SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1068526/SP (2026/0019250-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N P MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de N. P. M., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Cível n. 1502258-87.2025.8.26.0015.
Conforme os autos, o paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. O Juízo da 4ª Vara Especial da Infância e da Juventude da Capital/SP julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de internação.
A defesa apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, embora tenha acolhido a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, negou provimento ao recurso para manter a medida de internação, por entender que a autoria estava comprovada por outros elementos de prova independentes.
Na presente impetração, a Defensoria Pública alega a ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta, em síntese, que a manutenção da medida de internação viola o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ser o adolescente primário e possuir condições pessoais favoráveis. Argumenta que, com a nulidade do reconhecimento pessoal, o conjunto probatório se tornou insuficiente para comprovar a autoria do ato infracional, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 74-75).
Foram prestadas informações processuais às fls. 85-87 e 88-181.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, de ofício, pela concessão da ordem para absolver o paciente, por entender que, declarada a nulidade do reconhecimento, não subsistem provas independentes e suficientes para a manutenção da medida socioeducativa (fls. 186-190).
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A impetração concentra-se em dois pontos principais: a insuficiência de provas para a autoria do ato infracional após a anulação do reconhecimento pessoal e, consequentemente, a ilegalidade da medida de internação imposta.
No entanto, uma análise cuidadosa do acórdão impugnado e das peças processuais que o instruem não permite concluir pela existência de uma ilegalidade manifesta, patente e incontroversa, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
O ponto central da controvérsia reside na alegação de que, com a nulidade do reconhecimento pessoal, o conjunto probatório se esvaziou, tornando a manutenção da medida socioeducativa ilegal.
É verdade que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão tecnicamente correta e alinhada à jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, declarou a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, por inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. O acórdão foi explícito ao afirmar que o procedimento de reconhecimento foi viciado e que tal prova era imprestável para fundamentar a procedência da representação.
Contudo, e aqui reside o ponto crucial para a análise deste habeas corpus, o mesmo acórdão prosseguiu para afirmar que a convicção sobre a autoria do ato infracional não decorreu exclusivamente do ato de reconhecimento, mas de um conjunto de provas e evidências independentes. Nas palavras do relator no Tribunal a quo:
No entanto, ainda que se reconheça a nulidade do procedimento de reconhecimento e sua imprestabilidade como meio de prova, a identificação do adolescente e a atribuição da autoria do ato infracional não decorreram exclusivamente do reconhecimento realizado pelas vítimas, mas também de provas e evidências independentes, que não guardam relação de causa e efeito com o procedimento – o que é textualmente autorizado na Tese nº 4.
> No ponto, como se verá adiante, o adolescente foi apreendido em flagrante, na posse da res furtiva, o que o relaciona com o ato infracional em momento anterior e independentemente do procedimento de reconhecimento." (fls. 20-21)
O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que a autoria estava demonstrada pela combinação dos seguintes elementos: (i) a apreensão da motocicleta roubada no corredor do imóvel onde o paciente se encontrava; (ii) a versão inverossímil e isolada apresentada pelo adolescente em juízo, de que não sabia como o veículo havia parado ali; (iii) os depoimentos judiciais das vítimas, que, sob o crivo do contraditório, descreveram a dinâmica do assalto e as características dos autores; e (iv) o depoimento do policial militar que participou da localização do veículo e da apreensão do adolescente.
Diferentemente do que sustenta a impetração, o Tribunal paulista não se baseou na prova nula. Ao contrário, declarou-a nula e, em seguida, procedeu a uma valoração dos elementos probatórios remanescentes, concluindo que eles, em conjunto, eram suficientes para sustentar a autoria.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. VALIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. PROVA DA AUTORIA. DESCONSTITUIÇÃO DAS RAZÕES DE FATO ESTABELECIDAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, autorizada a concessão da ordem por decisão de ofício em caso de manifesta ilegalidade.
2. A suposta invalidade do reconhecimento pessoal por violação do art. 226 do Código de Processo Penal não é suficiente para determinar a absolvição do agravante, pois há outros elementos independentes que comprovam sua participação no roubo, como os depoimentos dos militares e a localização das mercadorias roubadas no veículo.
3. A condenação pelo crime de roubo permanece válida, nos termos do item 4 do Tema Repetitivo 1.258/STJ, que permite ao magistrado formar sua convicção com base em provas independentes do ato viciado de reconhecimento.
4. A alegação de que o agravante não teria concorrido para o delito de adulteração de sinal identificador do veículo automotor demandaria o completo reexame das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, as quais concluíram que ele tinha conhecimento da adulteração da placa do veículo utilizado no roubo.
5. A manifestação do Ministério Público, em memoriais, no sentido de absolvição não vincula o magistrado, que decide com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.049.239/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
A alegação de que não houve "flagrante" em seu sentido técnico-processual, pois a apreensão ocorreu no dia seguinte, ou que a mera posse da res furtiva configuraria, no máximo, ato infracional análogo à receptação, são teses argumentativas que demandariam um profundo reexame do mérito da causa e da valoração probatória feita pelas instâncias ordinárias. Tal procedimento, contudo, é vedado na via estreita do habeas corpus. A função deste remédio constitucional não é a de funcionar como uma terceira instância de julgamento, onde as provas são reanalisadas e pesadas para se chegar a uma nova conclusão sobre os fatos.
O que se analisa, para fins de concessão da ordem de ofício, é se a decisão impugnada é teratológica, ou seja, se se baseia em premissa fática ou jurídica evidentemente equivocada.
No caso, o Tribunal de Justiça fundamentou sua decisão em um conjunto de indícios e provas que, em sua avaliação, formaram um quadro coeso e suficiente. A conclusão pode ser objeto de debate em sede de Recurso Especial, onde a discussão sobre a correta valoração da prova pode ser travada com maior amplitude, mas não se revela como uma ilegalidade flagrante e incontroversa.
Em suma, não há como afirmar que a condenação se baseou exclusivamente em prova nula, pois o acórdão expressamente afastou essa prova e fundamentou sua conclusão em outros elementos que considerou independentes e suficientes. Desconstituir essa conclusão implicaria, inevitavelmente, o revolvimento fático-probatório, o que, como dito, é incompatível com o rito do habeas corpus.
Superada a discussão sobre a prova da autoria, resta analisar a alegada ilegalidade na aplicação da medida de internação. A defesa sustenta que a medida é desproporcional, por se tratar de adolescente primário.
O artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) autoriza a aplicação da medida de internação quando o ato infracional é cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa (inciso I).
No presente caso, o ato infracional imputado e reconhecido pelas instâncias ordinárias foi análogo ao crime de roubo duplamente majorado, praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo. A gravidade concreta da conduta, que expôs as vítimas a intenso temor e risco, amolda-se perfeitamente à hipótese legal que autoriza a medida extrema.
Ademais, o Tribunal de Justiça não se limitou a justificar a internação com base apenas na gravidade abstrata do ato. Pelo contrário, o acórdão detalhou as condições pessoais do adolescente, que reforçaram a necessidade da medida. Citou-se o relatório de diagnóstico polidimensional, que apontava o uso de substâncias entorpecentes, o afastamento do ambiente escolar, desentendimentos no centro socioeducativo e uma rotina desvinculada do núcleo familiar.
A decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal, também foi criteriosa ao apontar que "o adolescente reside com o genitor em Perus, devido mau comportamento. Matriculado na escola, não frequenta. Está há um ano sem estudar" e que, segundo a genitora, "ele fazia o que queria".
Dessa forma, a aplicação da medida de internação não se mostra arbitrária ou desprovida de fundamentação. Foi uma decisão baseada na análise conjunta da gravidade concreta do ato infracional e das condições pessoais e sociais do adolescente, que indicavam a necessidade de uma intervenção mais estruturada e intensa para seu processo de ressocialização, o que as medidas em meio aberto não seriam capazes de proporcionar naquele momento.
Nessa esteira:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava a concessão de efeito suspensivo à execução imediata de medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado.
2. A parte agravante alegou: (i) situação excepcional que autorizaria o conhecimento do habeas corpus substitutivo; (ii) existência de flagrante ilegalidade na execução imediata da medida socioeducativa de internação; (iii) dano irreparável ao adolescente durante o trâmite recursal; e (iv) violação ao princípio da presunção de não culpabilidade e ao princípio da excepcionalidade da internação previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o caso configura situação excepcional que autoriza o conhecimento do habeas corpus substitutivo; e (ii) saber se a execução imediata da medida socioeducativa de internação viola os princípios da presunção de não culpabilidade e da excepcionalidade da internação previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de demonstrar a excepcionalidade alegada, limitando-se a discordar do entendimento adotado pela Corte de origem quanto à ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
5. A decisão agravada analisou a existência de eventual ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não constatando qualquer irregularidade que justificasse a atuação excepcional da Corte.
6. A medida socioeducativa de internação possui natureza pedagógica, educativa e protetiva, visando à conscientização e ressocialização do adolescente, não se equiparando à pena privativa de liberdade aplicada aos adultos.
7. A execução imediata da medida não configura constrangimento ilegal, mas permite que o adolescente seja inserido em programa de acompanhamento pedagógico e psicossocial adequado às suas necessidades, em observância ao princípio da intervenção precoce.
8. A excepcionalidade da internação, prevista no art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não impede sua aplicação em casos de atos infracionais graves, praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, conforme autoriza o art. 122, inciso I, do referido Estatuto.
9. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa, não viola o princípio da presunção de inocência.
10. A decisão agravada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os argumentos trazidos pela agravante, concluindo pela inexistência de constrangimento ilegal.
11. A aplicação da medida de internação foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias concretas do ato infracional, a gravidade da conduta e os princípios da proporcionalidade e da proteção integral do adolescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A execução imediata da medida socioeducativa de internação não viola o princípio da presunção de inocência, tendo em vista seu caráter pedagógico e protetivo. 2. A excepcionalidade da internação, prevista no art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não impede sua aplicação em casos de atos infracionais graves, praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, conforme
autoriza o art. 122, inciso I, do referido Estatuto. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.012, § 4º; ECA, arts. 121 e 122, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 933.252/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024.
(AgRg no HC n. 1.000.229/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Assim como na análise da autoria, rever a adequação da medida implicaria reavaliar as necessidades pedagógicas do paciente, tarefa que compete às instâncias ordinárias, com base nos relatórios técnicos e no contato direto com o caso, e que escapa ao escopo restrito de cognição do habeas corpus.
Portanto, não se vislumbra, também nesse ponto, ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1068526/SP (2026/0019250-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N P MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/01/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1068526/SP (2026/0019250-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N P MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de N P M, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1502258-87.2025.8.26.0015).
Consta dos autos que o adolescente foi representado pelo Parquet estadual pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o decisum que manteve a sentença impôs ao adolescente a internação por tempo indeterminado, sem demonstrar a necessidade imperiosa da medida, em total afronta ao art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Afirma que o adolescente é primário e com condições pessoais favoráveis e que os elementos dos autos são insuficientes para a procedência da representação, porque não houve demonstração cabal de envolvimento do adolescente na prática do ato infracional narrado, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Ressalta que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que a internação é medida excepcional, com aplicação apenas nas hipóteses taxativas do art. 122, devendo prevalecer medidas mais brandas que promovam a ressocialização e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e determinar a imediata liberação do adolescente.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para aplicar medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.