HC 1068744/MT (2026/0021120-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO PEDRO BALESTRERIADVOGADO:JOAO PEDRO BALESTRERI - MT030730OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:D S M GINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D S M G, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Processo n. 1026293-25.2024.8.11.0015.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes de estupro de vulnerável e facilitação de acesso a material pornográfico. Em primeira instância, o Juízo da Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Sinop/MT julgou improcedente a representação ministerial. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo para julgar procedente a representação, aplicando ao paciente a medida socioeducativa de internação.
A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no conhecimento e provimento de recurso de apelação manifestamente intempestivo. Argumenta que, nos termos do artigo 198, inciso II, combinado com o artigo 152, § 2º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o prazo para interposição de recursos no sistema infantojuvenil é de dez dias corridos, vedada a concessão de prazo em dobro para o Ministério Público. Aponta que a sentença absolutória foi proferida em audiência no dia 11/06/2025, esgotando-se o prazo recursal em 25/06/2025, de modo que o recurso ministerial protocolado em 03/07/2025 estaria fora do prazo legal.
Sustenta, outrossim, a ausência dos requisitos autorizadores para a imposição da medida extrema de internação, enfatizando a primariedade do paciente, que possui residência fixa, bem como a falta de contemporaneidade e a inobservância do princípio da proporcionalidade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com a consequente expedição de contramandado de internação. Subsidiariamente, pugna pela concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade absoluta pela intempestividade do apelo ministerial, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau.
A liminar foi indeferida às fls. 235/235.
As informações foram prestadas às fls. 242/526; 527/542.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 546/549).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, é importante ressaltar que não houve manifestação das instâncias ordinárias sobre a tese de intempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público aventada neste writ, não podendo esta Corte, portanto, debruçar-se sobre matérias não debatidas previamente, uma vez que tal iniciativa violaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência deste Tribunal Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, por ser matéria de ordem pública e pressuposto de admissibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de intempestividade do recurso de apelação ministerial, por ser matéria de ordem pública, pode ser analisada originariamente por esta Corte Superior, sem que tenha havido exame específico pela instância ordinária, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da alegação de intempestividade do recurso de apelação ministerial não foi objeto de exame específico pela instância ordinária, sendo inviável sua apreciação originária por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise de matéria de ordem pública, como a intempestividade de recurso, exige prévio debate na instância de origem, sendo vedada sua apreciação originária por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º; CPP, art. 593; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07.06.2018; STJ, AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, HC 522.568/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.02.2020.
(AgRg no HC n. 1.047.081/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a alegação defensiva de intempestividade do recurso ministerial e ofensa à coisa julgada material. Não tendo o tema aqui deduzido sido alvo de efetivo debate no acórdão apontado como ato coator, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (EDcl no AgRg no RHC n. 168.024/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.035.754/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Como se não bastasse, foi prestada informação pelo Tribunal de origem (fls. 527/530, grifamos) no sentido de que "consta nos autos a Certidão de Tempestividade Recursal (Documento 311837419), a qual atesta que o apelo foi interposto dentro do prazo legal. Em razão disso, o recurso foi devidamente conhecido".
No que diz respeito à necessidade de aplicação da medida socioeducativa de internação, o Tribunal de origem consignou, em síntese (fls. 95/104 - grifamos):
No caso em análise, os atos infracionais praticados pelo representado se amoldam perfeitamente à hipótese prevista no inciso I do artigo 122 do ECA, uma vez que foram cometidos mediante grave ameaça e violência contra a pessoa da vítima.
A gravidade dos atos praticados pelo representado é absolutamente inquestionável: estupro de vulnerável praticado contra criança de apenas 10 anos de idade à época dos fatos, com reiteração comprovada (3 ou 4 vezes conforme relato preciso da vítima) e grave ameaça psicológica (ameaça de deixá- la com o olho roxo), associado à facilitação de acesso a material pornográfico como forma de aliciamento e preparação para os abusos sexuais.
Embora o representado não ostente antecedentes infracionais, a inaceitável conduta praticada contra a vítima não deve ter como resposta estatal a imposição de medidas socioeducativas em meio aberto, eis que a gravidade excepcional dos fatos praticados, a tenra idade da vítima, a reiteração dos atos e a necessidade de proteção da sociedade recomendam a aplicação de medida socioeducativa mais gravosa.
Importante ressaltar que as medidas socioeducativas têm finalidade pedagógica e não punitiva, visando exclusivamente reeducar e ressocializar o jovem infrator, a fim de ajustar suas condutas e criar-lhe uma consciência de valoração jurídica de seus atos, de modo que reveja sua postura diante da vida e das regras do convívio social.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nesse contexto, a medida socioeducativa de internação mostra-se de crucial relevância para o devido amadurecimento do representado e para a formação do senso de nocividade e de reprovabilidade social peculiares de suas atitudes, além de exercer papel fundamental no sentido de dar resposta ao meio social, face aos danos e ao sentimento de temor e de impunidade que lhe roubam a paz e a segurança.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a representação oferecida em desfavor de D S M G reconhecendo sua responsabilidade pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos artigos 217-A do Código Penal e 241-D, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, nos termos do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Como se percebe, o Tribunal de origem fundamentou idoneamente a necessidade da medida socioeducativa de internação, destacando a extrema gravidade dos atos infracionais cometidos - estupro de vulnerável contra criança de 10 anos de idade à época dos fatos, com reiteração comprovada (3 ou 4 vezes) e mediante grave ameaça psicológica - , o que se amolda perfeitamente à hipótese legal do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dessa forma, revela-se temerário que seja concedida, ao paciente, medida socioeducativa diversa da internação. Os atos infracionais cometidos são concretamente graves, devendo o menor continuar a ser observado de perto, em regime de internação, ao contrário do argumentado pela Defesa.
Assim, a conduta do paciente se amolda ao previsto no art. 122, I do ECA, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido na necessidade da internação do menor, diante da gravidade da conduta perpetrada por ele.
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Maceió, no âmbito da execução de medidas socioeducativas, negou o pedido de progressão da medida socioeducativa de internação para prestação de serviços à comunidade, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento.
3. O agravante alegou, em habeas corpus, ilegalidade na decisão que indeferiu a progressão da medida socioeducativa, sustentando ausência de fundamentação idônea para justificar a manutenção da internação.
4. O agravante busca a reforma da decisão monocrática, reiterando os argumentos de mérito apresentados no habeas corpus e pleiteando a progressão da medida socioeducativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do ato infracional, consistente em ato análogo ao crime de estupro de vulnerável contra vítima de seis anos de idade, ocorrido mais de uma vez, justifica a manutenção da medida socioeducativa de internação, mesmo diante de relatório avaliativo que aponta para a possibilidade de progressão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise.
7. A gravidade concreta do ato infracional, caracterizada pela prática de ato análogo ao crime de estupro de vulnerável contra vítima de tenra idade, ocorrido mais de uma vez, justifica a manutenção da medida socioeducativa de internação.
8. Laudos psicossociais e relatórios técnicos não possuem caráter vinculante, cabendo ao magistrado decidir pela progressão ou não da medida socioeducativa à luz das peculiaridades do caso concreto.
9. A excepcionalidade do caso, marcada pela natureza do ilícito e pela vulnerabilidade extrema da vítima, autoriza o afastamento da progressão pretendida, em atenção aos princípios da proteção integral, da segurança social e da finalidade pedagógico-protetiva da medida aplicada.
10. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados.
(AgRg no HC n. 1.046.808/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber:
a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista que "o ofendido contava com 9 (nove) anos de idade, em estágio de desenvolvimento neuropsíquico em que atos sexuais e libidinosos constituem um atentado grave não apenas à sua dignidade, mas também uma violência com implicações em seu desenvolvimento biopsicossocial".
3. Destaque-se, ainda, que "a alegação concernente à ausência de provas da prática do ato infracional demanda o reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus" (HC n. 462.835/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.833/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Por fim, vale lembrar que a medida socioeducativa de internação, conquanto restritiva de liberdade, não representa punição em si, senão mecanismo de proteção, reabilitação e ressocialização, e que o paciente será periodicamente avaliado, podendo, acaso demonstre aptidão, retornar ao meio aberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO