SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1068499/RJ (2026/0019047-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEONARDO OLIVEIRA MATTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de L. O. M., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0009723-77.2024.8.19.0008.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, n/f do art. 71, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 42/52).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 17/33), em acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONSENTIMENTO IRRELEVANTE. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Leonardo Oliveira Mattos contra sentença que o condenou pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), com reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A Defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, violação ao princípio da congruência, afastamento da continuidade delitiva e revisão da dosimetria.
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação; (ii) saber se é necessária prova pericial para comprovação da materialidade; (iii) saber se houve violação ao princípio da congruência na aplicação da continuidade delitiva; (iv) saber se a dosimetria da pena deve ser modificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A autoria e a materialidade foram comprovadas por depoimentos da vítima e de seus genitores, corroborados por mensagens e registro de ocorrência.
5. A palavra da vítima, firme e coerente, possui especial relevância em crimes sexuais, sobretudo quando corroborada por outros elementos, conforme jurisprudência do STJ.
6. O consentimento da vítima é juridicamente irrelevante, pois a lei presume sua incapacidade para consentir validamente em atos sexuais antes dos 14 anos.
7. A ausência de laudo pericial não afasta a materialidade, que pode ser comprovada por outros meios de prova.
8. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, pois a denúncia descreveu pluralidade de atos sexuais, e a sentença aplicou emendatio libelli sem alterar a base fática, nos termos do art. 383 do CPP.
9. A dosimetria foi mantida: pena-base no mínimo legal, aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, resultando em 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença condenatória.
Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar condenação por estupro de vulnerável. 2. O consentimento da vítima é irrelevante para a configuração do crime previsto no art. 217-A do CP.3. A materialidade do delito pode ser comprovada por outros meios, ainda que ausente laudo pericial.4. A continuidade delitiva pode ser reconhecida por emendatio libelli, desde que não haja inovação fática.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.563/MG, Quinta Turma, DJe 18.10.2022; STJ, AgRg no HC 847.588/PE, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.909.717/SE, Sexta Turma, DJe 26.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.662.166/MS, Sexta Turma, DJe 22.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1.717.358/PR, Sexta Turma, DJe 29.06.2018.
No presente writ (e-STJ, fls. 3/16), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente na dosimetria de sua pena, na medida em que manteve o incremento pela continuidade delitiva na fração de 2/3, mesmo, a vítima havendo declarado que manteve relações sexuais com o paciente mais de uma vez, e não inúmeras vezes (e-STJ, fl. 11).
Assevera também que a fundamentação utilizada para a aplicação da fração máxima de 2/3 se mostra inidônea, pois, a vítima, quando indagada sobre o número de vezes, informou que foi mais de uma vez. Assim, não poderia ser presumida uma pluralidade de atos, 7 ( sete) ou mais, como fizeram as instâncias originárias (e-STJ, fl. 14).
Diante disso, requer liminarmente e no mérito, o afastamento da continuidade delitiva ou, ao menos, a redução do incremento operado, de 2/3 para 1/6.
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – Vice-Presidente, no exercício da Presidência do STJ – às e-STJ, fls. 136/137 e, suficientemente instruídos os autos, foi dispensado o envio de informações.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 149/153, opinou pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, busca-se a revisão da dosimetria da pena do paciente, ante a redução do incremento operado pela continuidade delitiva.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Quanto à fração de aumento, pela continuidade delitiva, é pacífico nesta Corte Superior, o entendimento de que nos crimes sexuais que envolvem menores praticados durante determinado período de tempo, como no caso dos autos (em que os abusos eram por vezes semanais e perduraram por anos), é possível a adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável exigir-se o número exato de atos praticados.
Prosseguindo, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015).
Ilustrativamente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
4. "A jurisprudência desta Corte sobre o tema é firmada no sentido de que, nas hipóteses de crimes sexuais envolvendo vulneráveis, em que nem sempre o número de infrações é obtido com exatidão, essa imprecisão não legitima a escolha da fração em seu patamar mínimo, especialmente em casos como o presente em que as práticas sexuais abusivas foram perpetradas de forma reiterada e com certa constância" (AgRg no HC 507.956/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.964.036/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 14/3/2022).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO. ARTS. 217-A E 213, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM 2/3. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações;1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, não obstante a regra geral para a escolha da quantidade de aumento de pena pelo reconhecimento do crime continuado esteja atrelada ao número de infrações praticadas pelo agente, nas hipóteses de crimes sexuais praticados durante longo período - como na espécie, em que os delitos foram praticados por considerável lapso temporal -, torna-se inviável a exigência de quantificação exata do número de eventos criminosos, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP.
3. Na espécie, reconhecendo as instâncias ordinárias que a vítima foi abusada por diversas vezes, dos 7 ou 8 aos 15 anos de idade, isto é, ao longo de 7 anos, revela-se adequado o restabelecimento do aumento aplicado pelo Juízo de primeiro grau, na fração de 2/3, nos termos do decisum agravado, que não merece reparos.
4. O princípio do non reformatio in pejus diz respeito à vedação prevista no art. 617, do CPP de que, em recurso exclusivo da defesa, seja proferida decisão que torne mais gravosa a situação do réu, o que não é a hipótese dos autos, haja vista que a alteração da fração de aumento para 2/3 foi realizada na apreciação de recurso especial interposto pelo Parquet, contra acórdão da Corte local, que, reformando em parte a sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, alterou o patamar de aumento anteriormente aplicado.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.914.242/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 27/9/2021).
Sob essas balizas, ao revisar a sanção do paciente, a Corte fluminense consignou no ponto que (e-STJ, fls. 29/31, grifei):
[...]
Desta descrição fática, embora capitulada como artigo 217-A, do Código Penal uma única vez, verifica-se que o Ministério Público narrou pluralidade de atos de conjunção carnal e atos libidinosos durante os dias 19 à 21 de agosto de 2024.
Assim, a sentença recorrida reconheceu a continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal, ao concluir que o réu praticou o delito de estupro de vulnerável por diversas vezes, ao longo do tempo.
Nesse cenário, a decisão do d. Juízo a quo ao reconhecer a pluralidade de atos sexuais praticados contra a vítima - e não um fato isolado - configura típica hipótese de emendatio libelli, na medida em que houve mera readequação jurídica dos fatos previamente narrados na denúncia, sem qualquer inovação fática.
Isso porque a condenação limitou-se estritamente à base fática originária, sendo promovida apenas a definição jurídica mais adequada diante da prova produzida, o que é autorizado pelo art. 383 do CPP e não viola o princípio da congruência.
Não houve, portanto, uma surpresa fática para a Defesa Técnica, pois todos os elementos de prova que levaram à conclusão de que o réu praticou o crime em continuidade delitiva foram produzidos no âmbito da imputação fática principal.
[...]
Conforme analisado retro, d. Magistrado a quo aplicou corretamente o disposto no art. 71 do Código Penal, reconhecendo a continuidade delitiva e majorando a pena em 2/3 (dois terços).
No que concerne ao quantum de aumento, diante da impossibilidade de se determinar com exatidão o número de infrações cometidas contra a vítima no período indicado nos autos, mostra-se adequada a adoção da fração máxima prevista em lei.
Consoante se depreende dos autos e do excerto acima, o instituto da continuidade delitiva foi corretamente aplicado, haja vista a prática de conjunção carnal e atos libidinosos diversos, incluindo sexo oral e anal com a vítima, que contava com 12 anos à época dos fatos e que, segundo ela mesma relatou, o paciente começou a ter relações sexuais com ela desde que ela tinha 10 (dez) anos, em data incerta, mas a partir de 2022 (e-STJ, fl. 42). Assim, não há ilegalidade a ser sanada na aplicação do incremento na fração máxima, pela continuidade delitiva expressamente reconhecida, considerando-se o lapso temporal em que cometidos os abusos, e o fato de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos.
Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1068499/RJ (2026/0019047-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEONARDO OLIVEIRA MATTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/01/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1068499/RJ (2026/0019047-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEONARDO OLIVEIRA MATTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO OLIVEIRA MATTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente em 23/10/2024. Posteriormente, o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito do art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, em que se manteve, pelo Acórdão da Apelação n. 0009723-77.2024.8.19.0008, a condenação e a fração de 2/3 pela continuidade delitiva (fls. 17-33).
Em suas razões, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à manutenção da fração de 2/3 sem indicação do número de infrações e à aplicação da continuidade por supostos fatos anteriores ao fato principal (fls. 3-16).
Argumenta que a continuidade delitiva, de origem histórica benéfica, não pode ser utilizada para agravar a pena com base em “supostos fatos antecedentes”, em violação ao art. 71 do Código Penal (fls. 12-13).
Aduz condições pessoais favoráveis do paciente, ressaltando ser réu primário e de bons antecedentes, conforme FAC (fl. 13).
Ressalta que a vítima declarou que as relações ocorreram “mais de uma vez” e que a aplicação da fração máxima carece de base empírica, propondo observância da Súmula 659 do STJ (fl. 14).
Alega urgência e ineficácia de outra via recursal, invocando “fumus boni iuris” e “periculum in mora” (fl. 15).
Requer, dessa forma, que (fl. 16):
[...]
a) seja deferida a liminar para afastar a continuidade delitiva, com a acomodação da pena defintiva no mínimo legal e fixação do regime semiaberto.
b) no mérito, requer seja confirmada a liminar ou concedida a ordem para, desconstituindo-se o v. Acórdão nos pontos aqui questionados, seja afastada a continuidade delitiva, diante da flagrante violação ao artigo 71 do Código Penal, uma vez que o paciente teve a pena aumentada por supostos fatos anteriores e não pelos subsequentes, com reflexo na reprimenda final;
c) atendido o pleito anterior, a pena definitiva será acomodada em 8 (oito) anos de reclusão, quando o paciente poderá ser beneficiado pelo regime semiaberto, pois se trata de réu primário de bons antecedentes;
d) sendo vencido, requer a redução da fração de 2/3 para 1/6, considerando que a vítima, em juízo, declarou que ocorreu mais de uma vez, o que difere de uma presunção de pluralidade de atos, ou seja, mais de 7 vezes, de modo a autorizar a aplicação da fração máxima.
[...]
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispensadas as informações.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.