Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JEFERSON FELIPE DA ROCHA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- VIVIANE GOMES BRAIDO (OAB 99249/PR), JEFERSON FELIPE DA ROCHA DA SILVA (OAB 106591/PR)
HC 1068621/PR (2026/0020078-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JEFERSON FELIPE DA ROCHA DA SILVAADVOGADOS:VIVIANE GOMES BRAIDO - PR099249JEFERSON FELIPE DA ROCHA DA SILVA - PR106591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ODIVALDO FELIX DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ODIVALDO FELIX DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147-B e 217-A do Código Penal e art. 47, §1º, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.
Em 8/8/2025, o juízo de primeiro grau determinou a adequação do rol da defesa ao limite de testemunhas previsto no art. 401 do Código de Processo Penal ou a apresentação de justificativa quanto à imprescindibilidade da oitiva das testemunhas arroladas. Irresignada, a defesa manejou correição parcial perante o Tribunal local e o recurso deixou de ser conhecido pela 6ª Câmara Criminal.
Em suas razões, sustenta o impetrante que a limitação do rol de testemunhas a oito, diante de três fatos imputados, configura cerceamento de defesa e violação à ampla defesa, porquanto a interpretação do art. 401 do Código de Processo Penal assegura até oito testemunhas por fato delituoso.
Nesse sentido, defende ser legítimo o arrolamento de treze testemunhas no caso concreto e afirma que a exigência de justificativa prévia de imprescindibilidade impõe indevida antecipação da estratégia defensiva, em afronta ao princípio do contraditório e da paridade de armas.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 0098621-40.2025.8.16.0000 até o julgamento de mérito do writ ou, subsidiariamente, a determinação ao juízo de primeiro grau que realize a oitiva das 13 testemunhas arroladas pela defesa. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que sejam anulados o acórdão do Tribunal de origem e a decisão do juízo de primeiro grau, com a determinação de oitiva das 13 testemunhas arroladas pela defesa.
