HC 977065/SP (2025/0021313-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO BARROS MENDESADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDEIR ANASTACIO DE SOUZACORRÉU:ALAN ANASTACIO PINATICORRÉU:FABRICIO DE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de VALDEIR ANASTACIO DE SOUZA – condenado como incurso no crime de latrocínio tentado (Ação Penal n. 0011213-78.2014.8.26.0077) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2195281-20.2024.8.26.0000), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a classificação do crime como feita pelo Magistrado (primeira parte do § 3º do art. 157 do Código Penal - roubo qualificado por lesão corporal grave), bem como a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente no julgamento da apelação ministerial, ao argumento de que deve ser mantida a dosimetria fixada na sentença, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Birigui/SP. Afirma que o Magistrado reconheceu a LESÃO CORPORAL como resultado do delito (fl. 7), e que é incontroverso, com base em todos os elementos de prova apresentados nos autos, que os Recorrentes não tinham a intenção de causar a morte da vítima (fl. 7).
Requer, ainda, que o redutor da pena em face da tentativa não seja fixado no mínimo, como entendido pelo Tribunal, mas, sim, como aplicado na sentença, em um patamar intermediário com base no iter criminis percorrido pelos Recorrentes e na gravidade da lesão da vítima (fl. 16).
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois as instâncias ordinárias entenderam que não houve julgamento contrário às provas dos autos, já que, ainda que não tenha se atribuído aos réus a intenção deliberada de ceifar a vida da vítima, delineou-se nos autos terem assumido o risco do resultado letal (fl. 22).
Com efeito, a constatação do Tribunal foi de que os acusados, ao tentarem subtrair bens da vítima mediante grave ameaça e violência, assumiram o risco do resultado letal, caracterizando a tentativa de latrocínio. A argumentação ministerial, acolhida pelo Tribunal, destacou que a intenção homicida dos acusados foi evidenciada pela gravidade das agressões e pelo disparo de arma de fogo contra a vítima, justificando a aplicação da pena prevista para o latrocínio tentado, conforme o , parte final, do Código Penal, e a adoção da fração mínima de redução pela tentativa, considerando o iter criminis percorrido (fls. 59/61).