HC 1068880/MA (2026/0021354-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO SAMPAIO DE RAMOS BARROSADVOGADO:BRUNO SAMPAIO DE RAMOS BARROS - DF058009IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANTONIO RESPLANDES DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO RESPLANDES DE ARAUJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, como incurso no art. 217-A do Código Penal, em regime fechado, além do pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização reparatória.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA PREPONDERANTE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Antonio Resplande de Araujo contra sentença da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), impondo-lhe a pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização reparatória mínima.
2. O Ministério Público narra que, entre os dias 14 e 15 de novembro de 2016, no Povoado Morro do Chupé, zona rural do município, o apelante praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal contra a vítima V. R. B., pessoa com deficiência mental, incluindo beijos lascivos e apalpações que deixaram marcas no pescoço da vítima.
]3. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a insuficiência de provas para sua condenação, alegando que o decreto condenatório baseou-se, essencialmente, no depoimento especial da vítima, que, devido à sua deficiência mental severa, teria apenas repetido as palavras da facilitadora do ato. Além disso, argumenta que as testemunhas de acusação não presenciaram os fatos e que seus predicados pessoais justificariam o direito de recorrer em liberdade.
4. O Ministério Público, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de estupro de vulnerável; e (ii) analisar se é cabível a concessão do direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A condição da vítima como pessoa com deficiência mental, bem como a materialidade do delito, resta comprovada por meio dos documentos constantes nos autos, notadamente o laudo pericial que aponta os hematomas no pescoço da vítima.
7. O conjunto probatório demonstra a autoria do crime, com destaque para o depoimento da vítima, que, ainda que de forma limitada, atribuiu ao apelante a prática do abuso, sendo corroborado por outros elementos constantes nos autos.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que coerente e harmônica com os demais elementos probatórios.
9. O depoimento das testemunhas de acusação, embora não tenham presenciado o ato, reforça a versão da vítima, notadamente o relato do genitor da ofendida, que descreveu o estado emocional da filha logo após o ocorrido.
10. O pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade resta prejudicado, pois tal direito já havia sido assegurado ao apelante desde a sentença de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 11-17)
Neste writ, a defesa alega nulidade da condenação, que aponta ter sido baseada somente na palavra da vítima, considerando a ausência de prova pericial quanto a autoria, inexistência de testemunha ocular e testemunhos meramente indiretos. Argumenta que a vítima é pessoa com deficiência mental severa, o que demanda maior rigor quanto ao standard probatório.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 344-345), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem (e-STJ, fls. 366-372).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consoante se depreende das informações prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 356-363 (e-STJ), a condenação transitou em julgado em 10/4/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
De toda forma, observa-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto apurado nos autos, entendeu caracterizada a responsabilidade do paciente. Assim, a pretensão de absolvição é inviável em sede de writ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas, o que é incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS