Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), GUILHERME BOTELHO MALAQUIAS (IMPETRANTE)
- Advogados
- HADAYKA VASCONCELLOS FERNANDES (OAB 095102/MG), GUILHERME BOTELHO MALAQUIAS (OAB 169851/MG)
HC 977061/MG (2025/0021324-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:GUILHERME BOTELHO MALAQUIASADVOGADOS:HADAYKA VASCONCELLOS FERNANDES - MG095102GUILHERME BOTELHO MALAQUIAS - MG169851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. A. DA S., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.538568-7/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos delitos capitulados no art. 217-A, c/c os arts. 61, II, f, e 71, todos do Código Penal, sem direito direito a apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de flagrante ilegalidade passível de afastar o óbice da Súmula 691/STF.
Alega que, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal, a Apelação interposta contra sentença condenatória possui, salvo as exceções legais, efeito suspensivo, motivo pelo qual o réu tem direito a aguardar o julgamento do recurso em liberdade, notadamente por ter sido dessa forma que respondeu ao processo.
Destaca que o acusado, além de idoso, apresenta graves problemas de saúde que justificam a substituição de sua prisão por medidas cautelares diversas.
Afirma não haver provas do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
