HC 976889/MG (2025/0020348-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LAURA DANIELLE BERNADES EVANGELISTAADVOGADOS:LAURA DANIELLE BERNADES EVANGELISTA - MG195360SILVIA TEODORO OLIVEIRA LOURENCO - MG143152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. A. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 217- A do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de nulidade da prisão em flagrante do paciente, uma vez que essa teria sido efetuada seis horas após a suposta prática delituosa, o que descaracterizaria o estado de flagrância.
Aduz que estão ausentes os fundamentos para a decretação da prisão preventiva, além de se tratar de réu primário com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, devendo, assim, ser aplicadas medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar do paciente, com a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, com a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão de fls. 139-140, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 143-163 e 167-169), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela sua denegação (fls. 171-176).
É o relatório.
No que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019).
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 33-36):
Da análise detida da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, observa-se estarem presentes os requisitos da medida cautelar (doc. 31). Vejamos:
“Inicialmente, verifico a presença do requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando que o crime em questão é doloso e possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Além disso, a partir do conteúdo dos depoimentos colhidos durante a lavratura do presente auto de prisão em flagrante, constato a presença do fumus comissi delicti. Nesse sentido, o condutor M. T. F. asseverou que foi acionado por A. S., avó da vítima, a qual informou que sua neta havia sido vítima de atos libidinosos. Aduziu que obteve informações de que a ofendida estava no estabelecimento [...] com sua genitora, L., quando manifestou sono e foi dormir no interior do veículo da família. Relatou que o autuado também pediu para repousar no mesmo veículo. Contou que, segundo informações repassadas por populares, por volta das 03h, a vítima retornou ao estabelecimento visivelmente angustiada. Disse que localizaram o autuado e efetuaram a sua prisão. No mesmo sentido, foram as declarações do policial militar C. E. B. A. Ademais, a testemunha L. F. S. aduziu que a vítima, sua filha, deitou-se no carro da família para dormir e, posteriormente, o autuado foi para o local sem autorização. Contou que a menor saiu do veículo e foi em sua direção, oportunidade em que relatou que o autuado tocou suas partes íntimas. Asseverou, ainda, que, em outra ocasião, o autuado teria tentado praticar atos libidinosos em seu desfavor. O autuado, ao ser ouvido pela Autoridade Policial, negou a suposta prática delitiva. Aduziu que se deitou no carro em que a vítima estava para dormir, com autorização dos proprietários do veículo, e que talvez tenha encostado na menor. As declarações acima estão corroboradas pelo boletim de ocorrência (ID n. 103.***.***-07). Portanto, em uma análise preliminar, há provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, caracterizando o fumus comissi delicti. Ademais, o periculum libertatis em relação ao conduzido, de igual modo, está evidenciado nos autos, uma vez que é atribuída ao flagrado a conduta de ter se aproveitado da ausência de vigilância para realizar os abusos, revelando comportamento de maior reprovabilidade, a indicar risco à ordem pública. Tais elementos estão amparados, sobretudo, nos documentos médicos e no comportamento da suposta vítima, que permaneceu chorosa e aflita logo após a possível consumação dos fatos. Consigna-se, ainda, que o autuado possui várias passagens criminais, inclusive por crime praticado contra mulher, no contexto doméstico.
Nessa toada, o comportamento atribuído ao conduzido, que se revela de maior gravidade, demonstra a necessidade de ser decretada a sua prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois estas não são suficientes para preservar a ordem pública, sendo necessário o emprego da medida cautelar extrema para essa finalidade. Presentes, pois, os requisitos exigidos para o acolhimento da representação formulada pelo Ministério Público. 3. Dispositivo Diante do exposto, acolho a representação do Ministério Público para, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante de M. A. M em prisão preventiva, a fim de preservar a ordem pública.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois "a menor saiu do veículo e foi em sua direção, oportunidade em que relatou que o autuado tocou suas partes íntimas. Asseverou, ainda, que, em outra ocasião, o autuado teria tentado praticar atos libidinosos em seu desfavor", bem como que o paciente teria "se aproveitado da ausência de vigilância para realizar os abusos, revelando comportamento de maior reprovabilidade, a indicar risco à ordem pública" (fl. 34).
Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ABUSO DE CONFIANÇA DA FAMÍLIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável, praticado com abuso de confiança da família, contra a vizinha do acusado, que o conhecia desde o nascimento e o considerava como um tio, bem como a reiteração delitiva, pois o agente reiterou a conduta por mais de 3 meses, justificam a prisão preventiva, não havendo manifesta ilegalidade.
2. A matéria referente à desproporcionalidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 878.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), LAURA DANIELLE BERNADES EVANGELISTA (IMPETRANTE)
HC 976889/MG (2025/0020348-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LAURA DANIELLE BERNADES EVANGELISTAADVOGADOS:LAURA DANIELLE BERNADES EVANGELISTA - MG195360SILVIA TEODORO OLIVEIRA LOURENCO - MG143152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. A. M., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Colhe-se dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Alegam as impetrantes nulidade da prisão em flagrante do paciente, uma vez que sua prisão foi efetuada seis horas após a suposta prática delituosa, o que descaracteriza o estado de flagrância.
Sustenta ausência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva, além de se tratar de réu primário com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, devendo, assim, ser aplicadas medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar do paciente, com a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, com a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), LAURA DANIELLE BERNADES EVANGELISTA (IMPETRANTE)
HC 976889/MG (2025/0020348-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LAURA DANIELLE BERNADES EVANGELISTAADVOGADOS:LAURA DANIELLE BERNADES EVANGELISTA - MG195360SILVIA TEODORO OLIVEIRA LOURENCO - MG143152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.