808-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECLAMANTE:M H H F DA SADVOGADOS:JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - SP053416CIBELE PINHEIRO MARÇAL CRUZ E TUCCI - SP065771NÁLIAN LOPES FERREIRA - SP384589RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - SPINTERESSADO:G A TADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de reclamação apresentada por M H H F DA S, sem pedido de liminar, contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - SP que julgou procedente o pedido de reconhecimento de paternidade e indeferiu a produção de prova pericial complementar.
A parte reclamante sustenta violação da decisão proferida no AREsp n. 2.496.940/SP que teria determinado a realização da prova pericial complementar. Aduz que (fls. 5-10):
Com efeito, o Recurso Especial foi provido por esse Colendo Sodalício Federal, a fim de anular a sentença e determinar que as instâncias originárias analisem a viabilidade técnica da complementação da prova pericial de DNA (v. doc. 2), nos seguintes termos:
(...)
Com o julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.496.940/SP, e seu respectivo trânsito em julgado (v. doc. 3), a Requerida, ora Reclamante, noticiou o teor de tal decisão ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Santa Rita do Passa Quatro, nos autos supra referidos, requerendo o prosseguimento do feito, nos moldes determinado por esse C. STJ.
Em específico, a Requerida requereu a complementação da prova pericial de DNA, por meio da análise genética do cromossomo Y – marcador de linhagem paterna, presente apenas em familiares do sexo masculino -, mediante a comparação do material genético do Autor G. com o do sobrinho biológico do investigado, N. H. F., exame esse capaz de excluir a paternidade biológica com 100% de precisão (v. doc. 4).
(...)
Ocorre que, inusitadamente, não obstante a comprovação técnica da viabilidade do exame pretendido, a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Santa Rita do Passa Quatro proferiu decisão indeferindo a coleta do material genético do sobrinho do investigado, N. H. F., que ainda se encontra vivo, determinando a coleta do material genético dos irmãos do investigado, R. H. e S. H., que já se encontram falecidos e cremados, com base em suposta limitação imposta por esse C. STJ por ocasião da anulação da sentença (v. doc. 6):
Observa-se, assim, o evidente equívoco desse r. ato decisório, uma vez que Vossa Excelência jamais impôs qualquer limitação quanto aos parentes do falecido que poderiam ser submetidos à prova pericial, até mesmo porque, tratando-se de ação de estado, o que se pretende é a obtenção da verdade real quanto a paternidade do Autor.
Ademais, resulta indubitável que, nas razões do Recurso Especial provido, os nomes dos irmãos do investigado (R. e S.), que à época ainda se encontravam vivos, foram utilizados pela Requerida, ora Reclamante, a título meramente exemplificativo.
Requer (fl. 17):
(...) a concessão de medida liminar para anular a sentença reclamada, com determinação de prosseguimento do feito, a fim da imediata produção da prova pericial comprovadamente viável para a solução do mérito.
Subsidiariamente, na hipótese de já ter sido recebido o recurso de apelação quando da apreciação do pedido liminar por Vossa Excelência, protesta pela conversão do julgamento em diligência, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja produzida a prova pericial requerida.
No mérito, diante de todo o exposto, e do mais que será acrescido por Vossa Excelência no momento oportuno, requer-se seja julgada procedente a presente RECLAMAÇÃO, para tornar definitiva a decisão liminar, determinando à instância de origem a realização de todas as provas comprovadamente viáveis, retomando o processo de investigação de paternidade post mortem o seu regular curso, como se entender de direito.
É o relatório.
Decido.
Nos autos de investigação de paternidade, o juízo julgou o pedido procedente, reconhecendo a paternidade requerida.
No julgamento da apelação, o TJSP decidiu nos seguintes termos:
DOCUMENTOS - Apresentação pela ré/apelante, em sede recursal - Possibilidade - Contraditório observado - Ausência de prejuízo - Pedido de desentranhamento não acolhido.
AGRAVO RETIDO - Interposição pela ré, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - Pedido de desistência - RECURSO PREJUDICADO.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST MORTEM" - Autor registrado como filho dos avós maternos - Relação extraconjugal mantida entre a mãe biológica e o "de cujus", que era seu empregador, à época da concepção - Exame de DNA realizado com material genético fornecido pela irmã biológica ("meia-irmã"), mãe registral e mãe biológica - Resultado a apontar à exclusão relacionada à maternidade registral e, por outro lado, conclusivo quanto à maternidade biológica - Insurgência da ré (irmã biológica) no tocante ao percentual constante do laudo pericial, que não pode ser indicativo positivo do vínculo genético entre ela e o autor - Prova técnica a demonstrar que o autor pertence à mesma linhagem genética da ré - Apesar do laudo não ter acusado um altíssimo grau de certeza, também não excluiu a paternidade do falecido, revelando um percentual de probabilidade correspondente a 64,78% - Prova testemunhal produzida com empregados que à época trabalhavam em serviços rurais em companhia da mãe biológica do autor - Paternidade declarada - Litigância de má-fé da apelante não caracterizada - Sentença de procedência mantida - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Interposto recurso especial, não foi admitido pelo TJSP. No julgamento do agravo, esta Corte Superior proferiu decisão conhecendo do recurso para "DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular a sentença e determinar que as instâncias originárias analisem a viabilidade de realização da perícia complementar pleiteada. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial" (fl. 22).
Diante da determinação do STJ, o JUÍZO DA 1ª VARA DO FORO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - SP proferiu nova sentença em que consignou que (fls. 51- 55):
Em sede do agravo copiado às fls. 1.232/1.250, o Col. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, a fim de anular a sentença e determinar que as instâncias originárias analisem a viabilidade da realização da perícia complementar pleiteada.
Tendo em conta a determinação superior, a fim de viabilizar a perícia complementar "mediante a coleta do material genético dos parentes do falecido investigado, notadamente os seus dois irmãos ainda vivos", conforme fls. 1.276/1.279, determinou se a indicação da localização de R. H. e S. H. - irmãos do indicado pai, para a devida intimação, e indeferido o pedido superveniente de complementação da prova pericial de DNA, por meio da análise genética do cromossomo Y, do autor e do sobrinho do pretenso genitor, bem como a realização da prova nos termos da r. decisão mencionada (fls. 1.332/1.333).
(...)
A insistência na feitura de novas perícias, com o fornecimento de material de genético de E. N. M. H. (fls. 1.087/1.098), de R. H. e S. H (fls. 1.244) e N. H. e N. H. F (fls. 1.320/1.322), esposa, irmãos e sobrinho de M. M. H. respectivamente, além de desproporcional, contrária os princípios da razoável duração do processo e da cooperação processual conforme dispõem os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que nenhuma das partes emprenhou-se em complementar a prova realizada pelo IMESC, como o próprio instituto cuidou de recomendar, com coleta de material genético da mão da requerida e viúva do suposto pai biológico. É certo que, não sendo parte do processo, ela estava desobrigada a submeter-se à prova, entretanto não lhe seria dado ignorar o dever de cooperar com a Justiça.
(...)
Acrescente-se que, sabedora do pedido de colheita de material dos irmãos do indicado genitor, até porque defendido no recurso especial, por ocasião de seus falecimentos, a ré poderia e deveria ter solicitado permissão aos demais parentes dos de cujus e retirar deles quantidade suficiente de tecidos ou cabelos antes de seus corpos serem cremados.
Não fosse o bastante, segue insistindo na análise do cromossomo Y (fls. 1.302/1.305).
Tenho por desarrazoável o pedido de complementação da prova pericial por meio da análise genética do cromossomo Y com o sobrinho do suposto pai.
Embora o art. 2º-A, § 2º, da Lei nº 8.560/92, incluído pela Lei nº 14.138/2021, autorize a realização de exame com parentes consanguíneos quando o suposto pai estiver falecido ou com paradeiro desconhecido, tal medida pressupõe a existência de vínculo biológico comprovado entre o parente indicado e a linha paterna do investigado, o que no caso não ocorre, circunstância que compromete a confiabilidade do resultado e pode conduzir a conclusões equivocadas.
Por isso, o exame com o sobrinho não é conclusivo, não prova paternidade de forma absoluta. O resultado não seria apto a afastar os outros elementos do processo, que já apontam para a paternidade.
Assim, a diligência mostra-se desnecessária e desproporcional, não atendendo ao princípio da utilidade da prova.
Cumpre destacar que o processo retornou da Corte Superior justamente para viabilizar a realização do exame com os tios paternos, providência que se tornou impossível porque ambos faleceram no curso da investigação e foram cremados.
A ré inovou na produção de prova após o julgamento do feito em segunda instância, em sede de recurso especial, mas não diligenciou em preservá-la, mesmo sabendo que os irmãos do falecido eram idosos, inviabilizando a diligência originalmente determinada.
Ademais, já consta nos autos prova técnica indicando a probabilidade de 64,78% de que o autor pertença à mesma linhagem genética do indicado pai, o que demonstra que a perícia realizada é suficiente para fornecer subsídios relevantes à formação do convencimento judicial.
Soma-se a isso a existência de prova testemunhal robusta, constituída por depoimentos de pessoas que trabalhavam em companhia da mãe biológica do autor, na propriedade do suposto pai, os quais corroboram a alegação inicial. (Grifei.)
A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", os casos de reclamação ao STJ. Confiram-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
[...]
Com efeito, nos autos do AREsp n. 2.496.940/SP, da minha relatoria, conheci do agravo para dar provimento ao especial, anulando a sentença e determinando que o juízo da origem apreciasse a viabilidade de realização da perícia complementar, o que foi efetivado pela primeira instância.
O JUÍZO DA 1ª VARA DO FORO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - SP enfrentou a viabilidade da perícia complementar e constatou (i) que "nenhuma das partes empenhou-se em complementar a prova realizada pelo IMESC, como o próprio instituto cuidou de recomendar, com coleta de material genético da mãe da requerida e viúva do suposto pai biológico" (fl. 54), (ii) a impossibilidade de realizar a perícia com o material dos irmãos do indicado genitor, visto que eles faleceram e foram cremados, não restando material para o exame e (iii) que o exame genético por meio do cromossomo Y do sobrinho "pressupõe a existência de vínculo biológico comprovado entre o parente indicado e a linha paterna do investigado, o que no caso não ocorre, circunstância que compromete a confiabilidade do resultado e pode conduzir a conclusões equivocadas" (fl. 54).
Portanto, verifica-se que a Justiça do Estado de São Paulo respeitou a ordem judicial proferida no AREsp n. 2.496.940/SP, pois decidiu de forma fundamentada sobre a viabilidade da realização da prova pericial complementar.
Em tais circunstâncias, extraio da própria inicial da reclamação e dos elementos juntados que não se encontram presentes os requisitos constitucionais para a propositura da reclamação, ausente a efetiva violação de decisão proferida por esta Corte Superior.
Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - SP (RECLAMADO), 1. M H H F DA S (RECLAMANTE)
Advogados
NÁLIAN LOPES FERREIRA (OAB 384589/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, CIBELE PINHEIRO MARÇAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (OAB 53416/SP)
Rcl 50727/SP (2026/0018808-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECLAMANTE:M H H F DA SADVOGADOS:JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - SP053416CIBELE PINHEIRO MARÇAL CRUZ E TUCCI - SP065771NÁLIAN LOPES FERREIRA - SP384589RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - SPINTERESSADO:G A TADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de Reclamação com pedido liminar ajuizada por M H H F DA S, com fundamento no art. 988, II, do Código de Processo Civil, contra ato da 1ª VARA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO/SP, que teria contrariado a autoridade de decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.496.940/SP.
A reclamante afirma que tramita no juízo de primeira instância a ação de investigação de paternidade post mortem n. 0101247-86.2010.8.26.0547, na qual figura como requerida, e que foi julgada procedente. A sentença se baseou em laudo pericial realizado entre o autor e a reclamante - suposta irmã biológica - com um resultado de 64,78% e promoveu a inversão do ônus da prova, imputando à reclamante a responsabilidade pela não realização de nova perícia.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o julgado em sua integralidade. A reclamante interpôs Recurso Especial que não foi admitido. Interposto o Agravo em Recurso Especial n. 2.496.940/SP, foi dado provimento ao recurso para "anular a sentença e determinar que as instâncias originárias analisem a viabilidade de realização da perícia complementar pleiteada" (fl. 22). O Ministro concluiu que o acórdão, que manteve a sentença, estava em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Retornados os autos à primeira instância, a reclamante sustenta que requereu a complementação da prova pericial de DNA, por meio de análise genética do cromossomo Y a ser realizado com um sobrinho do falecido, mas a magistrada teria indeferido o pedido e determinado a realização com dois irmãos do falecido – ambos já falecidos e cremados.
Afirma que, opostos embargos de declaração, o Juízo reclamado os rejeitou e proferiu nova sentença de procedência da ação de investigação com a mesma fundamentação da anulada anteriormente e sem realização de complementação do exame. A sentença reconheceu a paternidade e determinou o bloqueio de 25% dos imóveis rurais do falecido a ser partilhado em ação própria (fls. 48-63).
Entende, portanto, que o novo julgado contraria a determinação deste STJ proferida nos autos do Aresp n. 2.496.940/SP.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da sentença e imediata produção da prova pericial.
É o relatório.
Decido.
Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21, XIII, c, do RISTJ, decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
No caso, não havendo pedido que justifique a apreciação no período de plantão judicial, devem os autos ser encaminhados à Ministra ou Ministro a quem couber a relatoria.
Da alegação apresentada, não se identifica o iminente risco de perecimento de direito, irreversibilidade da medida ou risco que não possa aguardar a análise pelo Ministro Relator. A sentença reconheceu a paternidade e determinou o bloqueio da parte que caberia ao irmão da reclamante, mas não há evidência de que essa determinação da sentença coloque em risco imediato direito da reclamante que represente urgência para atuação extraordinária do plantão, já que não há medida a ser cumprida imediatamente.