Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), RENE ALBUQUERQUE PONTES (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENE ALBUQUERQUE PONTES (OAB 216944/MG)
HC 976699/MG (2025/0018820-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RENE ALBUQUERQUE PONTESADVOGADO:RENE ALBUQUERQUE PONTES - MG216944IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L M M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. M. M. B., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.24.484512-9/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em prisão preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 217-A do Código Penal.
Em suas razões, o impetrante aponta ilegalidade na prisão em flagrante, uma vez que houve violação de domicílio.
Alega ainda que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados no art. 312, caput, do CPP.
Ressalta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares não prisionais, uma vez que o paciente é primário.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
Por meio da decisão de fls. 144-145, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 149-331 e 336-346), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 348-355).
É o relatório.
Em informações prestadas pela origem, o Juízo da segunda vara criminal da comarca de Juiz de Fora esclareceu que, no último dia 1º/2/2025, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
