HC 1068691/SP (2026/0020652-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO MESSIAS DOMINGOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Paulo Messias Domingos dos Santos, apontando como autoridade coatora a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0021540-55.2025.8.26.0996, cassou decisão de progressão ao regime semiaberto e determinou o retorno do paciente ao regime fechado.
Alega a impetrante, em síntese, que o acórdão impugnado fundamentou-se em critérios juridicamente inidôneos, notadamente a gravidade abstrata dos delitos, a extensa pena remanescente e a aplicação do princípio in dubio pro societate.
Sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, conforme atestado de boa conduta carcerária e exame criminológico favorável.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e o restabelecimento do regime semiaberto e, no mérito, a concessão da ordem para confirmar a medida liminar.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 68-69).
As informações foram prestadas pela autoridade coatora, que confirmou os termos do acórdão impugnado (fls. 76-79 e 80-95).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 97-100).
É o relatório.
Decido.
O paciente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 159 e 304 do Código Penal. Recolhido na Penitenciária de Flórida Paulista desde 7 de fevereiro de 2020, requereu progressão ao regime semiaberto após cumprimento do lapso temporal exigido.
O juízo da execução determinou a realização de exame criminológico, que foi concluído favoravelmente pela Comissão Técnica de Classificação em agosto de 2025. Mediante decisão proferida em 29 de agosto de 2025, o magistrado de primeiro grau deferiu a progressão ao regime semiaberto, decisão essa cassada pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo ministerial.
Registro, preliminarmente, que embora o laudo criminológico não conste formalmente dos autos deste habeas corpus, o conteúdo do laudo foi acessado diretamente nos autos da execução penal n.º 0016901-31.2019.8.26.0502, mediante senha de acesso fornecida nas informações prestadas pelo Tribunal de origem. Essa circunstância não prejudica a apreciação do writ.
A análise da legalidade do constrangimento alegado não demanda dilação probatória ou reexame fático, mas apenas verificação da adequação jurídica da fundamentação empregada pelo acórdão impugnado aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada desta Corte. O habeas corpus possui natureza de ação constitucional que autoriza o conhecimento de elementos essenciais à verificação da ilegalidade apontada, ainda que não formalmente juntados pela parte impetrante.
A controvérsia restringe-se à regularidade da fundamentação utilizada pela Corte estadual para cassar decisão que concedera progressão de regime. A análise do acórdão impugnado revela duas ordens de fundamentos, que exigem tratamento diferenciado. De um lado, o Tribunal de Justiça invocou a gravidade dos crimes praticados, a reincidência, a extensão da pena remanescente e o princípio in dubio pro societate. De outro, apoiou-se em elementos concretos extraídos dos relatórios psicossociais que compõem o exame criminológico, relativos à postura do paciente durante a avaliação técnica, à compreensão parcial que demonstrou acerca do caráter ilícito dos atos praticados e às limitações identificadas pela equipe multidisciplinar no desenvolvimento de pensamento crítico-moral.
A idoneidade de cada grupo de fundamentos será examinada separadamente.
Quanto ao primeiro grupo de fundamentos, a jurisprudência desta Corte Superior é inequívoca.
A Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo. Esse enunciado, embora originalmente voltado à fixação do regime inicial, aplica-se por analogia à progressão de regime, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A gravidade do delito integra o juízo de censurabilidade realizado na fase de conhecimento e reflete-se na quantidade de pena aplicada. Reavaliá-la na execução para obstar direito legalmente previsto representa indevida valoração em duplicidade, comprometendo os princípios da legalidade estrita e da individualização da pena.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.) 2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) - grifei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA ANTIGA REABILITADA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, que havia promovido o agravado ao regime semiaberto.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia revogado a decisão de primeiro grau, condicionando a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base na gravidade abstrata dos delitos e antiga falta disciplinar.
II. Questão em discussão.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) se a gravidade abstrata dos delitos e a prática de falta disciplinar antiga constituem fundamentos idôneos para revogar a progressão de regime deferida com base em bom comportamento carcerário e (ii) se é legítima a imposição de exame criminológico para verificar o preenchimento do requisito subjetivo em casos como o dos autos. III. Razões de decidir.
4. A gravidade abstrata dos delitos praticados e a menção a antiga falta disciplinar, ocorrida há mais de 04 (quatro) anos e já reabilitada, não constituem fundamentos idôneos para obstar a progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese.
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata dos delitos e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para revogar a progressão de regime quando o Juízo de execuções atesta o bom comportamento carcerário. 2. A imposição de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos que coloquem em dúvida o preenchimento do requisito subjetivo. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 941.095/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 07/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 920.932/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/12/2024. (AgRg no HC n. 957.363/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) - grifei.
A gravidade em abstrato do delito, a extensão da pena remanescente e a condição de reincidente, consideradas isoladamente, não constituem fundamentos válidos para a negativa de progressão. A Sexta Turma assim decidiu em reiteradas ocasiões, e essa orientação não comporta revisão.
A reincidência, em particular, já produziu seus efeitos no cálculo do lapso temporal exigido para progressão, nos termos do art. 112 da LEP. Cumprido o lapso majorado, o fundamento está consumado. O mesmo raciocínio aplica-se à extensão da pena remanescente, que se reflete na fração temporal e não constitui variável autônoma de aferição do requisito subjetivo.
Esses fundamentos, que constituem o primeiro grupo de razões do acórdão impugnado, padecem de vício reconhecido pela jurisprudência consolidada. Os precedentes citados são precisos ao reprovar a fundamentação baseada em gravidade abstrata, pena remanescente e faltas disciplinares antigas. Esses mesmos precedentes, contudo, exigem que a negativa de progressão se funde em 'fatos ocorridos no curso da própria execução' (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção). A questão é saber se o segundo grupo de fundamentos do acórdão impugnado, relativo aos elementos concretos do exame criminológico, atende a essa exigência.
A invocação do princípio in dubio pro societate pelo acórdão impugnado constitui impropriedade terminológica reconhecida pela jurisprudência desta Corte. A Quinta e a Sexta Turma consolidaram entendimento de que esse postulado não se aplica à execução penal (HC n. 289.923/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014; HC n. 107.662/SP, relatora Ministra Jane Silva, Sexta Turma, julgado em 7/8/2008). O sistema progressivo opera sob a lógica do direito subjetivo condicionado, não sob presunção contrária ao apenado.
Essa impropriedade, contudo, não compromete necessariamente o resultado do acórdão, se os demais fundamentos se revelarem autônomos e suficientes. A jurisprudência admite que o vício parcial na fundamentação não invalida a decisão quando fundamentos idôneos remanescentes sustentam, por si sós, a conclusão adotada. A análise se concentra, portanto, nos elementos concretos que o Tribunal de Justiça extraiu do exame criminológico.
O exame criminológico foi realizado por equipe multidisciplinar composta por assistente social credenciada no CRESS/SP sob n.º 30.161 e psicóloga inscrita no CRP 06/46.219-8, com manifestação do Centro de Segurança e Disciplina e da Seção de Formação Educacional, Trabalho e Capacitação Profissional. Os relatórios setoriais foram submetidos à Comissão Técnica de Classificação, que emitiu parecer conclusivo favorável à progressão.
Os relatórios setoriais, contudo, registraram três observações negativas sobre o paciente: postura pouco colaborativa durante a entrevista, com demonstração de indiferença nas respostas; compreensão parcial acerca do caráter ilícito dos atos, limitada à percepção dos prejuízos pessoais decorrentes da privação de liberdade; e limitações no desenvolvimento do pensamento crítico-moral e na autonomia frente aos próprios atos, com potencial comprometimento da adaptação a regime de menor vigilância.
O Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo ministerial, valorou essas observações em sentido diverso da CTC e concluiu pelo não preenchimento do requisito subjetivo. A questão que se coloca é se essa valoração diversa configura ilegalidade sanável por habeas corpus ou se representa exercício legítimo do livre convencimento motivado.
A resposta exige o exame de duas premissas. A primeira é o grau de vinculação do magistrado à conclusão da CTC. A segunda é a natureza dos elementos negativos registrados nos relatórios.
A jurisprudência desta Corte Superior admite que o magistrado determine a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, conforme consolidado na Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal. Reconhece-se, ademais, que o exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. TESE DE DESNECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PERÍCIA REALIZADA. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO VÁLIDA. FERRAMENTA IDÔNEA À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS À REVISÃO DO ENTENDIMENTO. EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL COGNITIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A superveniência de decisão a quo amparada em exame criminológico já realizado prejudica o habeas corpus impetrado contra a determinação de elaboração da perícia criminológica. 2. O exame criminológico não tem caráter vinculante, mas fornece elementos aptos a nortear o julgador, quando analisa o requisito subjetivo de quem pleiteia benefícios da execução penal. 3. Realizado o exame, não é dado ao juízo simplesmente ignorá-lo, mas firmar suas próprias conclusões norteado pelo relato de profissionais habilitados e, em face do livre convencimento motivado, esclarecer o decisum nos termos do art. 93, IX, CF/88, nada obstando sua utilização para motivar o indeferimento do benefício, tal como na espécie, sendo imprópria, de todo modo, a via do writ à revisão do entendimento. 4. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.846/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) - grifei.
O precedente estabelece duas proposições complementares. A primeira é que o exame "não tem caráter vinculante, mas fornece elementos aptos a nortear o julgador". A segunda é que, realizado o exame, "não é dado ao juízo simplesmente ignorá-lo, mas firmar suas próprias conclusões norteado pelo relato de profissionais habilitados e, em face do livre convencimento motivado, esclarecer o decisum nos termos do art. 93, IX, CF/88, nada obstando sua utilização para motivar o indeferimento do benefício".
Duas consequências derivam dessas proposições. O magistrado não pode desconsiderar o exame sem fundamentação, mas também não está subordinado à conclusão da CTC quando os relatórios setoriais que integram o exame fornecem elementos que, na avaliação jurisdicional, indicam insuficiência do requisito subjetivo. A CTC é órgão técnico-administrativo previsto nos arts. 5º a 9º da LEP, cujo parecer subsidia a decisão judicial sem substituí-la. A situação é análoga à do laudo pericial no processo de conhecimento: o art. 182 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz não fica adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Diante dessa premissa, as observações negativas registradas nos relatórios setoriais devem ser examinadas quanto à sua idoneidade como fundamento concreto da negativa de progressão.
A postura pouco colaborativa durante a entrevista e a demonstração de indiferença nas respostas constituem dados de avaliação comportamental registrados pela psicóloga inscrita no CRP 06/46.219-8, no exercício de competência técnica que lhe é própria. Trata-se de observação concreta sobre o padrão de resposta do avaliado, produzida no curso da execução penal, que o acórdão impugnado identificou como elemento relevante para a aferição do requisito subjetivo.
A compreensão parcial do caráter ilícito dos atos, com percepção centrada nos prejuízos pessoais decorrentes da privação de liberdade, constitui observação registrada pela profissional habilitada sobre a dimensão de responsabilização do apenado. Não se trata de exigir demonstração de arrependimento como requisito formal de progressão, porque a lei não prevê tal condição, mas de reconhecer que o grau de compreensão do ilícito é dado concreto da execução que integra a avaliação técnica e que o acórdão impugnado valorou como indicativo de insuficiência no requisito subjetivo.
As limitações no desenvolvimento do pensamento crítico-moral e na autonomia frente aos próprios atos, com potencial comprometimento da adaptação a regime menos rigoroso, constituem a terceira observação negativa registrada pela equipe técnica. Trata-se de dado concreto da execução, referente à condição atual do paciente, que o acórdão impugnado valorou em conjunto com os demais elementos para concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
Os três elementos, considerados em conjunto, são observações sobre o estado atual do apenado, produzidas no curso da execução, por profissionais credenciados, em avaliação determinada pelo próprio juízo da execução para subsidiar a decisão sobre progressão. Não se confundem com gravidade abstrata do delito, com a extensão da pena ou com a condição de reincidente. Referem-se à pessoa do paciente e à sua condição no momento da avaliação. Constituem, portanto, elementos concretos e individualizados, de natureza diversa dos critérios abstratos que a jurisprudência desta Corte reputa inidôneos.
A CTC ponderou esses mesmos elementos e concluiu favoravelmente à progressão. O Tribunal de Justiça, analisando os mesmos dados, atribuiu-lhes peso diverso e concluiu pelo não preenchimento do requisito subjetivo. Essa divergência não configura, por si só, ilegalidade. O parecer da CTC é ato administrativo opinativo que subsidia a decisão jurisdicional. O magistrado pondera os elementos do exame à luz do caso concreto, dos antecedentes do apenado e do conjunto das informações disponíveis nos autos da execução, podendo chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela comissão técnica. O que a jurisprudência exige é que a divergência seja motivada e ancorada em elementos concretos, não que reproduza necessariamente a conclusão administrativa.
No caso dos autos, o acórdão impugnado identificou os elementos negativos específicos que sustentam sua conclusão e transcreveu as observações técnicas pertinentes. Registro que o acórdão, ao referir-se ao "laudo técnico" como indicativo do não preenchimento do requisito subjetivo, reportou-se aos relatórios setoriais que integram o exame criminológico, não à conclusão sintética da CTC, que foi favorável à progressão. A imprecisão terminológica não compromete a fundamentação material, porque os dados concretos que sustentam a valoração diversa estão individualizados e transcritos no corpo do acórdão. A motivação, embora pudesse ser mais analítica na conexão entre cada elemento e a conclusão, atende ao patamar mínimo exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, porque indica, de forma individualizada, os fundamentos concretos da negativa.
O paciente possui atestado de boa conduta carcerária e não registra faltas disciplinares recentes. A falta grave de 3 de agosto de 2005, por uso de dispositivo eletrônico, está reabilitada e não constitui, por si só, fundamento para a negativa de progressão.
Esses dados positivos, contudo, não elidem as deficiências identificadas na avaliação psicossocial. A boa conduta carcerária formal e a ausência de faltas disciplinares atestam adaptação ao regime disciplinar do estabelecimento, que é dimensão distinta daquela avaliada pelo exame criminológico. O exame se destina a aferir aptidão para regime de menor vigilância, o que envolve capacidades que transcendem o cumprimento de regras disciplinares: compreensão do desvalor da conduta, engajamento com o processo de avaliação, autonomia e pensamento crítico. A distinção entre comportamento carcerário e aptidão para regime de menor vigilância é, aliás, a razão pela qual o ordenamento admite a realização de exame criminológico mesmo quando o atestado de boa conduta é favorável (Súmula 439/STJ). São dimensões complementares de avaliação, e o preenchimento de uma não supre a insuficiência da outra.
O paciente desenvolveu atividades laborativas na galeria de faxina e na linha de tiro dedicada à horta, participou do programa de remição pela leitura PROLLIB, mantém vínculo familiar por correspondência com a mãe e apresentou plano de vida para o regime intermediário. Esses elementos são relevantes e compõem o panorama da execução, mas não afastam as observações técnicas dos relatórios psicossociais, que se referem a dimensão diversa da avaliação.
O acórdão impugnado padece de vícios parciais na fundamentação, relativos à invocação de gravidade abstrata, reincidência isolada, pena remanescente e in dubio pro societate. Esses fundamentos, conforme exposto, não constituem motivação idônea à luz da jurisprudência consolidada desta Corte.
O acórdão, contudo, não se apoia exclusivamente nesses critérios. A análise dos elementos concretos extraídos dos relatórios técnicos do exame criminológico revela que o Tribunal de Justiça identificou dados individualizados, referentes à pessoa do paciente e à sua condição atual, que sustentam a conclusão pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
A divergência entre a conclusão da CTC e a valoração realizada pelo Tribunal de Justiça insere-se no âmbito do livre convencimento motivado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 182 do Código de Processo Penal. O exame criminológico, conforme jurisprudência desta própria Corte (AgRg no HC n. 860.846/SC, Sexta Turma), não tem caráter vinculante, e sua utilização para motivar o indeferimento do benefício é admitida quando o magistrado firma conclusões próprias, norteado pelo relato de profissionais habilitados. É o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO