HDE 13563/EX (2026/0021128-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DAS G DA S FADVOGADO:AQUILES NEREU DA SILVA LIMA - SE000473BREQUERIDO:A A
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. das G. da S. F., em que é parte requerida A. A., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Ordinário de Tivoli, Itália.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se que a mera menção da existência de filhos não justifica a atuação desta Corte Superior, visto que não qualifica a decisão estrangeira de dissolução do vínculo conjugal, dada a ausência de deliberação judicial sobre a guarda de menores e/ou alimentos.
Assim, intime-se a parte requerente para que esclareça, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação, por esta Corte, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
Em caso positivo, deve-se juntar aos autos a via redigida em idioma estrangeiro dos acordos porventura celebrados entre as partes.
Fica a critério da requerente apresentar a tradução, por tradutor juramentado no Brasil, do documento estrangeiro, visto que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Ademais, no processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, e não basta para tanto a anuência manifestada na ação de divórcio.
E ainda, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor promover a citação da parte demandada.
Assim, cabe à requerente diligenciar por localizar o atual endereço do requerido ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos, não bastando a mera afirmação de que o demandado se encontra em local incerto e não sabido.
Desse modo, a parte deve providenciar, no mesmo ato, a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, a parte deverá emendar a petição inicial para requerer a citação de A. A., com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, conforme disposto no art. 216-E, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN