HC 1068857/MG (2026/0021258-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMAADVOGADOS:NUBIA MARTINS DA COSTA - MG137159LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADEGMAR DE FREITAS TERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEGMAR DE FREITAS TERRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito do art. 217-A do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, II. Após instrução, sobreveio sentença condenatória fixando a pena em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com concessão do direito de recorrer em liberdade.
No presente writ, o impetrante sustenta manifesta ilegalidade na condenação, por ter sido amparada exclusivamente na palavra da vítima não confirmada sob o crivo do contraditório judicial, defendendo o princípio do in dubio pro reo.
Alega que o testemunho indireto ("por ouvir dizer") é insuficiente para reconhecer a autoria, não podendo substituir prova direta produzida em juízo.
Argumenta, ainda, a inadequação dos “prints” de conversas de aplicativo como meio idôneo de prova, por ausência de cadeia de custódia e de metadados que garantam autenticidade, integridade e temporalidade
Defende a possibilidade de revaloração jurídica das provas em habeas corpus e a concessão de ordem de ofício.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente; subsidiariamente, a desclassificação para importunação sexual ou a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
A liminar foi indeferida (fls. 154-155).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 161-166):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
O acórdão ora combatido restou assim fundamentado (fls. 19-37):
[...] Inicialmente, registro que a materialidade delitiva encontra-se comprovada, conforme Inquérito instaurado por portaria (doc. de ordem 02, pg. 07), Boletim de ocorrência (doc. de ordem 02, pg. 09/17), Ofício do Conselho Tutelar de Governador Valadares/MG (doc. de ordem 02, pg. 19), Prints de conversas entre a vítima e K. C. F. (doc. de ordem 03, pg. 20/25 e doc. de ordem 04, pg. 01/09), sem prejuízo da prova oral colhida.
A autoria também é inconteste.
[...]
Essa é a íntegra da prova colhida e, como se vê, é mais que suficiente para lastrear o decreto condenatório, ao contrário do que aduz a Defesa.
A vítima, quando ouvida na fase policial, narrou de forma clara, precisa e rica em detalhes o modo como se deram os fatos, em depoimento contemporâneo à sua ocorrência, colhido através de videoconferência em razão da pandemia vivenciada à época, conforme doc. de ordem 03, pg. 02/04.
Nesse sentido, descreveu que o acusado foi até seu quarto e passou as mãos em seus seios, bem como insistia que a vítima tocasse em suas partes íntimas, o que foi recusado pela vítima que, então, trancou-se em outro quarto e pediu auxílio a pessoas de sua confiança.
Ainda que a vítima não tenha sido ouvida na fase judicial, é certo que suas declarações restaram devidamente corroboradas pela prova oral colhida durante a instrução, notadamente a genitora da ofendida, bem como através das declarações de K. e R., a quem a vítima pediu auxílio, os quais ratificaram, também, o contexto de choro e desespero da vítima, quando a contataram através de chamada de vídeo.
Corrobora, ainda, a ocorrência dos fatos, a juntada dos prints e mensagens trocadas entre a vítima e K., confirmados por esta última em juízo.
Dessa feita, o acervo probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria, devendo ser privilegiada a palavra da vítima que, no contexto da violência sexual doméstica, agravada pela vulnerabilidade da menor, adquire especial relevância dado ao caráter clandestino e isolado em que ocorrem tais crimes.
[...]
Não se olvide, ainda, que mesmo diante da ausência de oitiva da ofendida em juízo, justificada através da prevenção à revitimização, é certo que suas declarações prestadas à época dos fatos, perante a autoridade policial, possuem especial relevância quando corroboradas por outros elementos de prova, devidamente judicializados.
[...]
Atenta à integralidade das teses defensivas, cumpre-me salientar que restou demonstrado nos autos que o acusado teria agido no intuito de satisfazer sua própria lascívia, o que afasta a alegação defensiva que visa desconstituir o dolo, ao afirmar que “teria apenas feito cócegas na vítima”. Inclusive, a vítima, ao confidenciar à K. sobre os fatos, foi enfática ao narrar que saberia diferenciar a situação.
Ademais, restou evidenciado, também, que o acusado se tocava e chegou pedir para a vítima tocar suas partes, o que afasta a alegação de ausência de prova do dolo.
As singelas contradições existentes, inclusive no tocante ao posterior retorno e/ou pernoite do acusado na residência da genitora e da vítima e o eventual comparecimento perante o Conselho Tutelar de modo algum descaracterizam a certeza, clareza e riqueza de detalhes em relação ao abuso, motivo pelo qual não descaracterizam a prova colhida.
Na mesma esteira, é incompatível e desproporcional aduzir que a vítima teria narrado tais fatos exclusivamente em razão de uma repreensão quanto ao modo de uso do celular.
Em relação ao fato da vítima não ter gritado ou entrado em contato com a genitora tão logo ocorridos os fatos, com a devida vênia, tratam-se de alegações que não fustigam os demais elementos de prova colhido, sobretudo diante do estado de desespero da vítima, devidamente descrito nos autos pelas testemunhas ouvidas em juízo, sendo certo que ela adotou a conduta que lhe pareceu mais adequada no momento, inclusive em razão da genitora encontrar-se no local de trabalho.
Tanto é que K. e R., por ela contatados, providenciaram o socorro através da vizinha que, assim que o acusado saiu da residência, a buscou no local. Assim, a negativa de autoria é insuficiente para afastar o sólido conjunto probatório colhido, motivo pelo qual há que se manter a condenação.
Assim, a negativa de autoria é insuficiente para afastar o sólido conjunto probatório colhido, motivo pelo qual há que se manter a condenação. [...]
Verifica-se que, após regular trâmite processual sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o Tribunal de origem concluiu fundamentadamente pela presença de elementos suficientes para manter a condenação do paciente: a consistência das declarações da vítima colhidas na fase policial, contemporâneas aos fatos e ricas em detalhes, corroboradas por elementos de prova judicializados, notadamente os depoimentos da genitora I.S.G., da amiga K.C.F. e de R.F.S., bem como pelos “prints” das conversas mantidas entre a vítima e K.C.F., boletim de ocorrência e demais peças do inquérito.
Houve, ainda, o afastamento das alegações defensivas quanto à inexistência de dolo - versão de “cócegas” - e sobre supostas incongruências relativas ao comportamento da vítima após os fatos, por não infirmarem o conjunto robusto de provas, mantendo a Corte local o enquadramento legal da conduta tal como definido na sentença.
O Tribunal ressaltou que, em crimes contra a dignidade sexual, praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando consentânea com os demais elementos dos autos, assume especial valor probante, sendo suficiente para demonstrar materialidade e autoria, prevalecendo sobre a negativa isolada do réu e sobre contradições singelas apontadas pela defesa.
Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que de que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 31/12/2024).
Por outro lado lado, as tese referentes à insuficiência dos testemunhos indiretos e à inadequação dos “prints” de conversas de aplicativo como meio idôneo de prova não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 16-38, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Por fim, quanto ao regime inicial, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 37-38):
[...] Quanto à dosimetria, pugnou a Defesa, genericamente, pela observância das circunstâncias atenuantes e pela fixação da pena no mínimo legal.
Nessa esteira, compulsando os autos, extrai-se da sentença que, favoráveis as circunstâncias judiciais, a pena-base já foi fixada no mínimo legal, qual seja, 08 (oito) anos de reclusão.
Na segunda etapa, por sua vez, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, mantendo-se a pena tal qual fixada.
Anote-se que, apesar das considerações defensivas, não vislumbro atenuante a ser aplicada no caso e, mesmo que houvesse, é certo que estas não podem conduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231/STJ:
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula n. 231, Terceira Seção, julgado em 22/9/1999, DJ de 15/10/1999, p. 76.)
Por fim, na terceira etapa, ausente causas de diminuição e presente a causa de aumento do art. 226, II do CP, majoro a pena em 1/2 (metade), ao que fixo a pena definitiva em 12 (doze) meses de reclusão).
Nada há que alterar em relação ao regime fechado, tampouco quanto ao afastamento das possibilidades de substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos e/ou suspensão condicional.
JÁ concedido o direito de recorrer em liberdade, desnecessário maiores considerações, apesar do requerimento defensivo. [...]
O regime fechado decorre diretamente da pena imposta, superior a 8 anos de reclusão, escolha que guarda conformidade com o disposto no art. 33, §2º, a, do Código Penal e de onde não se observa ilegalidades.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS